Diferença da multa de 40% do fgts. Expurgos inflacionários. Base de cálculo. Inclusão dos juros de mora.
Tribunal Regional do Trabalho TRT3ªR
Processo: 00641-2003-102-03-00-0 AP
Data de Publicação: 20/04/2010
Órgão Julgador: Setima Turma
Juiz Relator: Des. Paulo Roberto de Castro
Juiz Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence
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Firmado por assinatura digital em 08/04/2010 por PAULO ROBERTO DE CASTRO (Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
00641-2003-102-03-00-0-AP
Agravante: Arcelormittal Brasil S.A.
Agravado: Rosangelo Antônio Werneck (Espólio de)
EMENTA: DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA - O saldo recomposto do FGTS inclui a correção monetária e os juros referentes aos expurgos inflacionários, compondo a base de cálculo da indenização de 40%. Nesse sentido, o art. 18, parágrafo 1o, da Lei 8.036/90 determina expressamente, a incidência da multa de 40% sobre "o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros".
RELATÓRIO
Contra a v. decisão f. 454/455, proferida em embargos á execução, agrava de petição a executada f. 457/462, insurge-se contra o cômputo na base de cálculo da multa de 40% sobre o FGTS dos expurgos inflacionários e juros de mora aplicados pela Justiça Federal.
Contraminuta f. 465/470.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS
Insurge-se contra o cômputo dos juros de mora provenientes de ação judicial nos cálculos homologados, alegando que o ônus estatuído recai somente sobre a parcela de expurgos inflacionários, não havendo qualquer determinação quanto aos juros moratórios advindos do embate judicial havido. Afirma que houve violação da coisa julgada, e que a Lei 8.036/90 não autoriza o cômputo dos juros de mora nos cálculos judiciais. Pede sejam os valores impugnados extirpados da condenação a fim de se evitar excesso de execução.
Sem razão.
Conforme deliberado, decisão de Embargos à Execução, os juros moratórios incluem-se na condenação, conforme comando de f. 157/164, incluindo-se por óbvio, as respectivas atualizações e eventuais juros moratórios, mesmo os creditados por determinação judicial, conforme previsão legal contida no §1o do art. 18 da Lei 8.036/90. Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
E isto porque, a Lei 8036/90 prevê, de forma expressa, que:
"...na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará o empregador, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros" (§1o do art. 18 - grifamos).
Como a CEF não corrigiu os valores dos depósitos pelos índices da época e o empregado buscou a Justiça para a recomposição do valor devido a título de FGTS, a diferença reconhecida inclui, por mero consectário, a base de cálculo da indenização de 40% sobre o FGTS.
Nesse sentido, a seguinte ementa deste Regional:
EMENTA: DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA - O saldo recomposto do FGTS inclui a correção monetária e os juros referentes aos expurgos inflacionários, compondo a base de cálculo da indenização de 40%. Nesse sentido, o art. 18, parágrafo 1o, da Lei 8.036/90 determina expressamente, a incidência da multa de 40% sobre "o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". TRT-AP-01359-2003-031-03-00-7 - Quarta Turma - Relator: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo - Data de Publicação: 29/03/2008.
Logo, deve ser mantida a integração dos juros moratórios na base de cálculo da multa do FGTS.
Nego provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do agravo. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2010.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator
JURID - Diferença da multa de 40% do fgts. Expurgos inflacionários. [22/04/10] - Jurisprudência
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