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terça-feira, 27 de abril de 2010

JURID - Tributário. Vício. Ocorrência. Compensação e índice. [27/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Vício. Ocorrência. Compensação e índice de correção. Matéria não debatida na origem.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 872.350 - SP (2006/0167833-2)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)

EMBARGANTE: PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)

EMBARGADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO - VÍCIO - OCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM, NEM OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - RECONHECIMENTO DE ERRO NO JULGADO.

Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão embargada, verifica-se que procede a afirmação das embargantes acerca do julgamento extra petita, uma vez que o tema relativo à compensação e aos índices de correção não foram abordados pelo Tribunal de origem, muito menos foi objeto do recurso especial.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e determinar a remessa dos presentes autos à Instância de origem para que prossiga na análise do feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 15 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL e por PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento ao recurso especial da empresa PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, nos termos da seguinte ementa: (fls. 447/448)

"TRIBUTÁRIO - PIS - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS - PRESCRIÇÃO - TESE CONSAGRADA NO STJ - 'CINCO MAIS CINCO' - VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS - LEI N. 9.430/96.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.

2. Sob a égide da Lei n. 9.430/96, art. 74, só é possível a compensação de tributos de espécie e de destinação diferentes, mediante requerimento administrativo do contribuinte à Receita Federal.

3. Sobre expurgos inflacionários, na forma do entendimento sedimentado nesta Corte, os índices a serem aplicados na repetição de indébito são: o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a janeiro de 1991; o INPC, a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991 a UFIR, a partir de janeiro de 1992 até dezembro de 1995, em conformidade com a Lei n. 8.383/91. Com a edição da Lei n. 9.250/95, foi estatuído, em seu art. 39, § 4º, que, a partir de 1º.1.1996, a compensação ou a restituição de tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido.

Recurso conhecido e provido, em parte."

Nas razões do embargos opostos por PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, a empresa requer "que a contradição e a obscuridade sejam esclarecidas, para permanecer no julgado apenas a parte relacionada com o reconhecimento da prescrição de 10 (dez) anos, excluindo-se todos os demais itens do V. acórdão, dando aos embargos efeitos modificativos." (fl. 458)

Nos embargos da FAZENDA NACIONAL, a autarquia requer "a correção do julgado, excluindo-se dos seus termos tudo que exceder a análise da aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, determinar o retorno dos autos à segunda instância para o exame das demais questões de mérito." (fl. 461)

Pugnam, por fim, o saneamento do erro material apontado.

Manifestação de PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A pela concordância do pedido feito pela FAZENDA NACIONAL. (fl. 467)

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO - VÍCIO - OCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM, NEM OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - RECONHECIMENTO DE ERRO NO JULGADO.

Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão embargada, verifica-se que procede a afirmação das embargantes acerca do julgamento extra petita, uma vez que o tema relativo à compensação e aos índices de correção não foram abordados pelo Tribunal de origem, muito menos foi objeto do recurso especial.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e determinar a remessa dos presentes autos à Instância de origem para que prossiga na análise do feito.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

Com efeito, da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão embargada, verifica-se que procede a afirmação das embargantes acerca do julgamento "extra petita", uma vez que o tema relativo à compensação e aos índices de correção não foram abordados pelo Tribunal de origem, muito menos foi objeto do recurso especial interposto pela empresa PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.

Assim, com a finalidade de corrigir o julgado embargado, exclua-se do acórdão que julgou o recurso especial os seguintes tópicos: DA COMPENSAÇÃO e DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, mantendo-se incólume o reconhecimento da prescrição decenal.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir o vício apontado, e determinar a remessa dos presentes autos à Instância de origem para que prossiga na análise do feito.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2006/0167833-2 REsp 872350 / SP

Número Origem: 200261090022760

PAUTA: 15/04/2010 JULGADO: 15/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)

EMBARGANTE: PAINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)

EMBARGADO: OS MESMOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 15 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 962159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/04/2010




JURID - Tributário. Vício. Ocorrência. Compensação e índice. [27/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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