Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.791 - SP (2009/0105382-2)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: WALDEMAR DE MATHIAS E OUTROS
ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 15 de abril de 2010
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se de agravo regimental (fls. 189-192) interposto contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial.
Sustenta a agravante, em suma, que incide, no caso, a Súmula 182/STJ, asseverando que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não atacou todos os fundamentos de inadmissibilidade.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.O agravo regimental não merece prosperar. As razões do agravo de instrumento, ao sustentarem, basicamente, que (a) com o desprovimento dos embargos de declaração, restou violado o art. 535 do CPC, uma vez que não foi esclarecida a omissão apontada, certo que não foram declinados os motivos e fundamentos pelos quais se deu ou não violação a dispositivos legais e constitucionais; e (b) não prospera a argumentação no sentido de ter sido a questão decidida à luz de interpretação constitucional, pois se demonstrou, no recurso especial, que o acórdão recorrido violou legislação federal, notadamente a LC 70/91 e art. 25 da Lei 8.212/91, ao não observar a diferenciação entre faturamento e resultado da comercialização da produção; atacam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, no sentido de que não houve violação ao art. 535 do CPC e de que a matéria foi decidida à luz de interpretação constitucional.
2.No mais, o recurso não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/0105382-2 Ag 1194791 / SP
Números Origem: 200061060090020 200903000110323
EM MESA JULGADO: 15/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE MATHIAS E OUTROS
ADVOGADO: EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Funrural
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: WALDEMAR DE MATHIAS E OUTROS
ADVOGADO: EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 15 de abril de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 962635 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/04/2010
JURID - Tributário. Contribuição incidente sobre a receita bruta. [28/04/10] - Jurisprudência
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