Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda. Ex-combatente da II guerra mundial. Pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT. Não ocorrência de isenção. Precedentes. Ausência de argumento que pudesse infirmar a decisão agravada.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.159 - PE (2009/0218981-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELZINA BATISTA DE SENA
ADVOGADA: MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE
MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL - PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT - NÃO OCORRÊNCIA DE ISENÇÃO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. São beneficiados pela isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei n. 7.713/88, e art. 39, XXXV, do Decreto n. 3.000/99 somente os pensionistas que se enquadram na legislação expressamente elencada nesses dispositivos.
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e se a agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 13 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por ELZINA BATISTA DE SENA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 99-e):
"Tributário. Imposto de renda. Ex-combatente. Pensão. Isenção.
Lei 7.713/88. Precedentes. Apelo provido ."
A ementa da decisão agravada deu provimento ao apelo excepcional da Fazenda Nacional, nos seguintes termos (fl. 173-e):
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL - PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT - NÃO OCORRÊNCIA DE ISENÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Defende a agravante, em síntese, que o decisum impugnado contrariou a Súmula 7 do STJ. No mais, defende a natureza indenizatória da pensão ex-combatente.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL - PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT - NÃO OCORRÊNCIA DE ISENÇÃO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. São beneficiados pela isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei n. 7.713/88, e art. 39, XXXV, do Decreto n. 3.000/99 somente os pensionistas que se enquadram na legislação expressamente elencada nesses dispositivos.
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e se a agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Não prospera a pretensão recursal da agravante.
Conforme consignado da decisão recorrida, cinge-se a controvérsia à isenção do imposto de renda incidente sobre pensão especial concedida nos termos do art. 53, II, do ADCT, que beneficia ex-combatentes das Forças Expedicionárias Brasileiras
O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial , nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior."
Extrai-se dos autos que ELZINA BATISTA DE SENA propôs ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com restituição do indébito, fundamentando seu pedido no art. 6º, XII, da Lei n. 7.713/88, e art. 39, XXXV, do Decreto n. 3.000/99, in verbis:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ;
(...)"
"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII)"
O juízo monocrático julgou improcedente o pedido da autora, pelas razões a seguir expostas:
"A Lei n° 7.713/88 assegurou em seu art. 6°, XII¹, isenção de imposto de renda aos rendimentos decorrentes de pensões e proventos outorgados na forma dos Decretos-leis n° 8.794/46 e n° 8.795/46 e das Leis n° 2.579/55 e n° 4.242/63 (art. 30), em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira.
Tais proventos se consubstanciam nas vantagens dos herdeiros de militares que faleceram no teatro de operações da Itália, na forma do referido Decreto-lei n° 8.794/46; nas vantagens e no amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar e na pensão concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos.
Observo que o caso em deslustre envolve situação diversa, eis que o benefício foi concedido à acionante na forma do art. da Lei n° 8.059/90, sem que haja previsão legal específica de isenção de proventos outorgados por este instrumento legal.
De efeito, preconiza o art. 111, II, do Código Tributário Nacional merecer interpretação literal as normas concessivas de isenções, não se lhes aplicando analogia ou extensão a outras hipóteses não previstas legalmente. A isonomia tributária prevista no art. 150, II, da CF/88, de seu turno, impede que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação equivalente, sob pena de configurar-se discriminação arbitrária.
Entretanto, 'justifica-se a diferenciação tributária quando haja situações efetivamente distintas, que se tenha em vista uma finalidade constitucionalmente amparada e que o tratamento diferenciado seja apto a alcançar o fim colimado²'. Neste caso, a isenção foi outorgada não aos ex-combatentes em geral - ou seus dependentes, mas àqueles que ostentam particularidades, como a invalidez e a incapacidade definitiva para a promoção do próprio sustento, além daqueles que morreram em combate.
Entendo, portanto, não ser a situação da demandante similar à prevista na norma isentiva, haja vista não haver comprovação de eventual incapacidade ou invalidez definitivas do falecido ex-combatente ou de que seu óbito se deu em combate, na forma disposta no Decreto-lei nº 8.794/46.
Ora, o benefício de pensão especial instituído pelo art. 53 do ADCT e regulamentado pela Lei nº 8.059/90 - que fundamentou o benefício da autora - não se assemelha aos proventos mencionados no art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual penso não fazer jus à isenção do imposto de renda e, consectariamente, à restituição do valor pago a este título."
O Tribunal regional, por sua vez, deu provimento à apelação e julgou procedente a demanda, por entender ser hipótese de isenção na forma da Lei n.7.713/88.
Ocorre que, consoante bem explicitado na sentença, não há nos autos comprovação de eventual incapacidade ou invalidez definitiva do falecido ex-combatente ou de que o óbito ocorreu em combate.
Assim, correto o entendimento adotado pelo juízo monocrático, no sentido de que são beneficiados pela isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei n. 7.713/88, e art. 39, XXXV, do Decreto n. 3.000/99 somente aqueles pensionistas que se enquadram na legislação expressamente elencada nesses dispositivos, o que não é o caso da ora recorrida.
No mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. II GUERRA MUNDIAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(REsp 1.111.408/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9.9.2009.)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EX-COMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA. ART. 53 DO ADCT. ART. 6º, XII, DA LEI N.º 7.713/88. ISENÇÃO RESTRITA AO EX-COMBATENTE PORTADOR DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ.
(...)
2. A isenção do imposto de renda, concedida aos ex-combatentes pela Lei 7.713/88, tem seu alcance limitado aos ex-combatentes cuja pensão especial seja decorrente de sua incapacidade ou invalidez, nos termos do art. 6º, XII, da Lei 7.713/88, in verbis: 'Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os
Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
(...)'
3. Os regimes de concessão de pensão especial a ex-combatentes subdividem-se em: a) o instituído pela Lei 4.242/63, restrita àqueles militares que se tornaram incapacitados de prover a sua subsistência e a de seus dependentes, segundo os critérios estabelecidos na Lei 5.315/67; e b) o instituído pelo art. 53 do ADCT, regulamentado pela Lei 8.059/90, que estende a pensão especial também àqueles ex-combatentes que não ostentem condição de incapacidade ou invalidez, restando expressamente ressalvados os beneficiados pela Lei 4.242/63 (art. 17 da Lei regulamentadora).
4. A regra matriz isencional - Lei 7.713/88 - em seu art. 6º, é expressa no sentido de deferir o favor fiscal tão-somente àqueles ex-integrantes do serviço militar cuja reforma advenha de incapacidade ou invalidez, uma vez que o restringe somente aos casos previstos no Decreto-Lei nº 8.794, no Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17.
5. O princípio da igualdade é inaplicável para fins de extensão dos efeitos da norma isencional a todos os ex-combatentes indiscriminadamente, porquanto o princípio da isonomia exige que seja deferido tratamento equânime apenas àqueles que se encontrem em situação de igualdade, o que não ocorre in casu. A mens legis é clara no sentido de conceder apenas àquele ex-combatente portador de invalidez - física ou psicológica - o benefício fiscal da isenção tributária, cabendo, entretanto a todos os ex-combatentes a percepção de pensão especial, nos moldes preconizados pela Carta Magna.
6. As normas isentivas, consoante o disposto no art. 111 do CTN, devem ser interpretadas literalmente.
(...)
8. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 1.019.703/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.6.2009.)
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não tendo a agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 960619 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/04/2010
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Origem: 200783000127754
PAUTA: 13/04/2010 JULGADO: 13/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ELZINA BATISTA DE SENA
ADVOGADA: MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ELZINA BATISTA DE SENA
ADVOGADA: MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 13 de abril de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 960619 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 23/04/2010
JURID - Tributário. IR Ex-combatente da II guerra mundial. Pensão. [23/04/10] - Jurisprudência
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