Jurisprudência Tributária
Processual civil e tributário. Decisão do stf. Repercussão geral. Art. 543-b, § 3º, do código de processo civil.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98995-CE
(2003.81.00.025541-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O retorno dos autos se deu por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, em atenção ao disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, c/c o artigo 223, § 2º, do RI deste Sodalício, a fim de que fosse ajustado o Acórdão recorrido à decisão do eg. STF, proferida no RE nº. 585232/MG, em relação à inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da COFINS.
2. O Aresto proferido por esta eg. Terceira Turma, na verdade, envolveu assunto diverso daquele decidido pelo Pretório Excelso, em regime de Repercussão Geral, tendo apreciado a possibilidade de revogação da LC 70/91 pela Lei nº. 9.430/96, no que toca à incidência da COFINS sobre a receita bruta das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais.
3. A questão referente à inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98 apenas foi suscitada pela Demandante, em sede de Embargos Declaratórios, interpostos contra o Acórdão que deu provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária. Houve, pois, alteração do pedido, situação que persistiu quando do oferecimento do Recurso Extraordinário por referida parte.
A modificação do pleito nessa fase processual, entretanto, não se faz possível. Art. 264, § único, do CPC.
4. À evidência de que o Aresto proferido por esta eg. Terceira Turma não se encontra em divergência com o RE nº. 585232/MG, por tratar de assunto diverso, impõe-se a manutenção do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, MANTER O ACÓRDÃO de fls. 104, nos termos do relatório, voto do Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 15 de abril de 2010 (data do julgamento).
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
(Relator Convocado)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (RELATOR CONVOCADO): O Acórdão de fls. 104 deu provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária, reformando a sentença proferida pelo douto Magistrado singular, para o fim de reconhecer a possibilidade de incidência da COFINS sobre a receita bruta da Autora - sociedade civil prestadora de serviços profissionais -, haja vista a revogação do dispositivo isentivo da LC 70/91 pela Lei nº. 9.430/96 (art. 55).
Em face do referido Aresto, a Autora apresentou Embargos Declaratórios, os quais foram julgados improcedentes - fls. 135.
Irresignada, a Demandante interpôs Recurso Especial (fls. 138/153) e Recurso Extraordinário (fls. 156/167).
No juízo de admissibilidade (fls. 187/190), o Vice-Presidente desta Corte Regional negou seguimento ao Recurso Especial e, quanto ao Recurso Extraordinário, determinou, com fulcro no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, o retorno dos autos a este Órgão julgador, a fim de que fosse o Acórdão ajustado à decisão do eg. Supremo Tribunal Federal - STF, no RE nº. 585235/MG, decidido sob os auspícios do regime da repercussão geral.
Dispensada a revisão.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI
(RELATOR CONVOCADO): Na quadra presente, o retorno dos autos se deu por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, em atenção ao disposto no artigo. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 223, § 2º, do Regimento Interno deste Sodalício, a fim de que fosse ajustado o Acórdão recorrido à decisão do eg. STF, proferida no RE nº. 585232/MG, em relação à inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da COFINS.
Data máxima vênia, penso que a matéria apreciada pelo Aresto proferido por esta col. Terceira Turma envolve assunto diverso daquele decidido pelo Pretório Excelso, em regime de Repercussão Geral.
O Acórdão apreciou matéria relativa à possibilidade de revogação de dispositivos da Lei Complementar nº. 70/91 pela Lei nº. 9.430/96, no que toca à incidência da COFINS sobre a receita bruta das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais.
Em momento algum, a Decisão vergastada se referiu ao alargamento da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98. E nem poderia tê-lo feito, haja vista que tal questão não foi suscitada pela Autora na Petição Inicial, que impugnava, apenas, a revogação da isenção prevista na LC 70/91 pela Lei nº. 9.430/96, o que, repita-se, foi devidamente analisado pelo Acórdão guerreado.
Ao meu sentir, portanto, houve alteração do pedido quando, em sede de Embargos Declaratórios (fls. 109/115), a Autora/Apelada referiu-se à inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98, porquanto pretendeu inserir na lide matéria diversa daquela deduzida na exordial. Situação esta que persistiu quando do oferecimento das razões pertinentes ao Recurso Extraordinário da referida parte.
É cediço, contudo, que a modificação da pretensão autoral não pode ser realizada em tal fase processual, à luz do disposto no artigo 264, § único, do CPC.
Sendo assim, à evidência de que o Aresto proferido por esta eg.
Terceira Turma não se encontra em divergência com o RE nº. 585232/MG, por tratar de assunto diverso, tenho de que deve ser mantido o Acórdão presente às fls. 104 dos autos. É como voto.
JURID - Decisão do stf. Repercussão geral. Art. 543-b, § 3º CPC. [28/04/10] - Jurisprudência
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