Pagamento. Tempestividade. Depósito de cheque.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR
RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO TRT/15ª Nº 0145400-55-2009-5-15-0109.
RECORRENTE: Jabes de Almeida Lara Vieira.
RECORRIDO: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.
(JUIZ SENTENCIANTE: Luciana Nasr )
PAGAMENTO - TEMPESTIVIDADE -DEPÓSITO DE CHEQUE - O pagamento só se efetiva quando o numerário encontra-se à disposição do credor. O cheque é meio de pagamento à vista, desde que seja entregue ao credor durante o horário de funcionamento bancário, com possibilidade deste sacar o numerário no caixa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 895, inciso IV, da CLT.
VOTO
Da admissibilidade
Recurso tempestivos, com representação processual regular. Conheço, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do mérito recursal.
Discute-se a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, mediante cheque.
A homologação da rescisão ocorreu no dia 14 de maio de 2009 (5ª-feira), em Sorocaba. Entretanto, o representante da empresa não levou o numerário para a quitação das verbas. Conforme demonstrado pelo documento de fls.86, a reclamada preferiu efetuar o pagamento o depósito do cheque mediante envelope, no caixa eletrônico. Insiste que tal prática representa pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
Engana-se.
O pagamento só se efetiva quando o numerário encontra-se à disposição do credor. Não é o que ocorreu na espécie. A circunstância do cheque ter sido depositado em caixa eletrônico, em outra cidade implicou na sua liberação para o reclamante apenas o dia 18 de maio, 2ª-feira seguinte.
Depositado no dia 14 de maio, apenas na noite desse dia é que o cheque foi recolhido do caixa eletrônico e depositado na conta do trabalhador no dia seguinte. A compensação bancária entre São Paulo e Sorocaba demora vinte e quatro horas. Intempestivamente.
O cheque é meio de pagamento à vista, desde que seja entregue ao credor durante o horário de funcionamento bancário, com possibilidade deste sacar o numerário no caixa. Não foi o que ocorreu na espécie.
Devida, pois, a multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, no importe de R$ 836,62.
O reclamante está assistido por seu sindicato de classe e apresentou declaração de pobreza (fls. 10), a qual não foi infirmada por prova em contrário. A declaração de assistência sindical de fls. 11 basta para comprovar a assistência do sindicato.
Devida a verba honorária, no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 125,49).
Juros de mora de 1% ao mês à partir do ajuizamento da ação, pro rata die. Correção monetária a partir da data do inadimplemento da obrigação.
Dispositivo:
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Jabes de Almeida Lara Vieira e o prover para condenar a reclamada ao pagamento de multa por atraso na quitação das verbas resilitórias e honorários advocatícios.
Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 962,11.
REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO
Juíza Relatora
publicado em 09/04/2010
JURID - Pagamento. Tempestividade. Depósito de cheque. [16/04/10] - Jurisprudência
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