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quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - Tributário e processual civil. Apelação em execução fiscal. [13/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e processual civil. Apelação em execução fiscal. Prescrição decretada de ofício. Interrupção do prazo.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

2009.013370-8

Publicado em 13.04.2010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Apelação Cível n° 2009.013370-8

Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal

Apelante: Município de Natal.

Procurador: Herbert Alves Marinho.

Apelado: Paulo Pinheiro Dantas Filho.

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. OCORRÊNCIA APENAS COM CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM DATA BEM PRÓXIMA DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO CITATÓRIO. INÉRCIA E DESÍDIA INERENTES AO EXEQUENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - DECORRÊNCIA DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Capital que, na Execução Fiscal 001.97.013389-9, por si ajuizada em desfavor de Paulo Pinheiro Dantas Filhp, extinguiu, de ofício, o feito executivo em razão da prescrição. (fls. 15/16).

Como razões, aduz que (fls. 18/22):

i) não se encontra configurada a prescrição, pois o feito executivo fora ajuizado dentro do prazo prescricional (em 1997);

ii) não deu causa à morosidade ocorrida, tendo a demora na citação ocorrido por motivos inerentes ao mecanismo da própria Justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ.

Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do apelo.

Contrarrazões não ofertadas (certidão de fl. 24).

A 19ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na lide (fls. 30/33).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

No mais, vejo que o inconformismo não merece acolhida.

Quanto ao primeiro ponto (alegação de inocorrência da prescrição), totalmente insubsistente.

Com efeito, o art. 174, do CTN, dispõe que a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição, sendo uma das causas de interrupção da prescrição da execução fiscal o despacho que ordena a citação (parágrafo único, inciso I, do art. 174, do CTN com a novel redação dada pela LC 118/05).

Todavia o feito executivo fora ajuizado em dezembro de 1997, em data bem anterior ao início da vigência da atual redação do mencionado dispositivo, devendo, porquanto, ser aplicado ao caso concreto a anterior disciplina, que dispunha o seguinte:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor";

Desse modo, a interrupção da prescrição, na situação específica, somente se daria com a citação válida, como bem posto no posicionamento pacífico do STJ:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/2005. (...) 3. Nos termos da decisão impugnada, tratando-se de processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é pacífico neste STJ o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1066101/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 28/11/2008).

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - (...) IPTU - MATÉRIA DE DEFESA: PRESCRIÇÃO (...) 3. Nos termos do art. 174 do CTN, na redação anterior a Lei Complementar 118/05, o mero despacho do juiz não interrompe a prescrição, sendo indispensável a citação regular (EREsp 85.144/RJ). 4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição. (...) (REsp 1002171/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 29/10/2008).

Outrossim, sendo o crédito tributário proveniente de IPTU relativo ao ano de 1993, tendo a ação sido aforada apenas em dezembro de 1997 (fl. 01) e perfectibilizada a citação válida do executado em maio de 2000 (fl.04v), verificada se encontra a prescrição quinqüenal, como bem frisado pela Juíza a quo (fls. 15/16):

"(...) Compulsando os autos, observo que a presente ação restou distribuída em 10 de dezembro de 1997, quando prestes a prescrever, considerando que no presente caso tem-se por contagem inicial do prazo prescricional o 1º dia do exercício respectivo.

Assim verifica-se que o tributo se refere ao exercício de 1993, conforme petição constante às fls. 02 havendo se iniciado o prazo prescricional no primeiro dia do exercício em que lançada ou seja no primeiro dia do exercício fiscal respectivo, tendo a citação válida ocorrido em Maio de 2000, consoante se observa as fls. 04 v, dos autos (...) A prescrição em análise, no Direito Tributário, notadamente do exposto no art. 174 do CTN, representa a extinção por decurso do prazo, da pretensão do direito de crédito em decorrência da inatividade da Fazenda Pública pelo período de 5 anos. (...) No presente caso depreende-se que quando da citação o crédito com exercício em 1993 já se encontrava prescrito, devendo ser observado ademais que a ação em questão foi ajuizada prestes a prescrever(..)".

Desta forma, devidamente caracterizada a prescrição.

Doutro modo, também não prospera o segundo ponto aventado (afastamento da prescrição em razão da demora na citação por falha do mecanismo da Justiça).

Isto porque, a perda do direito de ação ocorreu por culpa da exeqüente e não do judiciário, pois, como outrora aludido, a ação executiva foi ajuizada somente em dezembro de 1997, quase cinco anos após o lançamento do crédito fiscal constituído no ano de 1993, em data bem próxima (menos de um mês) da prescrição do título, não havendo se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ.

Nesse esteio, o TJ/RN:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO FORA DO LAPSO. PROPOSITURA DA AÇÃO COM POUCO TEMPO PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. (...) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. (...) 2 - Nas Execuções Fiscais anteriores à Lei Complementar nº 118/05, a prescrição só se interrompe com a citação pessoal do devedor. Contudo, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ quando o exeqüente contribui para a ausência de citação com a propositura da ação executiva próxima ao limite final do prazo prescricional do artigo 174 do CTN". (TJ/RN; AC 2007.006527-2; Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; 1ª Câm. Cív.; Julg. 25/02/2008).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. PRECEDENTES. INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. (...). (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2007.005572-1, rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, julg. 04/12/2007, DJ 05/12/2007).

Assim, na linha dos precedentes retro citados, resta demonstrada a inércia e desídia do Município na cobrança judicial do débito fiscal, e não do Poder Judiciário, como faz crer o apelante.

Isto posto, nego provimento ao apelo.

Natal, 12 de abril de 2010.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente

DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Relator

Dra. DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




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