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terça-feira, 18 de maio de 2010

JURID - Recurso sentido estrito. Prescrição antecipada ou virtual. [18/05/10] - Jurisprudência


Recurso sentido estrito. Prescrição antecipada ou virtual. Reconhecimento. Tentativa de furto qualificado.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Ementa:

Recurso Sentido Estrito - Prescrição antecipada ou virtual - Reconhecimento - Tentativa de furto qualificado face o arrombamento de uma janela - Denúncia recebida em 05/12/2001 - Suspensão condicional do processo nos termos da Lei 8.099/95, do dia 10/04/2003 a 04/12/2003 (menos de oito meses) - Inexistência de perícia comprovando o arrombamento, o que daria, in casu, obrigatoriamente, pelo afastamento da qualificadora - Condições subjetivas posteriores do denunciado que não poderiam ser consideradas para agravar suposta pena a ser aplicada com relação ao crime em questão - Sanção mesmo que aplicada reconhecendo-se a reincidência, daria pelo reconhecimento da prescrição 'in concreto' - Recurso do Ministério Público improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 990.09.323182-4, da Comarca de Praia Grande, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo recorrido MARCO ANTÔNIO PADILHA FERREIRA.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente sem voto), EDISON BRANDÃO E ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

PEDRO MENIN
RELATOR

Recurso em Sentido Estrito nº 990.09.323182-4

Comarca: 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande

Recte.: Ministério Público

Recdo.: Marco Antônio Padilha Ferreira

Voto nº 6.257

Marco Antônio Padilha Ferreira, denunciado perante a Ia Vara Criminal da Comarca de Praia Grande em 05/12/2001, pela prática de tentativa de furto qualificado, teve, a seu favor, em 04/05/2009, de ofício, o reconhecimento da prescrição virtual de sua suposta pena por decorrência do ilícito cometido, julgando-se, assim, extinta sua punibilidade com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls.215/217).

Irresignado, o Ministério Público recorreu, pretendendo a reforma do decisum, entendendo ser incabível a prescrição virtual, aguardando, assim, o normal prosseguimento do feito (fls.219/235).

A Defensoria nomeada em favor do réu respondeu, se batendo pelo improvimento do reclamo apresentado (fls.244/246).

Mantida a decisão em sede de retratação (fls.247), a douta Procuradoria Geral de Justiça, ofereceu respeitável parecer pelo parcial provimento ao reclamo interposto, mantendo-se a extinção da punibilidade mas não por força da prescrição antecipada e sim pela ocorrência da prescrição intercorrente, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, parágrafo segundo e 111, inciso II, todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal (fls.252/256).

É o relatório do essencial.

Trata-se de tentativa de furto qualificado face o arrombamento de uma janela ocorrido em 21/11/2001, cuja denúncia foi recebida em 05/12/2001 (fls.02/28).

Suspenso o processo nos termos da Lei 9.099/95 em 10/04/2003 (fls. 125), quase oito meses depois, mais precisamente em 04/12/2003, o processo passou a correr novamente (fls. 140), sendo que, pouco mais de sete anos depois, em 04/05/2009, o MM. Juiz da causa reconheceu a ocorrência da prescrição antecipada e julgou extinta a punibilidade do réu com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls.215/217).

Contra esta decisão, reconhecendo a prescrição virtual, se insurge o Ministério Público, buscando a continuidade do processo (fls.219/235).

Vale nesse ponto afirmar, que se antes com a aquiescência do Ministério Público se reconhecia a prescrição antecipada ou virtual, com várias aplicações in concreto (conforme dito pelo eminente recorrente às fls.223/224), não se pode agora falar em inexistência da mesma, o que viria em prejuízo do acusado que se viria excluído dessa aplicação.

Por outro lado, forçoso notar, que se é princípio de direito que todo crime deve receber a penalização pertinente, levando-se em consideração além das excludentes e casos de inimputabilidade, as normas de aumento contidas no artigo 59 do Código Penal, também é verdade que esta penalização não pode levar em consideração fatos posteriores ao crime que envolvam as condições subjetivas do autor do ilícito.

Com esta observação, considerando a suposta pena aplicada, pela natureza da tentativa do furto sem a qualificadora do arrombamento a qual não se comprovou, sua forma e conseqüências, mesmo com a elevação máxima decorrente do reconhecimento da reincidência apontada - percebe-se que a condenação não receberia uma pena acima do mínimo legal (01 ano mais 1/3 pela reincidência e diminuição de 1/6 pela tentativa), quiçá elevando-se a pena base pela metade (01 ano e meio mais 1/3 pela reincidência e diminuição de 1/6 pela tentativa) - o que já estaria fulminado pela prescrição retroativa, cuja aplicação se faria de rigor por ser de ordem mandamental.

Diante desse quadro, respeitando-se inclusive o excesso de trabalho desenvolvido na respeitável comarca de origem por decorrência do volumoso número de processos que por lá tramitam, inclusive com réus presos, não há motivo suficiente para se reformar o decisum e determinar a retomada dos autos para, depois, em caso de procedência da demanda, reconhecer o lapso prescricional já existente e julgar extinta a punibilidade do agente.

Pensar em contrário é atentar contra a lógica, é erguer facultativamente, para demolir obrigatoriamente.

A respeito, embora com forte força pretoriana em contrário, a jurisprudência tem por vezes assim alinhado:

"Dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, III, do CP) - Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva declarando extinta a punibilidade - Decisão correta - Sentença mantida na íntegra - Recurso ministerial não provido." (Recurso em sentido estrito nº 993.06.142901-2 - TJ/SP - Rel. Rossana Teresa Curioni Mergulhão - j. 27/11/2009).

Ante o exposto, ressalvado o melhor entendimento da Egrégia Câmara Julgadora, nego provimento ao recurso ministerial interposto, mantendo, também, por seus próprios fundamentos, a respeitável sentença de origem que rejeitou a denúncia oferecida.

PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN
Relator




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