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quinta-feira, 27 de maio de 2010

JURID - Indenização. Cobrança indevida [27/05/10] - Jurisprudência


Falta de comunicação entre instituições bancárias gera indenização a cliente.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: Brasília
Processo: 2008.01.1.074427-5
Vara: Quinta Vara Cível

Processo: 2008.01.1.074427-5
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: MARCO ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO FINASA S/A


Sentença


Marco Antônio Silva de Oliveira ajuizou ação de conhecimento em desfavor do Banco Finasa S.A.

Informou que adquiriu um financiamento no valor de R$ 19.760,58 (dezenove mil, setecentos e sessenta e cinquenta e oito reais) do réu para a aquisição do veículo Pólo Classic, placa JFX 5606, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 433,48 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), com vencimento todo dia 28 de cada mês, com início em 28/02/2008. Afiroua que está adimplente com todas as parcelas, contudo, em março de 2008 a ré lhe telefonou para cobrar parcelas em atraso, momento em que foi informada sobre o pagamento já efetuado.

Disse que a ré continuou a insistir na cobrança indevida. Informou que no mês de maio de 2008, ao tentar realizar um compra, teve seu pedido negado ao argumento de que seu nome encontrava-se nos órgãos de proteção ao crédito. Discorreu sobre o dano moral sofrido.

Pretende que seja antecipada a tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu que fosse confirmada a antecipação de tutela para excluir em definitivo a referida anotação, bem como seja condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Inicial instruída com os documentos de fls. 04/15.

A decisão de fls. 17/18 indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo autor. As custas iniciais foram recolhidas à fl. 21.

Foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor adequasse os pedidos. Emenda cumprida à fl. 24, em que foi formulado pedido para declarar a inexistência do débito.

Decisão de fl. 26 deferiu a antecipação de tutela.

O réu apresentou contestação às fls. 45/60. Alegou em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que somente procedeu a cobrança da prestação, uma vez que o valor pago não foi repassado pelo Banco Real, o que também alegou em sede de mérito. Disse, ainda, que não tinha como saber se o valor referente ao débito objeto desta demanda havia sido pago, diante da ausência de informação prestada pelo Banco Real. Afirmou que não cabe a inversão do ônus da prova.

Discorreu sobre a inexistência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que foi prestado com todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não havendo defeito na prestação, mas, sim, exercício regular do direito. Afirmou a existência de culpa exclusiva de terceiro, no caso, o Banco Real, que não lhe repassou os valores pagos. Disse que não existiram danos morais, tendo dissertado sobre o valor da indenização pleiteada.

Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e caso não seja este o entendimento do juízo, que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Réplica às fls. 75/78.

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu postulou o julgamento da lide, enquanto o autor não se manifestou.

É o relatório. Decido.

Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, não merece prosperar.

Conforme ensinamento da doutrina, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo os que integram o conflito de interesses e, portanto, são destinatários da prestação jurisdicional, assim compreendidos, como autor, o que se diz titular do direito material afirmado em juízo, e como réu, o que tenha obrigação correspondente ao direito afirmado na inicial e, em conseqüência, deva se sujeitar ao direito de pretensão exercido pelo autor.

No caso dos autos depreende-se do documento de fl. 12 que foi o réu que procedeu à anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fato que comprova a sua legitimidade passiva, uma vez que eventual indenização devida em decorrência dos fatos narrados na inicial será de sua responsabilidade.

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.

Pressentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.

A pretensão do autor sustenta-se no argumento de inexistência de débito, e, em consequência, de dívida para com o réu. Postulou, além da declaração de inexistência do débito, a reparação por danos morais em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

A questão posta nos autos deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes decorrente do contrato de financiamento celebrado entre o autor e a empresa ré.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não existe controvérsia entre as partes quanto à inexistência do débito. Ao contrário, o próprio réu reconheceu na contestação o pagamento da dívida, tendo se limitad

o a alegar que o Banco Real não repassou o valor pago pelo autor. Desse modo, é fato incontroverso o pagamento do valor cobrado pelo réu. Ademais, os comprovantes de pagamentos juntados aos autos demonstram a liquidação da dívida.

Nesse contexto, conclui-se, portanto, pela procedência do pedido de declaração de inexistência do débito relativo ao valor inscrito no órgão de proteção ao crédito.

Passo, doravante, a análise do pedido de reparação por danos morais.

Não obstante a ré afirme a inexistência de dano moral, o argumento não lhe aproveita, porquanto resta evidente nos autos a falha na prestação do serviço, consistente em vício, porque não observada a segurança que daquele se espera, vindo o nome do autor a ser negativado indevidamente, causando-lhe abalo ao crédito, e, portanto, dano moral.

É certo que a comprovação de dolo ou culpa do réu é prescindível, na medida em que a responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a responsabilidade do réu pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimonais suportados pelo autor apenas poderia ser elidida se presente alguma das hipóteses do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso.

Em que pese o réu alegar a culpa exclusiva do Banco Real, em decorrência de não ter repassado o pagamento efetuado pelo autor, tal fato não incide na hipótese de exclusão de responsabilidade.

O Banco Real não é terceiro estranho à relação de consumo existente entre as partes. Ao contrário, integra o ciclo de produção dos serviços, uma vez que é o responsável pelo recebimento do crédito e, posterior, repasse ao réu. Logo, todos os participantes do ciclo de produção dos serviços respondem solidariamente perante o consumidor.

É claro, contudo, que qualquer participante do ciclo de produção que responder pela indenização poderá, em ação própria, acionar o responsável solidário para dele obter o ressarcimento do valor pago, caso comprove que a falha na prestação dos serviços foi exclusivamente dele.

Desse modo, comprovada a negativação do nome do autor por meio do documento de fl. 12, caracterizado se encontra o dano moral. Isso se deve ao fato de que é pacífico o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que o dano moral independe de prova, uma vez que emerge in re ipsa, no caso, da inscrição feita, que causa abalo ao crédito. Assim, o que deve ser provado é o fato que o ocasionou; uma vez comprovado o fato, assiste ao ofendido o direito de haver a reparação pelo dano exclusivamente moral. Logo, o fato de o réu ter inserido e mantido indevidamente o nome do autor em órgão de restrição ao crédito já a obrigará a indenizá-lo.

Feitas tais considerações, cabe analisar a questão consistente na fixação do quantum da indenização por dano moral.

Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz. Por sua vez, o artigo 944 do Código Civil estabelece que "a indenização se mede pela extensão do dano". Além disso, o bom senso dita que, para avaliar o dano moral, o magistrado deve levar em consideração a gravidade da lesão e sua repercussão, além das circunstâncias fáticas, devendo o valor do dano ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, a fim de não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que, igualmente, não seja apenas um valor simbólico.

Destarte, considerando a situação financeira do autor e do réu, e, principalmente, o caráter punitivo, preventivo e compensatório que deverá se revestir a indenização, fixo-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Releva destacar, também, que, consoante jurisprudência do STJ, deverá o valor da indenização ser corrigido monetariamente a partir da sentença, ocasião em que o quantum da condenação torna-se conhecido, devendo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, ser acrescido de juros legais a partir da data do fato, no caso, a data da inscrição indevida, ou seja, 14/04/2008 (cf. fl. 12).

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar e, no mérito, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida discutida nestes autos e para determinar a exclusão, em definitivo, do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser atualizada a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, 14.04.2008. Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento da custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC.

Expeça-se ofício.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se.

Intimem-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 06/05/2010.


Marília de Vasconcelos Andrade
Juíza de Direito Substituta




JURID - Indenização. Cobrança indevida [27/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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