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quarta-feira, 26 de maio de 2010

JURID - Penal. Falso testemunho. Crime formal. Consumação. [26/05/10] - Jurisprudência


Penal. Falso testemunho. Crime formal. Consumação. Encerramento do depoimento em que se faz a afirmação falsa.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELAÇÃO CRIMINAL - 2006.51.01.513688-7

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: MARIA CRISTINA SILVA FREITAS

ADVOGADA: LUANA ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200651015136887)

EMENTA

PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. ENCERRAMENTO DO DEPOIMENTO EM QUE SE FAZ A AFIRMAÇÃO FALSA. PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Falsidade da declaração prestada em depoimento judicial aferida não só com base nos depoimentos das demais pessoas envolvidas, mas, também, nos fatos apurados ao longo da instrução criminal, os quais evidenciam a estreita ligação da acusada com o réu da ação penal em que o falso testemunho foi prestado.

2. Por se tratar de crime formal, a configuração do delito de falso testemunho independe da existência de contradita com outros depoimentos nos mesmo processo, bem como da realização do resultado danoso almejado. Precedentes do STF e do STJ.

3. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010 (data do julgamento).

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de MARIA CRISTINA SILVA FREITAS (fls. 306/311), contra a r. sentença (fls. 243/251), da lavra do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Rodolfo Kronenberg Hartmann, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada como incursa nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal.

MARIA CRISTINA SILVA FREITAS foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal, por ter prestado falso testemunho, em 04/05/2005, no curso da ação penal nº 2005.51.01.503399-1, movida em face de Gilberto Linhares Teixeira, perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2006 (fl. 41).

Na r. sentença (fls. 243/251), o MM. Juízo a quo, considerou presentes a materialidade do delito, a autoria e o dolo, motivo pelo qual condenou a acusada nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal.

Na dosimetria da pena, o MM. Juízo Sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. A seguir, diante da inexistência de agravantes e atenuantes, fez incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a qual foi tornada definitiva, a ser cumprida em regime aberto. Fixou, ainda, a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. Com base no disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito correspondentes a uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária de pagamento de benefício assistencial a entidade assistencial, a ser fixada pelo Juízo da Execução, no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos.

A defesa de MARIA CRISTINA SILVA FREITAS apresentou razões de apelação (fls. 306/311), aduzindo, em síntese, que para a configuração do crime de falso testemunho é imprescindível a existência de contradita entre os depoimentos prestados na ação judicial, o que, ressalta, não teria havido na hipótese. Pugna, em razão disso, pela absolvição da acusada pelo delito que lhe é imputado.

Em contra-razões (fls. 315/338), o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da r. sentença, sustentando, em suma, que a prática do crime de falso testemunho pela acusada restou devidamente comprovada nos autos por meio do confronto entre o testemunho por ela prestado na ação penal nº 2005.51.01.503399-1, e os depoimentos prestados por MARIA LÚCIA TAVARES e RONALDO ALVES MELO no curso do presente processo, bem como as circunstâncias fáticas que evidenciam o envolvimento da acusada com GILBERTO LINHARES TEIXEIRA e o seu interesse em inocentá-lo. Aduz, ainda, que o falso testemunho é crime formal, não se lhe exigindo a efetiva produção do resultado danoso - in casu, a condenação de GILBERTO LINHARES TEIXEIRA - para sua consumação.

O Ministério Público Federal, à fl. 343, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

É o relato do necessário. À revisão.

Rio de Janeiro, / / 2010.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação interposta. O recurso, no entanto, não merece provimento.

Com efeito, MARIA CRISTINA SILVA FREITAS foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal, por ter prestado declarações falsas na condição de testemunha, perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na ação penal nº 2005.51.01.503399-1, com o objetivo de desacreditar as acusações realizadas por RONALDO ALVES DE MELLO em desfavor do réu GILBERTO LINHARES TEIXEIRA.

No depoimento prestado nos autos da referida ação penal, a acusada, que é Conselheira do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, foi ouvida como testemunha arrolada pelo acusado GILBERTO LINHARES TEIXEIRA, ex-Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, tendo afirmado naquela oportunidade que RONALDO ALVES DE MELLO havia lhe confessado, em uma viagem para Muriqui, que fora contratado por MARIA LÚCIA MARTINS TAVARES, ex-Presidente do COFEN, pela importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para mentir sobre fatos que pudessem prejudicar GILBERTO LINHARES TEIXEIRA. Vejam-se:

"(...) que conhece todos os acusados; que é técnica de enfermagem e que os acusados são dirigentes do COFEN; que já trabalhou no COFEN, de 1/10/1994 a 5/10/1998; que foi agente administrativo; que soube por amigos que havia necessidade de funcionários no conselho, se candidatou, foi entrevistada e finalmente chamada para compor o quadro de funcionários da Autarquia; que não houve concurso público; que o presidente na época foi o Dr. GILBERTO LINHARES; que conheceu um funcionário do COFEN chamado RONALDO, que lá trabalhava na época em que a depoente exercia o cargo de agente administrativo; que no dia 5/01/2001 contratou os serviços de RONALDO, que era proprietário de uma van, para que ele transportasse a depoente e sua família para a cidade de Muriqui, no Rio de Janeiro; que nesta época não estava mais no COFEN; que se lembra da data com tanta exatidão porque costuma agendar os seus compromissos; que durante o trajeto conversaram sobre várias banalidades, e ele confidenciou à depoente que havia pedido sua demissão à então presidente MARIA LÚCIA TAVARES, a pedido da própria MARIA LÚCIA; que o combinado com MARIA LÚCIA era que posteriormente ele RONALDO, prestasse serviços a ela; que os serviços seriam mentir quanto a fatos que pudessem denegrir o Dr. GILBERTO; que ele disse ainda que na semana anterior ao diálogo havia recebido mil reais de MARIA LÚCIA; que disse ainda que os pagamentos continuariam; que é amiga da irmã de RONALDO e tinha um coleguismo; que ficou indignada e constrangida, até porque conhecia a pessoa do Dr. GILBERTO e pediu a RONALDO que mudasse de assunto; que não sabe dizer se RONALDO chegou a fazer denúncias contra GILBERTO LINHARES; que procurou um advogado alto do COFEN, tendo reproduzido o que disse aqui hoje e se dispondo a esclarecer o que fosse necessário; que não falou diretamente com GILBERTO LINHARES; que procurou o advogado porque não achou justo o que estava sendo feito e como profissional de enfermagem admira muito o GILBERTO LINHARES, sendo que se a enfermagem está onde está, deve isto ao acusado GILBERTO; que milhares de outros profissionais admiram GILBERTO LINHARES. Às perguntas da DEFESA de GILBERTO respondeu que apenas uma vez viu MARIA LÚCIA MARTINS TAVARES; que nunca foi procurada por esta senhora; que só através da imprensa teve informações, além da situação já narrada, de que MARIA LÚCIA estaria tentando prejudicar GILBERTO; que não sabe responder se MARIA LÚCIA goza de bom conceito junto aos enfermeiros; que Dr. GILBERTO com certeza é uma pessoa conhecida pela classe, mas o mesmo não pode dizer de MARIA LÚCIA; que nunca foi ao MPF. Às perguntas da DEFESA de WALTER RANGEL respondeu que WALTER era contador do COFEN e não era dirigente. Às perguntas da DEFESA de NELSON respondeu que NELSON gozava de muito bom conceito no COFEN, sendo que é uma pessoa conhecida da classe da enfermagem. Pelas demais DEFESAS nada foi perguntado. Às perguntas do MPF respondeu que trabalhava no setor de registro, na URE - Unidade de Registro; que esta unidade faz a inscrição definitiva do quadro de auxiliares, técnicos e enfermeiros; que não sabe informar qual era o setor em que trabalhava RONALDO; que RONALDO começou a trabalhar no COFEN meses depois da depoente; que não se lembra se RONALDO ainda trabalhava no COFEN quando a depoente saiu da autarquia, acreditando que já tivesse saído; que depois que saiu do COFEN, apenas esteve com RONALDO neste dia da viagem, sendo que ele foi levar a família no dia 5 e buscá-la no dia 11; que a irmã dele é lotada na URE até hoje e amiga da depoente; que nunca mais esteve com RONALDO; que alugou o apartamento da irmã de RONALDO em Muriqui, sendo que para lá levou suas duas filhas e outras crianças menores; que além da depoente e das crianças, estavam na van a noiva de RONALDO, hoje esposa, e sua irmã; que acredita que estas pessoas não escutaram a conversa; que a conversa foi dentro da van e o rádio estava ligado; que ele estava com a então noiva no banco da frente, e a depoente no banco de trás, logo atrás dele; que no mesmo banco da depoente estavam o sobrinho de RONALDO e a irmã dele; que mesmo assim acha que a irmã e a noiva de RONALDO não ouviram porque não se manifestaram; que se escutaram a depoente não sabe; que não se lembra precisamente quando foi procurar o advogado do COFEN, mas sabe que se deu meses depois; que não anotou na sua agenda este encontro; que anotou a viagem na agenda porque fez o pagamento em cheque, e costuma transportar os canhotos de cheque para a agenda; que foi procurar o advogado dois ou três meses depois do fato; que não se lembra porque, mesmo tendo ficado indignada, demorou dois ou três meses para procurar o advogado, não o tendo feito imediatamente; que achou que o tempo para fazer a denúncia não iria influenciar em nada; que foi procurar o advogado no COFEN; que indagada porque não procurou GILBERTO, respondeu que acha que na época ele não estava; que pediu uma licença do COFEN porque pretendia fazer faculdade de enfermagem; que hoje está licenciada; que não trabalha mais, apenas estuda; que se candidatou a uma chapa que disputava a dirigência do COREN, chapa esta que foi eleita e hoje a depoente é conselheira do COREN; que entrou em março de 2001 e acaba seu mandato em 2005; que são vinte e dois membros; que o presidente é o Dr. SÉRGIO LUIS SOARES DE OLIVEIRA, o vice DR. NEI DA COSTA E SILVA, Drª. ELIANA SALGUEIRO PETITO, Dr. ENDERSON HERNANDEZ CASTILHO, entre outros; que não teve mais nenhuma profissão remunerada desde que deixou o COFEN em 1998, tendo entrado em acordo com seu marido para se dedicar aos estudos; que o marido da depoente é agente administrativo eletrotécnico; que seu marido é funcionário do COREN/RJ; que ele ganha aproximadamente cinco mil reais por mês no COREN; que ele é chefe do departamento de pessoal, sendo que tem uma função gratificada; que seu marido é LUIS TADEU GONDIM; que recebe um auxílio-representação quando está presente na sede ou em reuniões, que seriam os jetons; que recebe em torno de cento e vinte reais por semana; que faz a faculdade GAMA FILHO; que paga a faculdade com recursos próprios, sendo que não tem nenhuma bolsa; que a irmã de RONALDO se chama ALBA MELO; que ela ainda é funcionária do COFEN; que não sabe o nome da esposa de RONALDO. NADA MAIS."

A MM. Juíza da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, diante do conjunto probatório constante naqueles autos, considerou contraditórias e inverídicas as declarações prestadas pela acusada, ante seu evidente interesse em beneficiar GILBERTO LINHARES TEIXEIRA, eis que ligada ao sistema COFEN/CORENS, e, por isso, determinou a extração de peças ao Ministério Público Federal, que instaurou a presente ação penal.

Nos depoimentos prestados no presente processo, MARIA LÚCIA MARTINS TAVARES (fl. 80) e RONALDO ALVES DE MELLO (fls. 105/106) não confirmaram as declarações da acusada, conforme se infere dos seguintes excertos:

"(...) QUE de abril de 1997 até agosto de 1997 a depoente foi presente do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem; QUE não é verdade que a depoente houvesse entregado dinheiro para Ronaldo Alves de Melo, para este espalhar falsas notícias de crime em desfavor de Gilberto Linhares Teixeira; QUE não sabe o que teria levado a ré Maria Cristina Freitas Gondim a praticar o crime de falso testemunho; QUE jamais soube da viagem de Maria Cristina Gondim na van de Ronaldo Alves de Melo; QUE Ronaldo Alves de Melo foi demitido do COFEN pela sucessora da depoente no final de 1997; QUE não sabe se a ré Maria Cristina e Ronaldo Alves de Melo fossem amigos; (...) QUE Ronaldo Alves de Melo nunca pediu demissão para a depoente, nem jamais a depoente contratou Ronaldo para fazer serviços para ela, quando este saísse do COFEN; (...)"

(Depoimento de Maria Lúcia Martins Tavares - fl. 80)

"(...) disse ser muito amigo da denunciada Maria Cristina; não tendo o hábito de freqüentar a casa dela, mas revelando um ótimo relacionamento, sobretudo porque ela é muito amiga da sua irmã; (...) que Maria Cristina trabalhava no 3º andar e o depoente no 4º andar; que o depoente não recebeu dinheiro de Maria Lúcia Tavares para veicular falsas notícias de crime em desfavor de Gilberto Linhares Teixeira; que prestou diversos depoimentos que comprometiam a conduta do Sr. Gilberto; que sabia com quem Gilberto se relacionava em função dos comentários no Conselho, razão pela qual temia por sua segurança; que pediu R$ 500,00 a Maria Lúcia para se afastar da sua residência, já que tinha a impressão de estar sendo seguido, e utilizou o dinheiro para ficar na casa de um colega aqui mesmo no Rio de Janeiro; que este dinheiro que recebeu deveu-se ao fato de estar desempregado, num momento difícil, sem qualquer relação com os depoimentos que prestou; que efetivamente transportou Maria Cristina para Muriqui junto com a família dela, duas filhas e um namorado das filhas, para Muriqui, não se recordando a data; que era amigo de Maria Cristina; que naquele dia foi para Muriqui na casa da irmã do depoente; que diferentemente do que diz Maria Cristina, o depoente e ela estiveram várias vezes juntos, desde 1998 até 2005, como na casa da irmã dele ou aniversários do sobrinho dele, também na casa da mãe dele; que no transporte para Muriqui acha que sua esposa não estava, mas que sua irmã somente estava na volta; que efetivamente Maria Cristina sentou no banco logo atrás do motorista; que ligou o som logo ao entrar no carro pois é hábito seu; que nada confessou a Maria Cristina, e mesmo que resolvesse falar algo não seria com ela já que sabia que ela era amiga da cúpula do COFEN; que após essas denúncias contra o COFEN Maria Cristina se afastou da irmã do depoente; que ratifica que não recebeu nenhum dinheiro de Maria Lúcia para mentir quanto a fatos que pudessem denegrir o Dr. Gilberto; que nunca mentiu quanto aos depoimentos que prestou com relação ao Sr. Gilberto, com ressalva de que alguns fatos não pode provar pois eram comentários no âmbito do COFEN; que, pelo que sabe, Maria Cristina é atualmente conselheira do COREN/RJ; que conhece do marido de Maria Cristina, Tadeu, que também já freqüentou a casa da mãe do depoente; que no COFEN todos deveriam falar a mesma língua do Sr. Gilberto, pois se assim não fosse, seriam demitidos; que jamais pediu demissão a Maria Lucia Tavares, a qual, após a morte de Guaracy, voltou para o Pará com medo de morrer; (...)"

(Depoimento de Ronaldo Alves de Mello - fls. 105/106)

Assim, somando-se os depoimentos prestados por MARIA LÚCIA MARTINS TAVARES e RONALDO ALVES DE MELLO, em sentido contrário às declarações da acusada, aos fatos que a ligam ao COFEN e ao COREN/RJ, é possível concluir que a mesma realmente tinha interesse em inocentar este último das acusações que lhes foram imputadas.

Sobre o tema, mister a conclusão do Ministério Público Federal em suas contrarrazões (fls;. 315/338), verbis:

"Com base nas informações colhidas, é possível constatar que não se trata tão-somente de tomar como verdadeiras as declarações prestadas por MARIA LÚCIA TAVARES e RONALDO ALVES, em prejuízo daquelas oferecidas pela Apelante, vez que, se assim fosse, estar-se-ia tecendo conclusões fundadas em mero juízo subjetivo acerca de qual "verdade" deveria prevalecer.

Trata-se, em verdade, de considerar que a prática do falso testemunho pela Apelante restou configurada em função da conjunção de uma série de elementos, quais sejam, a divergência flagrante entre as versões dos fatos, aliada às circunstâncias que apontam para a intenção da Apelante de desacreditar as acusações direcionadas a GILBERTO LINHARES, cuja absolvição, em última análise, acabaria por beneficiar a si própria."

Presentes, pois, a materialidade e autoria delitivas.

Por fim, saliento que o crime de falso testemunho, por se tratar de crime formal, se consuma com o fim do depoimento em que houve a prestação da declaração falsa pela testemunha, sendo desnecessária a existência de contradita com outros depoimentos nos autos do mesmo processo, nem tampouco a produção do resultado danoso almejado com o falseamento da verdade. Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Vejam-se:

"HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE QUE ACOMPANHAVA ESSE INQUÉRITO NA QUALIDADE DE ADVOGADO DOS INDICIADOS.

1. Depoimento em Juízo, nos autos de ação penal por crime de sonegação fiscal movida contra o seu cliente, afirmando a inexistência de decisão que, no curso do inquérito policial, decretara a quebra do sigilo bancário. Declaração falsa que, segundo a denúncia, teve como escopo embasar a alegação da defesa sobre a nulidade das provas, sob a afirmação de que teriam sido obtidas sem autorização judicial.

2. Alegação que se encontra em descompasso com a sua condição de advogado nos autos do inquérito e com o seu depoimento em Juízo, no sentido de ter acompanhado, em todas as suas fases, a investigação policial, onde a quebra do mencionado sigilo fora efetivada.

3. Quanto ao desvalor da afirmação tida como falsa no deslinde da causa em que se deu o depoimento do paciente, é firme o entendimento deste Supremo Tribunal de que "o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo" (HC nº 73.976, Rel. Min. Callos Velloso). Outros precedentes citados: HC nº 58.039, Min. Rafael Mayer; RHC nº 53.330 e RE nº 112.808, Min. Moreira Alves. 4. Habeas corpus indeferido."

(STF - HC 81951/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 30/04/2004, p. 49) - grifos nossos

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POTENCIALIDADE DE DANO.

1. Esta Corte tem entendido que para a caracterização do crime de falso testemunho basta a potencialidade de dano à administração da Justiça, independentemente de qualquer resultado posterior que o depoimento venha ou não a produzir, cuidando-se, pois, de delito formal.

2. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

3. Recurso especial não conhecido."

(STJ - 248.809/SP, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 18/02/2002, p. 524) - grifos nossos

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator




JURID - Penal. Falso testemunho. Crime formal. Consumação. [26/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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