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segunda-feira, 31 de maio de 2010

JURID - Tributário. Procedimento fiscalizatório. Pena de perdimento. [31/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Procedimento fiscalizatório. Pena de perdimento. Bens importados. Competência da turma especializada.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SALETE MACCALÓZ

APELANTE: ICAF - COMERCIO, RECICLAGEM DE METAIS, PLASTICOS E LOGISTICA DE IMPORTACAO LTDA

ADVOGADO: JAIR SILVA CARDOSO

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200650010113550)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. PENA DE PERDIMENTO. BENS IMPORTADOS. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 36/2004 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO.

1. Nas ações que envolvam a análise de pena de perdimento de bens importados, imposta em procedimento fiscalizatório, por suposta sonegação fiscal, a matéria é tipicamente tributária, e não administrativa.

2. Diante do escopo da controvérsia, não pode esta Eg. Sétima Turma Especializada, competente para a apreciação de questões envolvendo matéria na seara do Direito Administrativo, processar e julgar recurso afeto à área tributária, nos termos da Resolução nº 36/2004, da Presidência desta Corte Regional. Precedente deste Eg. Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, declinar da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária desta Eg. Corte, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2010 (data do julgamento)

SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ICAF - COMERCIO, RECICLAGEM DE METAIS, PLASTICOS E LOGISTICA DE IMPORTACAO LTDA inconformada com a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual de agir, nos autos da ação cautelar buscando provimento jurisdicional no sentido de retirar de leilão as mercadorias importadas por meio das DI's 01/0798753-2 e 01/0798774-5, ou alternativamente, impedir que sejam entregues a terceiros, até serem inspecionadas, decorrente da aplicação da pena de perdimento de bens, após apreensão por suposta sonegação fiscal.

A sentença impugnada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual de agir, com fundamento no artigo 295, inciso III, do CPC, c/c o art. 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.

A requerente interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença. Aduz como razões recursais que: pelo entendimento esposado na decisão impugnada as mercadorias deixariam de existir, obrigando o requerente a enveredar pelo penoso caminho do ressarcimento ao erário. Assevera que a manutenção das mercadorias armazém é medida que se impõe até a apuração dos fatos narrados na inicial.

Sem contrarrazões da União Federal, não obstante ter sido intimada para manifestação.

O MPF, em seu parecer, opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, a saber, interesse processual de agir.

É o relatório.

Nos termos do artigo 44, IX, do Regimento Interno deste Eg. TRF da 2ª Região, dispenso a remessa da presente causa ao Exmo. Revisor, por se tratar de matéria predominantemente de direito.

SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal

VOTO

Preliminarmente, observo que a matéria ora submetida a julgamento falece de competência para apreciação pela Sétima Turma Especializada, senão vejamos.

Prende-se a controvérsia em exame, como questão prejudicial, acerca da validade da pena de perdimento de bens importados, imposta em procedimento fiscalizatório, por suposta sonegação fiscal, o que se insere no campo do direito tributário.

Diante do escopo da controvérsia, não pode esta Eg. Sétima Turma Especializada, competente para a apreciação de questões envolvendo matéria na seara do Direito Administrativo, processar e julgar recurso afeto à área tributária, nos termos da Resolução nº 36/2004, da Eg. Presidência desta C. Corte Regional.

Nesse cenário, importante dizer que a Resolução n. 36/2004, do TRF da 2ª Região, estabelece a competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos seguintes termos:

Artigo 3º. As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista.

Inequívoca, pois, a incompetência absoluta desta Sétima Turma Especializada para a apreciação da questão ora em exame, porquanto versa sobre matéria tributária, e não administrativa.

A propósito, colaciono o seguinte precedente:

EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. PENA DE PERDIMENTO. BENS IMPORTADOS. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 36/2004 DA E. PRESIDÊNCIA DESTE C. TRF DA 2ª. REGIÃO.

(TRF - 2ª Região; SEXTA TURMA ESPECIALIZADA; AC 9502234243; Rel. Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO; DJU - Data::15/02/2008 - Página::1230)

Isto posto, declino da competência em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg. TRF da 2a Região.

É como voto.

SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal




JURID - Tributário. Procedimento fiscalizatório. Pena de perdimento. [31/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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