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segunda-feira, 24 de maio de 2010

JURID - Agravo regimental no AI. Tributário. Taxa de saúde. [24/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Taxa de saúde suplementar. Lei n. 9.961/2000.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 - 11

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.186 RIO DE JANEIRO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): UNIMED INCONFIDENTES - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADV.(A/S): LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS

PROL.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI N. 9.961/2000. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto.

Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.186 RIO DE JANEIRO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): UNIMED INCONFIDENTES - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADV.(A/S): LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 15 de dezembro de 2009, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Unimed Inconfidentes - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual entendeu legítima a exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"5. O Tribunal a quo entendeu que a cobrança das taxas previstas no art. 20, inc. I e lI, da Lei n. 9.961/2000, seria legitima. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação tributária aplicável à espécie. Assim, a ofensa à constituição, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido:

`EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI N. 9.961/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (AI 505.636-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).

'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Legitimidade de cobrança da Taxa de Saúde Suplementar. Matéria restrita à análise da legislação infraconstitucional. 2. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE 524.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 6.3.2009).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 512-513).

2. Publicada essa decisão no DJe de 9.2.2010 (fl. 514), interpõe a Unimed Inconfidentes - Cooperativa de Trabalho médico Ltda., ora Agravante, em 12.2.2010, tempestivamente, agravo regimental (fls. 518-526).

3. Alega a Agravante que "a norma infraconstitucional em referência, a Lei n. 9.961/00, não é a legislação ofendida, mas a legislação ofensora. Foi a Lei n. 9.961/00 que instituiu, através dos seus arts. 18 e seguintes, o tributo combatido - a Taxa de Saúde Suplementar, o qual foi criado ao alvedrio dos preceitos e principies consagrados na Constituição da República de 1988" (fl. 522).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão de direito não assiste à Agravante.

2. Na espécie vertente, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia sobre a exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar com base na Lei n. 9.961/2000.

3. Como ressaltado na decisão agravada, para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o prévio exame dessa legislação, hipótese inviável de ser apreciada e acolhida no recurso extraordinário. A pretensa ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI N. 9.961/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 505.636-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Legitimidade de cobrança da Taxa de Saúde Suplementar. Matéria restrita à análise da legislação infraconstitucional. 2. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 524.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 6.3.2009).

E ainda:

"EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Taxa suplementar de saúde. Matéria restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. 3. Are. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 660.203-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.3.2008).

4. Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.186

PROCED.: RIO DE JANEIRO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): UNIMED INCONFIDENTES - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADV.(A/S): LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS

PROL.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. la Turma, 06.04.2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Fabiane Duarte
Coordenadora

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