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sexta-feira, 28 de maio de 2010

JURID - Tributário. Prescrição da pretensão. Imunidade. [28/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Prescrição da pretensão. Imunidade das instituições beneficentes sem fins lucrativos. Iof. Taxa selic.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO THEOPHILO MIGUEL

APELANTE: FUNDACAO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CANCER

ADVOGADO: MAURO JUNIOR SERAPHIM E OUTROS

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA-RJ

ORIGEM: DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010214271)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES SEM FINS LUCRATIVOS. IOF. TAXA SELIC.

1. Aos pagamentos efetuados anteriormente à vigência da LC 118/2005 aplica-se, no contexto da prescrição, a doutrina jurisprudencial que encampou a teoria do "cinco mais cinco". Inconstitucionalidade parcial do art. 4o da LC 118/2005 declarada pelo Pleno deste Tribunal Regional, a teor da Súmula nº 52 -TRF-2. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1057516/RS.

2. A imunidade das entidades beneficentes sem fins lucrativos, veiculada no art. 150, VI, c, da CRFB também se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF. Precedente do STF: AI 508567 AgR/AM.

3. A Taxa Selic é aplicada a partir de janeiro de 1996, relativamente aos débitos devidos pela Fazenda a título de indébito tributário. Precedente do STJ: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 856853/SP.

4. Remessa oficial e apelo da União desprovidos. Apelo da autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, desprover o apelo da União e a remessa oficial e dar provimento ao apelo da Autora, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010 (data do julgamento)

THEOPHILO MIGUEL
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Autora, FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER, contra sentença proferida pelo juízo da 16a Vara Federal Cível da Capital, Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de conhecimento proposta em face da UNIÃO, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para, ao reconhecer a imunidade da Postulante, por ser entidade filantrópica e satisfazer as exigências legais, assentou o benefício de imunidade previsto no art. 150, VI, c, da CRFB, referentemente ao imposto IOF incidente sobre as operações de seguro, reconhecendo-lhe, adicionalmente, o direito de repetição de indébito, pela via de restituição ou de compensação (cf, f. 188-197). Contra essa decisão, a própria Autora interpôs recurso de apelo, para que fosse declarado o direito à plena incidência da taxa SELIC, e não do IPC-E fixado na sentença, sobre os créditos, reformando-se a sentença nesse ponto (cf. apelação de f. 201-205) . A União, ao seu turno, também apelou da sentença para, em primeiro lugar, arguir a ocorrência da prescrição da pretensão e, no mérito propriamente dito, propugnar pela integral reforma da sentença, sob o entendimento segundo o qual o imposto sobre operações financeiras não estaria abarcado pela regra de imunidade constitucional (f. 207-215). As Partes apresentaram suas contrarrazões e Procuradoria Regional da República, em seu parecer de f. 246-248, afirmou a ausência de interesse público a ensejar a manifestação ministerial (cf. parecer de f. 246-248). Há, também, hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

THEOPHILO MIGUEL
Juiz Federal Convocado

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo. Conheço dos recursos.

1. Os limites da controvérsia.

São estas as questões destacadas nos apelos interpostos pelas Partes, a saber: pela União, (a) a suposta prescrição da pretensão de repetição de indébito e (b) a alegada inadequação constitucional em se aplicar a imunidade das entidades filantrópicas sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, CF) em relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF; pela Autora, (c) controverte-se a questão da aplicação da Taxa Selic na atualização monetária e nos juros de mora concernentes dos valores devidos pelo Fisco.

2. O Superior Tribunal de Justiça, traduzindo jurisprudência pacificada relativamente à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, cindiu a aplicação no novo regramento da LC 118/2005 em dois momentos, a saber, antes e após a sua vigência, em 09-06-2005. Aplicação da doutrina do "cinco mais cinco" no período anterior à vigência do Diploma.

Primeiramente, ao analisar a questão relativa à prescrição da pretensão, tenho que a controvérsia que envolve tal matéria não mais comporta tergiversações. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça ao conferir interpretação à Lei Complementar 118/2005, relativamente ao prazo para postular, em juízo, a repetição dos valores pagos indevidamente a título de tributo, gizou nesse sentido: às pretensões veiculadas em ações judiciais propostas antes da vigência da citada lei complementar aplicar-se-á a doutrina jurisprudencial que agasalhou a conhecida teoria do "cinco mais cinco". Aos pagamentos efetuados após a vigência desse Diploma o prazo prescricional quinquenal tem início no dia do pagamento indevido. No ponto, confira-se nos seguintes trechos extraído da ementa concernente ao AgRg no REsp 1057516/RS (Min. Luiz Fux, DJe de 24-02-2010)

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Precedente: Resp. 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 18.12.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.

(...)

2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

(...)

5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").

(...)

Á luz dessa orientação, tendo em vista que os valores cobrados dizem respeito a pagamentos efetuados entre 1997 a 2002 e a presente ação judicial fora proposta em 30-10-2002, impende concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela Fundação demandante, conforme consignado na sentença recorrida.

Importante ressaltar, por fim, a desnecessidade de submeter esta questão jurídica à deliberação do Plenário desta Corte Regional, para o cumprimento da regra constitucional de "reserva de plenário" (CF, art. 97), nos termos da Súmula nº 52 - Tribunal Regional Federal da 2a Região, traduzida nos seguinte verbete: "É inconstitucional a expressão 'observado quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4o, segundo parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5o - XXXVI da Constituição Federal".

Aplica-sem, portanto, os ditames do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

3. A imunidade conferida às entidades assistenciais sem fins lucrativos, a teor do art. 150, VI, c, da CRFB aplica-se igualmente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF: jurisprudência constitucional da Suprema Corte.

Controverte-se, na presente ação judicial, a possibilidade de se aplicar a regra de imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CRFB em relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliário - IOF. Os argumentos da União vêm cifrados na afirmação de que a imunidade tributária em favor das instituições de assistência social sem fins lucrativos somente abrangeria aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais das entidades, nos termos do §4o do art. 150 da Constituição Federal. Nada obstante, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade conferida às entidades assistências sem fins lucrativos incide, também, sobre o IOF, previsto no art. 153, V, da Lei Fundamental. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AI 508567 AgR/AM (Min. Ellen Gracie, DJe de 28-08-2009):

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IOF. 1. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, concernente às entidades assistenciais sem fins lucrativos, incide também sobre o IOF. Precedentes. 2. Improcedência do pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista o decidido na ADI 1.802-MC/DF. 3. Agravo regimental improvido.

4. A Taxa Selic incide na atualização monetária e na remuneração dos valores devidos pela Fazenda a título de indébito tributário, desde janeiro de 1996: doutrina jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não trepida em reiterar a incidência da Taxa Selic, a partir de janeiro de 1996, para atualizar monetariamente e remunerar os valores devidos pela Fazenda Pública a título de indébito tributário. Isto é, "A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 935.311/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008)", conforme EDcl no AgRg no AgRg no REsp 856853/SP (Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30-03-2010.

5. Conclusão.

Portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau somente merece ser reformada no tocante especificamente à necessária incidência da Taxa Selic, postulada pela Demandante em seu recurso de apelação.

Posto isso, desprovejo a remessa oficial e o recurso de apelação da União e dou provimento ao apelo da Autora, para determinar a incidência da Taxa Selic, que deverá ser aplicada como taxa e juros moratórios e atualização monetária dos valores pagos indevidamente a título de IOF pelos períodos especificados na petição inicial.

É como voto.

THEOPHILO MIGUEL
Juiz Federal Convocado




JURID - Tributário. Prescrição da pretensão. Imunidade. [28/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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