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quinta-feira, 27 de maio de 2010

JURID - Condenação. Homicídio [27/05/10] - Jurisprudência


Acusado de esfaquear homem em posto de gasolina é condenado em Brasília.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Circunscrição: Brasília
Processo: 2009.01.1.096266-0
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI



SENTENÇA

Vistos etc.

REINAN PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

O feito teve seu normal prosseguimento, observada a regularidade do procedimento.

Submetido a julgamento nesta data, perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri, o douto Promotor de Justiça se manifestou pela condenação do acusado nos termos da pronúncia. A nobre defesa do réu sustentou a absolvição em razão da legítima defesa ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora.

Ao fim dos debates, os senhores Jurados foram indagados se estavam aptos para realizar o julgamento, sendo a resposta afirmativa.

Elaborados os quesitos, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, foram os senhores Jurados convidados, juntamente com as partes, a se dirigir à sala secreta para proceder à votação.

Ao votar a série, o Colendo Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao 1º e ao 2º quesitos, reconhecendo, portanto, que o acusado praticou o homicídio de que foi vítima Emerson Rodrigues de Oliveira. Na votação do 3º quesito, rejeitou a tese defensiva de legítima defesa e expressou o juízo condenatório. Ao votar o 4º quesito, reconheceu a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Ante o exposto e considerando a soberania do veredicto proferido pelo Tribunal Popular, condeno REINAN PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Passo à dosagem da reprimenda, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.

Na primeira fase:

a) Tenho que a culpabilidade é de médio grau. O réu poderia agir de forma diversa, entretanto, optou conscientemente por praticar o delito, com dolo direto, mas sem indícios de premeditação, utilizando-se de arma de ocasião.

b) Quanto aos antecedentes, os autos indicam a existência de duas condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato, as quais serão examinadas apenas na segunda fase, a título de reincidência.

c) A conduta social do acusado é reprovável. Trata-se de pessoa humilde, mas isso não justifica que, à época do fato, costumasse dormir nas ruas - embora afirme que também possuía residência -, ocasiões em que se entregava ao consumo irresponsável de bebidas alcoólicas e entorpecentes. A companheira da vítima relatou que o acusado era pessoa temida, pois, quando consumia drogas, descontrolava-se e era agressivo com aqueles que estavam próximos.

d) A personalidade do réu é moldada pelo seu histórico de vida. Não há elementos técnicos suficientes para apurá-la da forma devida.

e) O real motivo da prática da conduta não restou elucidado.

f) Quanto às circunstâncias, no que suplanta a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, merece menção que o delito foi praticado em via pública, na presença de várias pessoas, o que demonstra grande ousadia e destemor.

g) No que tange às conseqüências do crime, não fogem ao que previsto como resultado pelo tipo penal.

h) Finalmente, pelos elementos dos autos, o comportamento anterior da vítima não justifica nem minimiza a conduta do acusado.

Com amparo nas circunstâncias acima sopesadas, considerando que pesam contra o réu, em especial, a conduta social e as circunstâncias em que praticado o delito, arbitro a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão.

Na segunda fase, deve incidir a agravante da reincidência, que no caso é dupla, pois o réu ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, em que a extinção da pena ocorreu há menos de cinco anos da data do fato objeto da denúncia. Incide, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, entretanto, de forma limitada, uma vez que o réu, em que pese tenha reconhecido a prática do fato, buscou afastar a sua responsabilidade ao alegar ter agido para se defender de agressão iminente da vítima, o que não foi aceito pelo Conselho de Sentença. Nesse passo, tendo em vista que, no concurso entre agravantes e atenuantes (art. 67, CP), a múltipla reincidência deve preponderar sobre a confissão parcial (TJDFT, 20090110629028APR, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/04/2010, DJ 11/05/2010 p. 127; 20081010081339APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 04/03/2010, DJ 18/05/2010 p. 259), agravo a pena em 1 (um) ano de reclusão.

Nada há que ser sopesado na terceira fase.

Assim sendo, por entender o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, torno definitiva a pena em 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, por força do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP.

O réu não faz jus a apelar em liberdade, pois permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, em vista de sua periculosidade e sua reiterada atividade delitiva. Com a condenação em primeiro grau, ratifica-se a necessidade de sua prisão.

Recomende-se na prisão em que se encontra.

Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.

Oportunamente, extraia-se carta de sentença provisória, atentando-se para as disposições da Resolução nº 19 do CNJ e do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria.

Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), extraia-se carta de sentença e lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados.

Custas na forma da lei.

Sentença publicada em Sessão, em que foram intimadas as partes.

Registre-se.

Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Brasília, no dia 21 de maio de 2010, às 14h40min.


GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Juiz Presidente




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