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quarta-feira, 19 de maio de 2010

JURID - Penal. Processual penal. Evasão de divisas. [19/05/10] - Jurisprudência


Penal. Processual penal. Evasão de divisas. Artigo 22, parágrafo único, 1ª parte, da lei 7.492/86. Inépcia da denúncia.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2004.04.01.034828-6/PR

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: ALTAIR BORA
EVERSONG PAULO ZUBA

: KARIN ELISABETH BORNSCHEIN

ADVOGADO: Rodrigo Sanchez Rios e outros

EMBARGANTE: NILSON DOS SANTOS

ADVOGADO: Claudio Melo Colaco e outros

EMBARGANTE: GERHARD FUCHS

ADVOGADO: Jose Carlos Cal Garcia Filho e outros
Ricardo Modeleviski Almaleh

EMBARGANTE: ERNESTO DE VEER

ADVOGADO: Antonio Acir Breda e outros

INTERESSADO: ORLANDO LUIZ DE MIRANDA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 1ª PARTE, DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 2ª PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO. NORMA COMPLEMENTADORA. TIPICIDADE. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.

1. A eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP, o que não se verifica no caso.

2. Anteriormente à edição da Circular 3.071/01 pelo Banco Central, a manutenção de depósitos no exterior devia ser declarada à Receita Federal, de modo que não há falar em atipia da conduta enquadrada na segunda parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 na hipótese.

3. Embora a prova da manutenção dos recursos no exterior em 31 de dezembro seja ônus do Ministério Público, a comprovação da inexistência de saldo na data incumbe à defesa, por configurar excludente de ilicitude.

4. Não há confundir fundamentação sucinta, em que há análise dos elementos contidos nos autos e exposição breve das razões do convencimento, com ausência de fundamentação.

5. No caso, não se constata a alegada nulidade na fixação do número de dias-multa, pois, em que pese não discriminar os dados sobre a situação financeira de cada acusado, a sentença encontra-se minimamente motivada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento a todos os embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2010.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3261768v12 e, se solicitado, do código CRC 2ABC4F79.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS:46

Nº de Série do Certificado: 4435AF35

Data e Hora: 11/05/2010 14:43:20

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