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terça-feira, 25 de maio de 2010

JURID - Apelação. Perturbação da tranquilidade [25/05/10] - Jurisprudência


Apelação. Perturbação da tranquilidade

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Proc. 71002550804

AMS

Nº 71002550804

2010/Crime

apelação. perturbação da tranquilidade

Art. 65 da LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.

A alegação de dependência química não tem o condão de, por si só, afastar a imputabilidade do agente.

A indenização concedida em conformidade ao disposto no art. 387, inciso VI não pode ser afastada em virtude da condição social do agente, pois sua finalidade não é punitiva, mas ressarcitória.

apelo improvido

Recurso Crime - Nº 71002550804

Turma Recursal Criminal - Comarca de Pelotas

RECORRENTE: JEFERSON KONRADT FERREIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Juízas de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr.ª Cristina Pereira Gonzales.

Porto Alegre, 10 de maio de 2010.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Jéferson Konrad Ferreira (fl. 60/63) contra sentença (fl. 49/55) que condenou o réu à pena de 01 (um) mês de prisão simples, por incurso no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. A pena privativa de liberdade foi substituída por PSC. A não opção pela pena de multa, prevista alternativamente para a contravenção, não foi fundamentada.

Sustenta a defesa ausência de dolo na conduta do réu, requerendo, assim, a absolvição do apelante. Para tanto, postula ser a dependência química a responsável pela afetação de sua capacidade intelectivo-volitiva e da própria imputabilidade do agente. Caso seja mantida a sentença, requer a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.

O fato ocorreu em dias e horários variados, mas especialmente no dia 28/09/2008 (fl 02).

A conciliação foi não obteve êxito (fl. 16). A suspensão condicional do processo não foi oferecida em razão dos antecedentes (fl. 04 e 10 verso). Em que pese não ter sido proposto o benefício da transação penal, o autor do fato não faz jus à medida despenalizadora pelo mesmo motivo (fl. 10 verso). Ademais, a defesa apelou e nada falou sobre isso.

Apresentada defesa preliminar foi a denúncia recebida em audiência realizada em 04.02.2010 (fl. 47), quadro decretada a revelia do réu (fl. 47), seguindo-se instrução e debates (fls.47/48).

A sentença penal condenatória foi publicada em 05/02/2010 (fl. 56). O feito deveria ter baixado em diligência para que o réu fosse intimado da sentença, entretanto, tornou-se desnecessário, em virtude do apelo defensivo.

O Parquet ofereceu contrarrazões (fl. 65/69).

Em sua atuação perante essa instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. (fl.73/76).

VOTOS

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade, como adequação, tempestividade e sucumbência.

Narra a inicial acusatória (fl. 02/3) que Jefferson Konrad Ferreira, perturbou a tranqüilidade da vítima, ao jogar constantemente pedras e objetos de metal na casa da vítima, ocasionando, também danos materiais.

A defesa em suas alegações de apelação sustenta que o apelante é pessoa que por muito tempo fez uso contínuo de drogas e álcool, o que afeta a capacidade de entendimento e autodeterminação, com conseqüências na sua imputabilidade penal, ausente o dolo direto de perturbar a tranqüilidade da vítima, pois estava sob o efeito de substância entorpecente.

Merece rejeição a tese defensiva de ausência de entendimento e autodeterminação.

O fato de o apelante ser usuário ou dependente de substância entorpecente não afasta a sua imputabilidade, conforme estabelece o artigo 45, da Lei nº 11.343/2006 verbis:

É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da emissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Não basta a comprovação da dependência à substância entorpecente, mas a coexistência de uma das causas de excludentes da imputabilidade ao tempo da conduta, ou seja, caso fortuito ou força maior.

Estar sob efeito de drogas não é causa excludente da imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente.

Indenização à vítima

A inovação legislativa do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas.

Esta fixação não tem, especificamente, o condão de punir o agente da infração, nem tampouco causar o enriquecimento daquele que a receber. Indenizar, conforme a melhor doutrina, significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado. Esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima.

A fixação imposta ao apelante de pagar à vítima meio salário mínimo, corrigidos pelo IGP-M não pode ser afastada, pois visa ressarcir o prejuízo sofrido pela vítima, revestindo-se de caráter ressarcitório e não sancionatório.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71002550804, Comarca de Pelotas: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."

Juízo de Origem: JUIZ.ESP.CRIMINAL PELOTAS - Comarca de Pelotas




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