Anúncios


sexta-feira, 21 de maio de 2010

JURID - Recurso especial repetitivo. Brasil telecom. Contrato [21/05/10] - Jurisprudência


Recurso especial repetitivo. Brasil telecom. Contrato de participação financeira. Legitimidade passiva. Dividendos. Prescrição.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Publicado em 11.05.2010

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.474 - RS (2009/0041836-7)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO: ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: OELCI DE SOUZA BRUM

ADVOGADO: PABLO SEFFRIN E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ficaram definidas as seguintes teses:

1) A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

2) A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações.

3) A pretensão de cobrança de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da Celular CRT prescreve em três anos, começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Sustentou, oralmente, a Dra. DEBORAH SALES BELCHIOR, pela RECORRENTE BRASIL TELECOM S/A.

Brasília (DF), 28 de abril de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.474 - RS (2009/0041836-7)

RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO: RENATA ARNAUT ARAUJO LEPSCH E OUTRO(S)

RECORRIDO: OELCI DE SOUZA BRUM

ADVOGADO: PABLO SEFFRIN E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Oelci de Souza Brum ajuizou ação de cobrança em face de Brasil Telecom S/A, alegando ter celebrado, em 1994, contrato de participação financeira com a extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela ré, no qual aquela se obrigara a subscrever capital relativo a ações adquiridas com a compra de linha telefônica. Aduziu que a empresa somente subscreveu as ações após a majoração do valor unitário destas, o que causou prejuízo ao autor, uma vez que o número de ações subscritas foi inferior ao que teria direito. Pleiteou, ainda, a condenação da ré, Brasil Telecom S/A, a entregar as ações faltantes da Celular CRT Participações S/A, decorrentes da cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), porquanto ficara estipulado que "para cada ação que o titular da linha telefônica possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (CRT) e outra correspondente à telefonia móvel (Celular CRT Participações S/A).

O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para condenar a ré a indenizar o autor no valor equivalente a 15.768 ações da CRT, bem como o mesmo número de ações relativas à Celular CRT Participações S/A, cuja apuração deverá respeitar o valor patrimonial da data da integralização; e para condenar a ré ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, decorrentes da diferença de quantidade de ações a que o autor tem direito. (fls. 104/113)

A sentença foi reformada, em grau de apelação, nos termos da seguinte ementa:

AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FORNECIDAS A ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DA CRT.

1.Legitimidade passiva ad causam da demandada no que diz respeito ao pedido das ações da Celular CRT Participações S/A, pois o contrato de participação financeira sub judice foi celebrado anteriormente ao Protocolo e Justificação de Cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT.

2.Afastamento da alegação de ocorrência da prescrição trienal quanto à pretensão deduzida em juízo, com base na alínea g do inciso II do art. 287 da Lei n.º 6.404/76, acrescentada pela Lei n.º 10.303/2001.

3.Inocorrência da prescrição trienal no que diz respeito à pretensão deduzida em juízo, por força do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do novo Código Civil, por ser inaplicável à espécie sub judice.

4.Afastada a alegação de decadência, tendo como base o art. 26, II, do CDC, pois inaplicável ao caso.

5.Desacolhimento da alegação de ocorrência da prescrição trienal em relação aos dividendos, com fundamento no art. 206, § 3º, inc. III, do novo Código Civil, porque o direito à sua percepção somente nasce a partir do momento em que a parte tem reconhecida a existência da obrigação principal (complementação acionária).

6.Constatado que a ré subscreveu menor número de ações a adquirente de linha telefônica, impõe-se reconhecer o dever de pagar em favor da parte-autora a quantia correspondente à diferença de ações, com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, sob pena de enriquecimento ilícito e isso porque a subscrição deveria levar em conta o valor patrimonial da ação quando foi firmado o contrato de participação financeira.

Dividendos devidos.

8.O critério de atualização do montante indenizatório devido deverá tomar por base o valor da ação cotado na data do trânsito em julgado da decisão, conforme postulado pelo autor.

Apelação da ré desprovida e apelo do autor provido. (fls. 204/205)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 241/245).

Sobreveio, assim, recurso especial da Brasil Telecom S/A, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se deduzem as seguintes teses:

a) contrariedade aos arts. 3º, 47 e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, aduzindo ilegitimidade passiva, tendo em vista que a demanda versa sobre ações pertencentes à CRT, sendo de rigor, ademais, a formação de litisconsórcio com esta;

b) negativa de vigência ao art. 287, inciso II, alínea "g", da Lei n.º 6.404/76, uma vez que "prescreve em três (03) anos a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja seu fundamento", inclusive no que concerne aos dividendos, e, subsidiariamente, ofensa ao art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil;

c) negativa de vigência dos arts. 332, 475-A e 475-C, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto seria indispensável o procedimento de liquidação de sentença, contrariamente o que decidiu o acórdão recorrido, que entendeu tratar-se de cálculos aritiméticos;

d) sinaliza dissídio jurisprudencial em relação à tese acerca da prescrição, bem como do valor patrimonial da ação, carreando aos autos, quanto ao último ponto, acórdão desta E. Segunda Seção, proferido no REsp. n.º 975.834/RS, de relatoria do meu ilustre antecessor, Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Contra-arrazoado (fls. 295/359), o especial foi sobrestado por força do novel art. 543-C, § 2º, do CPC. Sendo reapreciada a apelação, nos termos do art. 573-C, § 7º, inciso II, CPC, restou mantido o entendimento outrora esposado pela Câmara (fls. 361/367).

Posteriormente, o recurso especial foi admitido (fl. 375).

Em razão da multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte a versarem matéria idêntica, afetei o julgamento do presente feito a esta e. Segunda Seção, para a apreciação dos temas relativos à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), bem como ao prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães, opina pelo conhecimento do recurso especial e, na extensão, pelo não provimento (fls. 389/394).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.474 - RS (2009/0041836-7)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO: RENATA ARNAUT ARAUJO LEPSCH E OUTRO(S)

RECORRIDO: OELCI DE SOUZA BRUM

ADVOGADO: PABLO SEFFRIN E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. As questões versadas no presente recurso especial, particularizadas para o Estado do Rio Grande do Sul, são por todos conhecidas. Cuida-se de celeuma instalada entre consumidores adquirentes do direito de uso de linha telefônica, mediante contrato de participação financeira na companhia telefônica, e a Brasil Telecom S/A, sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT).

O valor pago pelo contratante seria convertido em ações da companhia, a serem subscritas, segundo portarias ministeriais, em até doze meses da data do pagamento pelo comprador. Na prática, o comprador integralizava capital na companhia em determinado exercício financeiro e somente ao término deste as ações correspondentes ao aporte eram integralizadas, segundo valor obtido a partir do balanço patrimonial posterior.

Por sua vez, o número de ações subscritas em favor do adquirente era obtido, nos termos do art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/76, mediante a divisão do valor do capital aportado pelo valor patrimonial da ação, apurado este por demonstração financeira (balanço). Porém, encontrando-se o País em época de inflação galopante, o diferimento da subscrição das ações para um momento posterior, até doze meses depois do aporte financeiro, acabou por corroer o número de ações a que faria jus o adquirente, porquanto o valor patrimonial da ação, apurado meses depois do investimento, já se encontrava majorado, e, por outro lado, o valor aportado não sofria reajuste.

Nessa senda, multiplicaram-se as demandas judiciais de adquirentes de linha telefônica, sobretudo no Estado do Rio Grande do Sul, a pleitear complementação acionária, com base em valor patrimonial da ação que melhor refletisse o investimento realizado. Pretendiam os consumidores, de regra, fosse considerado o valor unitário da ação com base no balanço patrimonial do exercício anterior, corrigido monetariamente até a data da integralização, ou o valor das cotações na Bolsa de Valores, ao passo que a Companhia sempre insistiu na tese de ser correto o método utilizado por ela, mesmo porque autorizado por normas ministeriais.

Soma-se a isso o fato de que, em janeiro de 1999, a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) cindiu parcialmente seu capital para a constituição de nova companhia, a Celular CRT Participações S/A, restando estipulado que para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (CRT) e outra correspondente à telefonia móvel (Celular CRT). A partir desse cenário, pleiteia-se, em face da Brasil Telecom S/A, complementação acionária em relação às ações não-subscritas de ambas as companhias, CRT e Celular CRT.

Diante da notória multiplicidade de processos que discutem os mesmos temas, afetei a esta e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, a análise específica dos pontos relativos à a) legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pela indigitada complementação e b) ao prazo prescricional para a cobrança dos dividendos correspondentes às ações a serem complementadas.

3. Da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da CRT/Celular CRT.

A jurisprudência desta Corte é absolutamente tranquila quanto ao tema. Considera-se parte legítima a Brasil Telecom S/A para responder pela complementação das ações relativas à Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), porquanto é sucessora por incorporação desta.

Nesse sentido, são torrenciais os precedentes:

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da CRT, por ocasião da celebração do contrato de participação financeira destinado a habilitar os adquirientes ao uso de linha telefônica, o fez com o nítido propósito de assumir obrigações - Precedentes;

(...)

(REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009)

_________________________

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA DE AÇÕES. LEGITIMIDADE DA CRT/BRASIL TELECOM. PRECEDENTES. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA RESTABELECER A DECISÃO PRIMEVA.

I. No STJ já é pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva da CRT, atual Brasil Telecom, decorre do contrato de participação financeira, de cuja relação é parte, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

II. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para restabelecer a r. sentença de primeiro grau.

(EDcl no AgRg no Ag 711871/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 266)

_________________________

RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DEBÊNTURES. DOBRA ACIONÁRIA.

(...)

3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações.

(...)

(REsp 1037208/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 20/08/2008)

_________________________

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DIANTE DE AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. BRASIL TELECOM. SUCESSORA DA CRT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. CABIMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA, PORQUANTO DECORRENTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO COMERCIAL.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

AGRAVO IMPROVIDO.

(EDcl no Ag 956.968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)

_________________________

Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: REsp. n.º 1.108.855/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Ag. 1.172.615/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

Quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, também a Brasil Telecom possui legitimidade passiva para a complementação acionária, levando-se em conta o protocolo de cisão, o qual, segundo premissa fática incontroversa, previa que para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (CRT) e outra correspondente à telefonia móvel (Celular CRT). Dessa premissa fática não se pode distanciar, sob pena de vulneração das súmulas 5 e 7.

Em relação à legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações relativas à Celular CRT Participações S/A, decorrente da cisão da CRT, a chamada "dobra acionária", a jurisprudência também não vacila:

Agravo regimental. Embargos declaratórios. Recurso especial.

Contrato de participação financeira. Subscrições de ações. Brasil Telecom. Celular CRT. Legitimidade passiva.

1. In casu, o tema relativo à legitimidade da Brasil Telecom para responder pelas ações referentes a Celular CRT foi decidido com base na interpretação do contrato de participação financeira, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial, por incidência da Súmula nº 5/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 787.254/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJ 13/08/2007 p. 364)

_________________________

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ILEGITIMIDADE - CELULAR CRT.

Se a preliminar de ilegitimidade passiva busca fundamento no texto de documento particular, o recurso especial é incabível. Incide a Súmula 5.

(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 578.820/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 441)

_________________________

E da composição atual da Segunda Seção, colho diversas decisões unipessoais: Ag n.º 928.859/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA; REsp. n.º 957.935/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; REsp. n.º 1.017.203/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha; REsp. n.º 1.029.333/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI; REsp. n.º 1.054.791/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Ag n.º 1.079.288/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO.

Com efeito, diante da jurisprudência sedimentada no âmbito de ambas as turmas integrantes desta Seção, as teses que encaminho, no particular, para efeitos do art. 543-C do CPC, são as seguintes:

a) A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

b) A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

4. Da prescrição da ação para cobrança de indenização decorrente dos dividendos

Pleiteia-se, ademais, a condenação da ré, Brasil Telecom S/A, ao pagamento de dividendos correspondentes à diferença de ações da CRT e Celular CRT Participações S/A. A celeuma, no particular, gira em torno da ocorrência de prescrição/decadência da pretensão ao recebimento dos dividendos, sendo solucionada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos:

In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição relativa aos dividendos.

Ocorre que no caso sub judice a parte-autora pede a complementação das ações que não lhe foram subscritas na época devida e os dividendos daí decorrentes.

Em razão disso, como os dividendos são a parcela do lucro que cabe aos acionistas na proporção das ações que são titulares, o direito a tal rendimento tão-somente nasce depois de a parte obter a decisão que reconheceu o pedido principal à diferença acionária.

Assim, antes desse reconhecimento do direito da parte ao recebimento de ações, não há como o acionista reivindicar dividendos, por ainda inexistente a pretensão a este título, na medida em que esta nasce apenas se existe direito ao principal; portanto, aqui descabe a contagem do prazo prescricional, como sustenta a demandada. Logo, não há falar em prescrição do direito à percepção de dividendos de acordo com o art. 206, § 3º, inc. III, do atual Código Civil. (fls. 213/214)

Nesse passo, mostra-se incensurável o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, porquanto consentâneo com a jurisprudência da Casa, bem como com a teoria da actio nata, segundo a qual somente se tem por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição.

No caso, sendo os dividendos decorrência lógica da procedência do pedido de complementação acionária, somente a partir daí o autor possuiria uma ação exercitável com escopo de cobrança de tais dividendos.

Por outro lado, no que concerne ao art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76, a toda evidência, o mencionado preceito, que foi incluído pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, não prima pela melhor técnica.

Primeiramente, não há termo a quo a partir do qual correria o prazo prescricional, diferentemente das demais alíneas do mesmo artigo.

De outra parte, a generalidade da fórmula "qualquer que seja o seu fundamento", se levada às últimas conseqüências, poderia conduzir a situações teratológicas.

Diante das imperfeições ora mencionadas, doutrinadores de nomeada pugnam, simplesmente, pela inoperância do art. 287, II, "g", da Lei 6.404/76, como, por exemplo, Modesto Carvalhosa, verbis:

Trata-se evidentemente de norma originada daquilo que se chama "voluntarismo legislativo", ou seja, a criação de norma cuja desconformidade com os princípios gerais do ordenamento toram-na inteiramente inaplicável. No presente caso, o defeito insanável dessa nova "norma" decorre, de um lado, do texto incompleto, e, de outro, da falta de isonomia.

No primeiro aspecto, a norma é lacunosa (minus scripsit quam voluit) ao deixar o legislador de determinar o termo a quo prescricional, o que impede a sua aplicação. E não pode o intérprete ou a jurisprudência determinar esse termo a quo, pois se trata de matéria prescricional e, portanto, restritiva do exercício do direito subjetivo, e que, por isso, deve ser expressa na própria norma, de maneira clara e insuscetível de gerar dúvidas.

(...)

Ora, se a alínea g, inserida no inciso II deste art. 287, restringe-se às pessoas dos acionistas, de outro lado, os debenturistas, beneficiários e titulares de bônus de subscrição não podem ser violados no seu direito prescricional de vinte anos sem que haja norma expressa e específica que assim o determine, tendo em vista - repetindo - que a matéria deve ser interpretada restritivamente, sempre. (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 507/515)
A par dos defeitos de técnica na redação do dispositivo em análise, o fato é que, para o caso em apreço, ele não teria mesmo aplicação, assim como não podem ser acionados os demais dispositivos listados nas razões recursais, alusivos a prescrição e decadência.

Primeiramente porque a parte autora não litiga na qualidade de acionista, mas como contratante, em busca de reparação decorrente de alegado descumprimento contratual.

Por outro lado, o art. 206, § 3º, III, do Código Civil estabelece que prescreve em 3 anos "a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela". Ocorre que este prazo somente terá início a partir do momento em que for realizada a subscrição das ações em comento, tornando-se o autor da demanda acionista da empresa.

Ademais, os incisos IV e V do mesmo dispositivo, referentes ao "enriquecimento sem causa" e à "pretensão de reparação civil", também não incidem na espécie, haja vista que a hipótese trata de reparação por descumprimento de cláusula contratual.

Em realidade, a jurisprudência desta Seção é uníssona em apregoar que o prazo aplicável à cobrança de indenização decorrente dos dividendos de subscrição complementar de ações, somente tem fluência após o reconhecimento do direito à subscrição, porquanto se trata de verba relativa à participação nos lucros da companhia, possuindo natureza acessória à obrigação principal (complementação acionária). No caso, aplica-se o prazo do o art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, a partir do reconhecimento ao direito de subscrição.

Confira-se, a propósito, a jurisprudência da Seção:

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(...)

III - Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;

(...)

X - Recurso Especial improvido.

(REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009)

_________________________

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DEZ ANOS. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 403 E 844 DO CÓDIGO CIVIL E 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/SRF. IMPROVIMENTO.

(...)

IV. Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações.

(...)

Agravo improvido.

(AgRg no REsp 1038699/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)

_________________________

No mesmo sentido são as decisões seguintes: Ag. n.º 1.269.200/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; AG 712.758/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS; Ag 655.165/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; Ag 685.741/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, dentre várias.

4.1. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC, a tese a ser firmada é a seguinte: a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

5.O caso concreto.

5.1. Não conheço do recurso especial no que concerne à alegada ofensa aos arts. 332, 475-A e 475-C, todos do CPC, porquanto não foram objeto de prequestionamento na origem, mesmo porque não foi sequer ventilada matéria relativa a liquidação de sentença. Incide, no caso, a Súmula n.º 211/STJ.

5.2. Assiste razão à recorrente no que toca ao valor patrimonial da ação. Isso porque a questão foi sobejamente enfrentada por esta Seção, restando firmada a tese, no paradigmático REsp. n.º 975.834/RS, de relatoria do saudoso Ministro Hélio Quaglia, e reafirmada no REsp 1.033.241/RS, de relatoria do e. Ministro Aldir Passarinho Junior, já na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de que a complementação é devida, apurando-se o valor patrimonial da ação com base no balancete do mês da respectiva integralização.

5.3. Em relação à alegada ilegitimidade passiva, bem como à tese de prescrição dos dividendos, nos termos da fundamentação supra (itens 3 e 4), rejeita-se a irresignação.

5.4. No caso concreto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento, apenas para determinar que o valor patrimonial da ação seja apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização, mantido o acórdão quanto ao mais.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0041836-7 REsp 1112474 / RS

Números Origem: 10701095370 70022779581 70024783243 70026187450

PAUTA: 14/04/2010 JULGADO: 28/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO: ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: OELCI DE SOUZA BRUM

ADVOGADO: PABLO SEFFRIN E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, a Dra. DEBORAH SALES BELCHIOR, pela RECORRENTE BRASIL TELECOM S/A.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ficaram definidas as seguintes teses:

1) A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

2) A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações.

3) A pretensão de cobrança de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da Celular CRT prescreve em três anos, começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Brasília, 28 de abril de 2010

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 966783 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/05/2010




JURID - Recurso especial repetitivo. Brasil telecom. Contrato [21/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário