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sexta-feira, 21 de maio de 2010

JURID - Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. [21/05/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Ilegitimidade passiva.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível nº 2008.044476-3

Publicado em 05.04.2010

Apelação Cível n. 2008.044476-3, de Itajaí

Relator: Des. Edson Ubaldo

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA TRANSPORTADORA - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - ABALO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DESÍDIA DA TRANSPORTADORA - FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO E DEVIDO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES - ABALO PRESUMIDO - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELO DESPROVIDO

Caracterizando o contrato de transporte aéreo relação de consumo, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, sendo ela parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço (cancelamento de voo).

O usuário de transporte público, em especial o passageiro de empresa aérea, não deve ser tratado com o costumeiro desprezo a toda hora mostrado pelos meios de comunicação, especialmente o televisivo, em cenas deprimentes, capazes de fazer corar estátuas. O passageiro é gente e não pode ser encarado como se fosse carga inanimada, abandonado à própria sorte num saguão de aeroporto, sem informações corretas e muitas vezes sem recursos, naquele momento, para prover suas necessidades básicas de repouso e alimentação.

É preciso dar um basta aos maus tratos e aos abusos cometidos contra os passageiros por duas ou três empresas aéreas que monopolizam esse tipo de transporte nos céus brasileiros e que, por isso mesmo, não se importam com os transtornos e aflições sofridos pelos usuários de seus precários serviços. Cabe aos magistrados impor severas penas pecuniárias aos causadores desses abusos, pois caso contrário jamais ter-se-á um melhor serviço e um maior respeito ao ser humano que, além de pagar caro por uma passagem, ainda fica à mercê das conveniências financeiras das transportadoras.

A recente Resolução n. 141, da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, prevê ampliação dos direitos dos passageiros do transporte aéreo em casos de voos atrasados ou cancelados, reduzindo o prazo para que a companhia preste assistência ao passageiro, ampliando o direito à informação e determinando reacomodação imediata para viagens canceladas, interrompidas e para os passageiros preteridos de embarcar em voos com reserva confirmada.

O juiz, ao fixar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, o dano causado, o prejuízo sofrido e as qualidades do ofensor e do ofendido.

No caso presente foi pouco expressivo o quantum fixado, mas a ausência de inconformismo da autora não permite a sua elevação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.044476-3, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante TAM Linhas Aéreas S/A, e apelada Patricia Terra Sá:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Patrícia Terra Sá ajuizou, na Comarca de Itajaí, ação de indenização por danos morais em desfavor de TAM Linhas Aéreas S.A., relatando, em síntese, que na data de 19 de novembro de 2006 viajava, juntamente com seus dois filhos adolescentes, de Maceió-AL para Navegantes-SC. Informou que, realizada conexão de voos no aeroporto de Congonhas, em São Paulo-SP, fora surpreendida com a notícia de cancelamento da viagem.

Disse que após terem permanecido no aeroporto por longo período - aproximadamente 13 horas -, durante o qual não foi prestada qualquer informação ou assistência por parte da companhia aérea, no dia seguinte (20 de novembro), às 07:50 horas, embarcaram em um novo voo com destino a Navegantes-SC.

Postulou, ao final, pela procedência do pedido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 34).

Citada, a ré ofereceu resposta sob a forma de contestação (fls. 46/60), aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, haja vista o cancelamento do voo ter ocorrido em razão de uma operação padrão realizada pelos controladores de tráfego aéreo em todo o país, além de ter argumentado a ausência de danos morais passíveis de reparação.

Réplica às fls. 85/90.

Sobreveio sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gilberto Gomes de Oliveira, que, decidindo antecipadamente a lide, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. In fine, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré apelou (fls. 99/113), alegando: (a) a ilegitimidade passiva ad causam, vez que o cancelamento do voo ocorreu única e exclusivamente em razão da ação dos controladores de tráfego aéreo; (b) a ausência de sua responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro, não havendo nexo causal entre sua conduta e suposto prejuízo da autora; (c) a inexistência de danos morais passiveis de indenização; e, em caso de manutenção da sentença, pleiteou a (d) redução da verba indenizatória.

O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito (fls. 116).

Contrarrazões às fls. 119/129.

Ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se autora (usuária do transporte) e ré (prestadora do serviço) nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, aplicando-se-lhes os princípios daí decorrentes.

Acerca do assunto, elenca-se precedente desta Corte:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. BAGAGENS EXTRAVIADAS. PLEITOS ACOLHIDOS. CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. NÃO INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRAMENTO JURÍDICO DE APLICAÇÃO, NO CASO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INQUESTIONÁVEL. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALORES ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA INCENSURÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA.

1 O contrato de transporte aéreo reflete nítida relação de consumo, inserindo-se o transportador no conceito de fornecedor e o passageiro no de consumidor, pelo que a relação jurídica dele decorrente é alcançada pelos reflexos da legislação consumerista.

(...) (TJSC, AC n. 2007.053379-9, Rel. Des. Trindade dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, de 05/06/2008) (grifo nosso)

A) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam

Aduz a apelante sua ilegitimidade para a demanda, haja vista que os fatos enfrentados ocorreram única e exclusivamente pela ação dos controladores de tráfego aéreo.

Sem razão a insurgência, porquanto reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, resta afastada a preliminar suscitada, cuja matéria será melhor analisada no mérito.

B) Da Responsabilidade Civil

Da abordagem consumerista decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Em sede de relação de consumo, mostra-se irrelevante a aferição da culpa pelo evento danoso, pois comprovado o dano e o nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas pelo fornecedor, configurada está a responsabilidade civil, cujo afastamento apenas se faz possível pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso dos autos, alega a apelante que o cancelamento do voo da autora ocorreu em razão de fato de terceiro - ação dos controladores de tráfego aéreo -, razão pela qual não estaria configurado o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela autora, devendo ser afastada a responsabilização.

Em que pese a insurgência, razão não lhe assiste. A responsabilidade de indenizar, no caso, é objetiva. Se a empresa aérea entende que sofreu prejuízos com isso, cabe-lhe buscar a compensação junto a quem, a seu ver, seja responsável pelos danos. O que não pode, por óbvio, é furtar-se a seus deveres e obrigações perante o passageiro que não deu causa e em nada contribuiu para a ocorrência.

B.1) Dos danos

Como bem examinado na sentença, o dano moral passível de indenização é evidente, estando caracterizado não só pela má prestação do serviço que ensejou o cancelamento do voo (cuja culpa, é de se reconhecer, não é somente da ré), mas também pela desídia da apelante na prestação do serviço ao consumidor, obrigando a autora, juntamente com seus dois filhos adolescentes (com 12 e 16 anos de idade), a passar uma noite no aeroporto, acomodados com as bagagens no chão, sem qualquer informação ou assistência e angustiados por não saberem por quanto tempo lá permaneceriam.

Essa forma de tratar o passageiro, que os meios de comunicação mostram a toda hora, em especial o televisivo, envergonha os brasileiros. As cenas dos saguões dos aeroportos são de fazer corar estátuas. Os pobres funcionários das empresas aéreas - porque os donos ou responsáveis maiores nunca aparecem nessas ocasiões -, de modo geral não dispõem de autonomia para oferecer as soluções mínimas asseguradas pela lei ao usuário, quando não são proibidos de prestar informações corretas e verdadeiras.

Pessoas idosas, deficientes, enfermos, crianças, mulheres grávidas, todos são tratados com absoluto desprezo. Aí vem o espetáculo deprimente de passageiros amontoados no chão, junto a suas bagagens, sem que o transportador responsável pelos serviços lhes ofereça um mínimo de conforto em tais circunstâncias, ou seja, informação correta, acomodação digna e alimentos, como é de seu dever.

O verdadeiro monopólio exercido por duas ou três empresas que dividem entre si os céus brasileiros, faz com que o passageiro seja tratado como carga inanimada, cujo valor está na proporção do custo pago pelo transporte - custo esse que, como todos sabemos, é dos mais caros do mundo.

Cabe, pois, aos magistrados brasileiros, impor a essas empresas severas penas pecuniárias e indenizações exemplares, a fim de que possa haver melhoria na prestação dos serviços e um mínimo de respeito ao direito do consumidor.

A propósito, cabe noticiar a recente Resolução da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução n. 141), publicada na data de ontem (15 de março), que prevê nova regulamentação dos direitos dos passageiros do transporte aéreo em casos de voos atrasados ou cancelados, reduzindo o prazo para que a companhia preste assistência ao passageiro, ampliando o direito à informação e determinando a reacomodação imediata para viagens canceladas, interrompidas e para os passageiros preteridos de embarcar em voos com reserva confirmada. Yussef Said Cahali ensina que o dano moral é "a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material" (In: Dano e Indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 7).

E Sergio Cavalieri Filho caracteriza esta espécie de dano como:

[...] a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos (Programas de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105). (AC n. 2008.053981-1/000000. Relator Desembargador Cesar Abreu. Julgada em 05.06.2009)

Neste norte, sopesando-se que o dano moral está incutido na esfera subjetiva da pessoa e encontra-se diretamente relacionado a sentimentos de dor, mágoa e tristeza, e, diante da proporção das consequências do evento para a autora em razão do cancelamento do voo, entendo que o abalo moral por ela sofrido é irrefutável, sendo passível de reparação.

Cumpre citar julgado recente deste egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABALO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - MÍNGUA PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.

É objetiva a responsabilidade da companhia aérea por eventuais defeitos ocorridos na prestação de seus serviços.

Apresenta-se como verdadeiro dilema imposto ao magistrado a fixação de numerário suficiente para compensar o abalo moral sofrido, visto sua incomensurabilidade. Assim, deve ele pautar por parâmetros ligados as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não acarrete enriquecimento exagerado e nem provoque renitência delitiva.

Por atingir a porção mais íntima do indivíduo, o abalo moral prescinde de comprovação do prejuízo, porquanto é tido como dano in re ipsa.

Imprescindível para o reconhecimento do direito do autor aos danos materiais, a prova documental do decréscimo ocorrido em seu patrimônio. (TJSC, AC 2008.076709-4, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, de 02/03/2009) (grifo nosso)

Afasta-se, portanto, a alegação de ausência de danos morais.

B.2) No nexo de causalidade

No tocante ao nexo de causalidade, este também se mostra incontroverso, pois é fato que a autora contratou o serviço de transporte da ré (aquisição de passagens), com viagem marcada para 19/11/2006, itinerário Maceió-AL - Navegantes - SC, com escala em Congonhas - SP, tendo, neste local, havido o desembarque dos passageiros diante do cancelamento do voo, de onde somente partiram em 20/11/2006, às 07:50 horas.

Diante dos fatos, e porque configurada a responsabilidade civil da apelante, resta afastada a tese de ausência de nexo causal ante a culpa de terceiro.

Como dito, tratando a responsabilidade do transportador aéreo da espécie objetiva, não há que se perquirir da culpa. A alegação de que o cancelamento o voo decorreu de falha nos equipamentos que gerenciam as freqüências de rádio (pane no Cindacta-1), que acabou originando o denominado "apagão aéreo", com a consequente necessidade de sequenciamento de voos pelos controladores de tráfego, não caracteriza a excludente de culpa de terceiro.

É sabido e consabido que à ré, na condição de prestadora do serviços de transporte aéreo, incumbia realizar a acomodação dos passageiros, facilitando-lhes a comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, e prestando todas as informações e esclarecimentos necessários ao atendimento mínimo devido em tais circunstâncias, de modo a evitar-lhes transtornos ainda maiores dos que os já suportados pelo cancelamento do voo, que não se deu por caso fortuito ou força maior, mas, ao que tudo indica, por conveniência da própria transportadora.

Deste modo, configurado o nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, e porque ausente qualquer excludente de responsabilidade, resta improvido o apelo quanto a este ponto.

C) Do quantum indenizatório

No que tange ao pleito da apelante de ver diminuído o valor fixado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que se mostra excessivo (absurdo), de igual forma não merece prosperar.

Sobre o tema, é importante frisar que a indenização reveste-se de tríplice função. A primeira é a função reparadora ou compensatória, por intermédio da qual o julgador pretende reconstituir, no patrimônio do lesado, aquela parte que restou desfalcada, procurando restabelecer o status quo anterior à ocorrência da lesão, devendo ser fixada, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada. A segunda é a chamada função punitiva, através da qual se objetiva repreender o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo-o de prosseguir na sua conduta danosa. Há quem se refira, ainda, à função pedagógica, na condição de alerta sobre a ilicitude do fato, desestimulando a prática de atos idênticos por outros membros da sociedade.

Sobre a quantificação do dano moral, a Primeira Câmara de Direito Civil, à unanimidade, em processo do qual fui Relator, já decidiu:

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo juiz de forma a observar critérios peculiares de cada situação, analisando as questões sócio-econômicas das partes, o grau de intensidade do dolo ou culpa, as repercussões dos fatos, observando a razoabilidade necessária para tanto, a fim de que possa servir, por um lado, de alívio para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar, no entanto, em enriquecimento ilícito. De igual forma, para a parte ofensora, desempenhando uma séria reprimenda a fim de evitar a prática de novos atos antijurídicos. (Apelação Cível n. 2007.016281-3, de Joinville. DJU 12.03.2008).

Nessa ótica, não merece guarida a pretensão da apelante, devendo ser mantida a importância arbitrada na sentença (R$ 5.000,00).

Registro que, conforme tem sido o entendimento desta Câmara em relação ao arbitramento dos danos morais em casos como este, o valor fixado pela r. sentença poderia ser mais elevado e este relator não teria dúvida alguma em aumentá-lo, especialmente diante das peculiaridades do caso em comento. Ocorre, porém, que a parte autora não pleiteou sua majoração, devendo-se manter o montante fixado.

Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

DECISÃO

Ante o exposto, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 16 de março de 2010, foi presidido pelo

Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Carlos Adilson Silva e Desa. Denise Volpato.

Florianópolis, 19 de março de 2010.

Edson Ubaldo
RELATOR
Gabinete Des. Edson Ubaldo




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