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sexta-feira, 28 de maio de 2010

JURID - Direito processual civil. Rito sumário. Comparecimento. [28/05/10] - Jurisprudência


Direito processual civil. Rito sumário. Comparecimento do réu à audiência de conciliação. Ausência de seu patrono.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 336.848 - DF (2001/0094303-2)

RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FEIJÓ

ADVOGADO: RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA E OUTRO

RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS

ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

4. Recuso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 336.848 - DF (2001/0094303-2)

RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FEIJÓ

ADVOGADO: RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA E OUTRO

RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS

ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FEIJÓ, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - REVELIA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PATRONO PARA O ATO - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.

A presença do causídico é indispensável para a realização de todos os atos processuais, consoante exegese do artigo 36 do CPC.

O comparecimento do réu, na audiência de conciliação, munido da peça contestatória não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, porquanto aquele que detém capacidade postulatória é seu advogado, não a parte, em si. (fls. 116)

Sustenta o recorrente violação aos arts. 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada pelo patrono do réu, em audiência no procedimento sumário, é mero ato material, despicienda a capacidade postulatória para tanto, motivo pelo qual a revelia deve ser afastada.

Alega que o Estatuto Processual Civil exige apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não tem o condão de produzir os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processual Civil.

Contrarrazões a fls. 137 a 142.

É o breve relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 336.848 - DF (2001/0094303-2)

RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FEIJÓ

ADVOGADO: RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA E OUTRO

RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS

ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTRO(S)

VOTO

O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (RELATOR): Busca-se afastar os efeitos da revelia, alegando-se, para tanto, que a ausência do advogado do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, não tem o condão de provocar tais efeitos, máxime, quando o réu, comparecendo ao ato processual, entrega peça defensiva preparada por seu patrono.

O egrégio Tribunal a quo, instado a se pronunciar, asseverou que, em razão da ausência de capacidade postulatória, a defesa não pode ser recebida, pois, somente ao advogado devidamente habilitado é dado apresentar peça defensiva, constituindo a ausência do patrono do réu, na audiência de conciliação do rito sumário, motivo suficiente para que se produzam os efeitos da revelia, consoante se dessume do seguinte excerto, extraído do voto-condutor:

[...]

É de se ver que a presença do causídico é indispensável, para a realização de todos os atos processuais, consoante exegese do art. 36 do Código de Processo Civil, verbis:

"art. 36 - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal...".

Ora, o réu-apelante compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado e, apesar de ter levado consigo a peça contestatória, resta evidente a ocorrência dos efeitos da revelia, porquanto aquele que detém capacidade postulatória é seu patrono e não ele próprio. Desta feita, perdeu o advogado deste, o momento oportuno para a apresentação de defesa, consoante disposto no art. 278, caput, do CPC, verbis:

"Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (...)".

Depreende-se, portanto, da análise do processo, que apesar de o réu ter comparecido à audiência, não se afastou a ocorrência da revelia, ante a manifesta ausência de sua capacidade postulatória.

[...]

Frente às razões supra, nego provimento ao recurso para manter íntegra a r. sentença hostilizada.

É como voto.

Cumpre destacar que vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de ulteriores atos, tão-somente, se ocorrer a hipótese do art. 278, § 2°, do Código de Processo Civil. Desse modo, os atos processuais, que a parte deseje praticar, devem ser realizados naquela fase procedimental.

Ademais, é cediço que no sistema jurídico pátrio, os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência de capacidade postulatória gera diversos efeitos processuais para as partes, especialmente, para o réu, os do art. 319 do Estatuto Processual Civil, tendo em vista a não apresentação da defesa por profissional habilitado.

Neste sentido, destaca-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno:

Por "capacidade postulatória" deve ser entendida a autorização legal para atuar em juízo. Detêm capacidade postulatória os advogados (públicos e privados), os defensores públicos e os membros do Ministério Público. Mesmo um indivíduo que é magistrado, quando atua em juízo como parte ou como interveniente (por exemplo, quando ele cobra dívida vencida mas não paga ou guando se divorcia), precisa fazer-se representar por advogado.

[...]

A ausência de capacidade postulatória gera conseqüências diversas consoante ela seja constatada com relação ao autor, ao réu ou a eventuais terceiros intervenientes. Com relação ao autor, será concedido prazo para que seja nomeado um novo advogado. Caso não faça, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito. No caso o réu, ele será considerado revel, isto é, presume-se que ele não participa ativamente do processo. No caso do terceiro, ele será excluído do processo, o que equivale a dizer que não será mais admitida a sua participação ao longo da atuação do Estado-Juiz. É está a diretriz de cada um dos incisos do art. 13 do Código de Processo Civil. ("Curso sistematizado de direito processual civil". Saraiva, 2ª ed., São Paulo, pág. 413 e 414)

Sobre o tema, com a habitual percuciência, sobressaem-se os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:

Tem duas importantes razões de ser a indispensabilidade do advogado, proclamada constitucionalmente e refletida no Estatuto do Advogado (art. 2°). A primeira delas é a conveniência técnica de confiar a defesa a pessoas com capacitação profissional adequada e sujeitas a um regime organizacional e disciplinar imposto por entidade de categoria estruturada para tanto (a Ordem dos Advogados do Brasil). A segunda é a conveniência psíquica de evitar as atitudes passionais da parte em defesa própria; como puro profissional, que não é o titular dos interesses em conflito, ele não fica tão envolvido como a parte nas angústias e acirramento de ânimos a que está sujeita. O advogado profissionalmente bem formado opera como eficiente fator de arrefecimento dos conflitos e reúne condições muito melhores que a parte para argumentar racionalmente, evitar condutas agressivas ou desleais e eventualmente negociar a conciliação como o advogado da parte contrária. Por essa segunda razão, embora a parte habilitada como advogado seja autorizada a postular em causa própria (CPC, art. 36), isso é vivamente desaconselhado. ("Instituições de direito processual civil". Vol. II, 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2009, pág. 294 e 295)

Note-se que, excepcionalmente, o ordenamento jurídico dispensa a participação de profissional habilitado para a atuação em juízo, permitindo, assim, a prática de atos processuais pessoalmente pelas partes.

A propósito:

A capacidade postulacional abrange a capacidade de pedir e de responder. Têm-na os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e, alguns casos, as próprias pessoas não-advogadas, como nas hipóteses do art. 36 do CPC, dos Juizados Especiais Cíveis (causas inferiores a vinte salários-mínimos), das causa trabalhistas e no habeas corpus.

O pedido de concessão de "medidas protetivas de urgência", pela mulher que se alega vítima de violência doméstica e familiar, pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida, que, para tanto, tem capacidade postulatória. Não é necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 19, caput e § 1°, e art. 27, ambos da Lei Maria da Penha). A capacidade postulatória é concedida à mulher, neste caso, apenas para formular a demanda das "medidas protetivas de urgência" (arts. 22-24 da Lei Federal n. 11.340/2006); não a tem, porém, para o acompanhamento do processo a partir daí. Segue-se, assim, o modelo da lei de alimentos (art. 2° da Lei 5.487/1968). Recebida a demanda, após examinada a possibilidade de concessão de medida liminar, deve o magistrado determinar a integração da capacidade postulatória da autora, seja pela constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18, II, Lei 11.340/2006).

As pessoas não-advogadas precisam, integrar a sua capacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado. (Didier Jr, Fredie. "Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento". Vol. 1, 12ª ed., jusPODIVM, Salvador, 2010, pág. 237 e 238)

Portanto, não estando a hipótese dos autos enquadrada em nenhuma das exceções legais, conclui-se que a presença do advogado da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros, relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

Conquanto o réu tenha comparecido à audiência conciliatória, a defesa em juízo, em suas diversas acepções - contestação, exceções, impugnação ao valor da causa, e etc - deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

Impende registrar que o entendimento adotado pela Corte de origem encontra ressonância no magistério de Alexandre Freitas Câmara:

[...]

A seguir, há que se verificar a conseqüência processual da ausência do réu, que não comparece nem se faz representar por preposto seu. Aqui a nosso juízo, que se tomar em consideração as seguintes hipóteses: se o réu não vai (nem mesmo representado por preposto com poderes para transigir), não comparecendo tampouco seu advogado, a conseqüência é a revelia. De outro lado, se o réu comparece (ou se faz representar por preposto), mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliação, mas não obtida está o réu ficará revel (por não poder contestar). Até este ponto parece haver consenso na doutrina. [...] ("Lições de direito processual civil". Vol. I, Lumem Juris, 16ª ed., Rio de Janeiro, 2007, pág. 399)

No mesmo sentido, destaca-se Joel Dias Figueiredo Jr.:

[...]

De qualquer forma, o ideal é que as partes compareçam pessoalmente e devidamente acompanhadas de seus procuradores. É bem verdade que poderão, eventualmente, comparecer à audiência preliminar desacompanhadas de seus respectivos advogados. Todavia, essa atitude afigura-se desaconselhável em face dos desdobramentos que advirão nesse mesmo ato processual, caso a composição não venha a ser acolhida. Em outras palavras, verificando-se o acordo, poderá ser homologado, independentemente da presença dos advogados.

Diferentemente, se a conciliação não frutificar e estando o réu sem advogado, por exemplo, ele incidirá em revelia, enquanto a penalidade do autor será a contumácia, perdendo, por conseguinte, a oportunidade para se manifestar sobre a resposta oferecida pelo réu por intermédio de seu advogado presente ao ato. [...] ("Comentários ao código de processo civil". Vol. 4, tomo I, Revista dos Tribunais, 2ª ed., São Paulo, 2007, pág. 446 e 447)

Aliás, essa é a lição que se extrai de Theotonio Negrão:

Art. 278:4. "Não será tomada em consideração a defesa escrita do réu cujo advogado deixar de comparecer à audiência do procedimento sumaríssimo" (SIMP -concl. XVIII, em RT 482/271, aprovada por maioria). No mesmo sentido: RT 717/243, JTA 84/421 (com fundamentação declarada de voto contra essa tese)

[...]

Art. 278: 5. "O comparecimento do réu à audiência não supre a revelia, que se consuma pela não produção de defesa" por advogado, nos termos do art. 36 (RF 246/358). No mesmo sentido: RT 502/93, 706/103, Bol. AASP 996/73, RP 2/361, em 165. (apud Theotonio Negrão "Código de processo civil e legislação processual em vigor". 30ª ed., Saraiva,São Paulo, 1999, pág. 344 e 345)

Oportuno é o ensinamento de Gilson Delgado Miranda sobre o tema:

Se o réu estiver presente, mas seu advogado não, tentar-se-á a conciliação; e, caso seja infrutífero o acordo, decretar-se-á a revelia, aplicando-se os efeitos do § 2° do art. 277 do CPC, c.c art. 319 do CPC, porquanto, sem capacidade postulatória, o réu não poderá apresentar sua defesa. ("Código de processo civil interpretado". Atlas, São Paulo, 2004, pág. 836)

Por fim, com inegável clareza, preleciona Humberto Theodoro Júnior:

A resposta somente será produzida depois de frustrada a tentativa de conciliação, e poderá ser formulada por escrito ou oralmente (art. 278). Será manifestada por advogado, de modo que se a parte comparecer mas não se fizer acompanhar de advogado, incorrerá em revelia. ("As inovações no código de processo civil". Forense, 6ª ed., Rio de Janeiro, 1996, pág.175)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2001/0094303-2 REsp 336848 / DF

Números Origem: 19990110369222 36922299

PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FEIJÓ

ADVOGADO: RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA E OUTRO

RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS

ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 959454 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/04/2010




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