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quarta-feira, 19 de maio de 2010

JURID - Agravo regimental. Icms. Importação de veículo novo. [19/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo regimental. Icms. Importação de veículo novo realizada por pessoa física. Uso próprio. Não comprovação.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 - 7

06/04/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.248 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ÂNGELO GABRIEL DE ALMEIDA

ADV.(A/S): RAFHAEL FRATTARI BONITO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DESSA DESTINAÇÃO.

Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessário rever fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 06 de abril de 2010.

JOAQUIM BARBOSA - Relator

06/04/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.248 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ÂNGELO GABRIEL DE ALMEIDA

ADV.(A/S): RAFHAEL FRATTARI BONITO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que tem o seguinte teor (fls. 167)

"Trata-se de recurso extraordinário interposto por ÂNGELO GABRIEL DE ALMEIDA (art. 102, a e c, da Constituição) de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de minas Gerais que decidiu ser cabível a tributação de bem importado por pessoa física, pela incidência de ICMS, quando o sujeito passivo deixa de comprovar que o bem se destina exclusivamente a uso pessoal e próprio (fls. 80-83).

Esta Corte firmou orientação no sentido da não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre operações de importação de bens por pessoa física ou jurídica, que não fosse contribuinte do imposto (Súmula 660/STF).

As Turmas têm seguido essa orientação, da qual não divergiu o acórdão recorrido (cf. AI 342.050-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 10.10.2003; RE 346.856, rel. min. Moreira Alves, DJ de 31.10.2002; RE 203.502, rel. min. Moreira Alves, DJ de 15.03.2002; e o RE 199.554-AgR, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 04.08.2000).

Ocorre que, no caso em exame, o acórdão recorrido firmou inexistir nos autos prova "de que o veículo se destinava ao uso do apelante [...]" (Fls. 82). Para que fosse possível infirmar a assertiva, seria necessário rever fatos e provas, providência que escapa ao âmbito do recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso."

Sustenta-se, em síntese, que o exame do recurso extraordinário independe de nova apreciação de fatos e provas, na medida em que a matéria discutida é meramente de direito.

É relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):

Inconsistente o recurso.

Conforme consignei na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre operações de importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto (Súmula 660/STF).

O Tribunal de origem entendeu que não incide ICMS na importação de veículo novo realizada por pessoa física para uso próprio, devendo o importador demonstrar esta destinação. Entretanto, concluiu que não há nos autos prova que demonstre que o veículo se destinava ao uso da parte ora agravante.

Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame de matéria fática, o que encontra óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.248

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ÂNGELO GABRIEL DE ALMEIDA

ADV.(A/S): RAFHAEL FRATTARI BONITO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 06.04.2010.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador

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JURID - Agravo regimental. Icms. Importação de veículo novo. [19/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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