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terça-feira, 25 de maio de 2010

JURID - RESP em HC. Sonegação fiscal. Lançamento tributário. [25/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
RESP em HC. Sonegação fiscal. Lançamento tributário. Condição objetiva de punibilidade. Decisão mantida.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Resp 761.811

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 761.811 - SC (2005/0103636-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: DIVALDO LUIZ DE AMORIM

ADVOGADO: MAURÍCIO MARTINS MATTOSO

EMENTA

RESP EM HC. SONEGAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Segundo orientação firmada pela Suprema Corte e seguida nesta Superior Instância, não é possível a abertura da ação penal enquanto inexistir o lançamento definitivo do crédito tributário, exigência tida por condição objetiva de punibilidade.

Recurso especial ao qual se nega seguimento.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição da República, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido em sede do HC n.º 2004.04.01.051877-5. Eis a ementa do decisum (fls. 276/277):

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LEI Nº 8.137/90, ART. 1º, INCISOS I E II. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Os crimes definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 são de resultado, onde a decisão definitiva do processo administrativo constitui condição objetiva da punibilidade.

2. Não sendo certo o tributo devido, faltam os necessários requisitos de tipicidade e procedibilidade, pelo que devido é o trancamento da ação penal.

3. É suspenso o prazo prescricional penal enquanto perdura o processo administrativo fiscal. Precedentes do STF e da 4ª Seção desta Corte.

4. Ordem concedida para trancar a ação penal."

Irresignado, o parquet federal interpôs o presente recurso especial, asseverando, em síntese, que o entendimento preconizado no acórdão está em dissonância com a melhor interpretação do art. 109 do Código Penal, bem como, dos arts. 1º e 15 da Lei 8.137/90.

Sustenta, por outro lado, que a existência do procedimento administrativo-fiscal não restringe a atuação do Ministério Público, tampouco impede a persecução penal nos crimes tributários.

Por esses fundamentos, o Recorrente aguarda o provimento do especial para que se denegue a ordem de habeas corpus .

Apresentadas as contra-razões, foi o apelo admitido por decisão encartada à fl. 155.

Opinou a Ilustre representante do Ministério Público Federal, com atuação nesta Corte, pelo provimento do recurso, em parecer acostado às fls. 177/186.

É o relatório.

Decido.

Penso que a questão conforme decidida pelo acórdão recorrido está vazada em fundamento por si só independente e elevado: o trancamento da ação penal, porquanto não exaurido o procedimento administrativo-fiscal.

Sobre esse ponto, a pretensão recursal não merece acolhimento.

Com efeito, o caso dos autos traz situação atualmente definida nesta Corte acerca da necessidade do exaurimento da via administrativa no caso dos crimes do art. 1º da Lei n.º 8.137/90.

A propósito, confira-se o entendimento atual:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A impossibilidade de instauração da ação penal pela prática do crime de sonegação, enquanto não existir lançamento definitivo do tributo, decorre do descumprimento de uma condição objetiva de punibilidade.

Pendente o procedimento administrativo fiscal, não há crédito tributário exigível e, conseqüentemente, não pode ter início a persecução penal.

Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 771.667/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 288)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CONDUTAS QUE TRANSCENDEM A MERA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611/DF), a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal constitui condição objetiva de punibilidade, consistindo elemento fundamental à exigibilidade da obrigação tributária, tendo em vista que os crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são materiais ou de resultado.

2. Nessa linha, consoante recente posicionamento da Terceira Seção (Rcl 1.985/RJ), deve ser reconhecida a ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial na pendência de recurso na esfera administrativa, por inexistir lançamento definitivo do débito fiscal.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 83.353-5 e 86.120-2).

(...)

4. Recurso improvido. (RHC 19.083/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 337)

A tomar pela definição constante dos precedentes desta Corte, portanto, a alegação do Recorrente, de que a existência do procedimento fiscal não encerra uma prejudicial ao exercício da ação penal, há de ser sopesada com a interpretação do art. 1º da Lei 8.137/90, que em último caso impede o curso do inquérito policial, bem assim, da ação penal, tendo em vista a configuração de verdadeira condição objetiva de punibilidade.

Dessa maneira, a decisão atacada se mostra em sintonia com o atual pensamento do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, por isso, a aplicação do verbete sumular 83.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 28 de outubro de 2009.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

Documento: 6852559 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/11/2009




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