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quinta-feira, 27 de maio de 2010

JURID - Tributário. Incidência ou não IR retido na fonte. [27/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Incidência ou não do imposto de renda retido na fonte sobre parcelas de fundo de previdência privada.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 441192 2008.51.01.004395-8

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO CORREA DANTAS

ADVOGADO: RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA E OUTROS

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA-RJ

ORIGEM: VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200851010043958)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA OU NÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PARCELAS DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A SEREM RESGATADAS MENSALMENTE PELOS AUTORES. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 3º DA LC 118/2005.

Trata-se de remessa necessária em face de sentença, confirmada em sede de Embargos de Declaração que julgou parcialmente procedente o pedido.

A questão dos autos não comporta maiores discussões. A eg. 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça já proferiu julgamento na forma do art. 543-C do CPC.

A lide versa sobre a incidência ou não do imposto de renda retido na fonte sobre parcelas de fundo de previdência privada a serem resgatadas mensalmente pelos autores.

De acordo com a eg Corte Superior, é desnecessária a comprovação do recolhimento de tributo determinada por lei, pois esta pode ser presumida e independe da vontade do laborante, que não tem controle sobre a relação entre o fisco e a entidade de previdência privada.

Encontra-se igualmente pacificado no eg. Superior de Justiça o entendimento segundo o qual é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada.

Em recente julgamento, o eg. Superior Tribunal de Justiça, manteve o entendimento de ser o prazo prescricional para compensação/ou restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação de cinco anos mais cinco, entendendo que o art. 3º da LC 118/2005 só possui eficácia prospectiva, só se aplicando a situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência.

O Plenário desta eg. Corte já consolidou tal entendimento no verbete da Súmula nº 52.

A repetição deferida pela sentença se refere ao reconhecimento da isenção do imposto de renda que incidira sobre a parcela da complementação de aposentadoria recebida pelos autores decorrente exclusivamente das contribuições vertidas entre 1º janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, data da vigência da Lei 7.713/89.

A sentença reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 31 de março de 2003, uma vez que a presente ação foi proposta em 31.03.2008, não podendo ser alterada neste ponto, em face do princípio da não reformatio in pejus, por se tratar somente de remessa necessária.

Os valores não atingidos pela prescrição deverão ser restituídos aos autores devidamente corrigidos.

A correção monetária e juros de mora devem seguir a sistemática pacificada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça.

In casu, como não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença até 1º de janeiro de 1996, desta data em diante, aplica-se apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, a contar de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros.

Dado parcial provimento à remessa necessária, no que se refere à correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença de 166/172, confirmada em sede de Embargos de Declaração (fls. 186), que julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer a isenção do IR exigido pela Ré sobre as complementações pagas na proporção das contribuições vertidas pela Parte Autora sob a égide da Lei nº 7.713/88", consoante a sua fundamentação, sendo facultado à Ré inspecionar a documentação concernente a tais contribuições. Também, foi ressalvado que o levantamento dos valores que vêm sendo depositados somente se dará após o trânsito em julgado da r. sentença e, evidentemente, após a liquidação que estabeleça a proporção acima referida. Custas e honorários a serem compensados em função da sucumbência recíproca.

A presente ação foi interposta por PAULO ROBERTO CORREA DANTAS, objetivando a isenção do IMPOSTO DE RENDA incidente sobre os benefícios previdenciários de complementação de aposentadoria que são pagos pela PREVIRB - Fundação de Previdência dos Servidores do IRB, seja em retenção na fonte, como na cobrança de ajuste. Também, foi requerida a restituição de todos os valores irregularmente retidos e pagos, sob este título.

Em sede de antecipação da tutela requerida, o depósito judicial (art. 151, II do CTN) foi autorizado à fls. 130/133.

A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desistiu do direito de interpor recurso, com fulcro na Lei nº 10.522/02; no Parecer PGFN/CRJ n. 2863/2002; Ato Declaratório n. 014/02.

A Procuradoria Regional da República na 2a. Região (fls. 201/205) opinou pelo não provimento da remessa necessária.

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença, confirmada em sede de Embargos de Declaração (fls. 186), que julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer a isenção do IR exigido pela Ré sobre as complementações pagas na proporção das contribuições vertidas pela Parte Autora sob a égide da Lei nº 7.713/88", sendo facultado à UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL inspecionar a documentação concernente a tais contribuições. Também, foi ressalvado que o levantamento dos valores depositados somente se dará após o trânsito em julgado da r. sentença e após a liquidação que estabeleça a proporção acima referida.

A questão dos autos não comporta maiores discussões. A eg. 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça já proferiu julgamento na forma do art. 543-C do CPC.

A lide versa sobre a incidência ou não do imposto de renda retido na fonte sobre parcelas de fundo de previdência privada a serem resgatadas mensalmente pelos autores.

Ressalvando meu entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, abrangia os benefícios ou complementações recebidos das entidades de previdência privada, desde que tais rendimentos, ou ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade, tivessem sido tributadas na fonte, havendo necessidade de comprovação da efetiva tributação, adiro ao posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a eg Corte Superior, é desnecessária a comprovação do recolhimento de tributo determinada por lei, pois esta pode ser presumida e independe da vontade do laborante, que não tem controle sobre a relação entre o fisco e a entidade de previdência privada.

Encontra-se igualmente pacificado no eg. Superior de Justiça o entendimento segundo o qual é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º. 01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJ 07.04.2008).

Em recente julgamento, o eg. Superior Tribunal de Justiça, manteve o entendimento de ser o prazo prescricional para compensação/ou restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação de cinco anos mais cinco, entendendo que o art. 3º da LC 118/2005 só possui eficácia prospectiva, só se aplicando a situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência.

O Plenário desta eg. Corte já consolidou tal entendimento no verbete da Súmula nº 52.

Em face do entendimento firmado pela Primeira Seção do Eg. STJ, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e, não a data do ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/05 diz respeito à extinção da obrigação e não ao aspecto processual, revejo o posicionamento anterior para adotar a regra estabelecida pela Corte Especial daquele Tribunal, no julgamento do AI no EREsp 944.736/PE, traduzida na seguinte forma: "I - Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do inicio da vigência LC 118/2005) aplica-se a regra dos "cinco mais cinco"; II) Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005 a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005); e III) Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005) aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento. (STJ 1ª Seção EAResp 9661290. Rel Min. Luiz Fux, DJ 06/05/2009; Resp 1086871, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ 02/04/2009)

Convém ressalvar que a repetição deferida pela r. sentença se refere ao reconhecimento da isenção do imposto de renda que incidira sobre a parcela da complementação de aposentadoria recebida pelos autores decorrente exclusivamente das contribuições vertidas entre 1º janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, data da vigência da Lei 7.713/89, uma vez que aposentadoria por tempo de serviço ocorreu em 03.04.1998.

Porém, a r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 31 de março de 2003, uma vez que a presente ação foi proposta em 31.03.2008, não podendo ser alterada neste ponto, em face do princípio da não reformatio in pejus, por se tratar somente de remessa necessária.

Os valores não atingidos pela prescrição deverão ser restituídos aos autores devidamente corrigidos.

A correção monetária e juros de mora devem seguir a sistemática pacificada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1111189/SP; Rel. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 25.05.2009 - Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.). In casu, como não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença até 1º de janeiro de 1996, desta data em diante, aplica-se apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, a contar de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros.

Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, no que se refere à correção monetária.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Tributário. Incidência ou não IR retido na fonte. [27/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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