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segunda-feira, 24 de maio de 2010

JURID - Agravo regimental no AI. Penal. Crime de evasão de divisas [24/05/10] - Jurisprudência


Agravo regimental no agravo de instrumento. Penal. Crime de evasão de divisas e falsidade ideológica.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe n° 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 - 11

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.082 SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO

ADV.(A/S): EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S): PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES NETO

ADV.(A/S): ARNALDO MALHEIROS FILHO

INTDO.(A/S): JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ

ADV.(A/S): JACQUES LEVY ESKENAZI

ADV.(A/S): DOMINGOS MANTELLI FILHO

ASSIST.(S): UNIÃO

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SUMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, â unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto.

Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.082 SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO

ADV.(A/S): EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S): PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES NETO

ADV.(A/S): ARNALDO MALHEIROS FILHO

INTDO.(A/S): JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ

ADV.(A/S): JACQUES LEVY ESKENAZI

ADV.(A/S): DOMINGOS MANTELLI FILHO

ASSIST.(S): UNIÃO

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 1° de fevereiro de 2010, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto por Fábio Monteiro de Barros Filho contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual condenou o ora Agravante a pena prevista no art. 22, caput, da Lei n. 7.492/86 e no art. 299 do Código Penal. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"7. No que concerne ao suposto impedimento da Desembargadora Federal Suzana Camargo para realizar o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários interpostos pelos réus, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 16.6.2009, não acolheu essa alegação ao apreciar essa mesma questão no julgamento do Habeas Corpos 97.293, do qual fui relatora, DJe 26.6.2009, impetrado em beneficio do corréu José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e relativo à outra ação penal em que este e o ora Agravante também são réus.

(...) 9. De pronto cumpre assinalar que, embora tente o ora Agravante fazer remissões a "normas constitucionais, todos os argumentos apresentados têm embasamento verdadeiro em normas

infraconstitucionais, o que fica claro na exposição feita. Faz-se referência a alguma norma constitucional para, na sequência, em todas as passagens, chegar-se ao verdadeiro ponto do questionamento e que é de natureza infraconstitucional.

As remissões constitucionais são, assim, apenas roupagens linguísticas com que se busca revestir o que, em essência, como posto pelo próprio Agravante, é discussão meramente infraconstitucional.

10. Quanto às alegações referentes à valoração de prova acusatória sem autenticação, se tivesse havido a pretensa ofensa à Constituição da República - o que em nenhum momento se demonstra - seria ela indireta ou reflexa.

Ademais, para se concluir diversamente do resultado a que chegou o Tribunal a quo, seria imprescindível examinar os fatos e as provas produzidas no curso do processo, a fim de que se obtivesse outra versão que não aquela utilizada para fundamentar o acórdão recorrido.

Como de conhecimento primário, tanto somente seria possível pelo reexame do amplo conjunto probatório coletado no processamento da ação, ao que não se presta, evidentemente, o recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).

11. Com relação à suposta inépcia da denúncia e ao comprometimento do direito de defesa do Agravante, também se tem que a decisão sobre a matéria ateve-se ao fundamento legal dos provimentos. Assim, a afronta à Constituição da República, se tivesse ocorrido, como alegado, seria indireta, pois seria imprescindível a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Penal, art. 41), ao que não se presta o recurso extraordinário (AI 709.440-ED-AgR, de minha relatoria, DJe 6.2.2009; AI 415.937-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.2.2003; e AI 641.845-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007).

12. Finalmente, no que se refere às questões concernentes à fixação da pena-base, também não assiste razão ao Agravante em se indispor à decisão agravada.

(...) Tem-se evidenciado que, ao fixar as penas impostas, o Tribunal a quo não se baseou nas condenações que foram impostas ao Agravante em outros processos sem trânsito em julgado, ao contrário do que agora afirmado pelo Agravante.

Ademais, o acórdão recorrido também está substancialmente fundamentado no ponto em questão, e os critérios para fixação da pena estão definidos na legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal, arts. 59 e ss.).

A afronta à Constituição da República referida e não demonstrada, se tivesse ocorrido, seria indireta ou reflexa (RE 370.291-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.5.2005; AI 417.058-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 4.4.2003, entre outros), sem possibilidade, portanto, de ser objeto de recurso extraordinária, como pretendido desarrazoadamente pelo ora Agravante.

13. Ressalte-se que a pendência de julgamento de recurso interposto pelo ora Agravante no Superior Tribunal de Justiça não è óbice ao exame do presente agravo de instrumento, pois nesta 'oportunidade a análise está adstrita às alegações de supostas ofensas constitucionais cometidas pelo Tribunal a quo.

14. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 3.659-3.670).

2. Publicada essa decisão no DJe de 22.2.2010 (fl. 3.671), interpõe Fábio Monteiro de Barros Filho, em 1°.3.2010, tempestivamente, agravo regimental (fls. 3.675-3.715; 3.718-3.758).

3. Alega o Agravante que "é indiscutível que a interposição de recursos constitucionais implica a abertura de nova instancia. Portanto, jamais poderia atuar no julgamento desses recursos o mesmo magistrado que proferiu ou participou da prolação da decisão guerreada" (fl. 3.735).

Sustenta que "não há uma menção das atividades supostamente praticadas pelo agravante Fábio Monteiro de Barros Filho ou a descrição de sua contribuição para o deslinde da ação criminosa, o que em nosso entender, arruinou o sagrado direito da amplitude de defesa, assegurado pela Carta Política de 1988, em seu artigo 5°, inciso LV, em razão desta inepta peça acusatória, de saber que fatos ou indícios pesavam contra sua pessoa" (fl. 3.741).

Assevera que "não justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal ao recorrente, que se repita, primário, com bons antecedentes, ante a ausência de condenações em desfavor do mesmo, consignado que tal exasperação se tornou necessária em face de referencias genéricas às circunstâncias abstratamente elencadas no artigo 59 do Código Penal" (fl. 3.754).

Requer o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. O Tribunal Regional Federal da 3° Região decidiu a controvérsia nos seguintes termos:

"1. Denúncia que, por conter os elementos mínimos imprescindíveis à constituição regular da relação processual, permitindo, assim, o desenvolvimento da defesa, face o conhecimento acerca da integral imputação feita aos ora recorridos, obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

2. Peça vestibular que descreve com clareza todos os atos que teriam sido praticados com o fim de viabilizar a operação de câmbio, visando a remessa ilegal de valores para o exterior, nos moldes elencados no 'caput' do artigo 22 da Lei n° 7.492/86, assim como o crime de falsidade ideológica, de acordo com o artigo 299, do Código Penal.

3. Se a descrição dos fatos tidos como delituosos subsume-se aos enunciados dos tipos previstos em lei, relatando a ocorrência de evasão de divisas e falsidade ideológica, não é caso de reconhecimento da inépcia da denúncia, tanto mais porque permite, com clareza, o conhecimento da acusação, de molde a ensejar a conseqüente realização da defesa.

(...) 6. As cópias autenticadas por funcionário público, no exercício de suas atribuições, não exigem a autenticação prevista no art. 232, par. único, do Código de Processo Penal, considerando a presunção "juris tantum" desta autenticidade.

7. Validade das cópias não autenticadas, que sequer foram impugnadas pela defesa, tampouco inquinadas de falsas, resultando, ademais, que tais documentos foram submetidos ao crivo do contraditório na instrução probatória.

8. Em se tratando de cópias encaminhadas pelo Departamento da Policia Federal em Brasília, ainda que não autenticadas, aplicável é o disposto no art. 24 da Lei n° 10.522, de 19/07/02, que dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticarem as cópias reprográficas de quaisquer documentos apresentados em juízo.

10. Provado restou a existência de um falso contrato de exportação para justificar a remessa de US$ 3.000.000,00, além de que os apelados foram os responsáveis pela remessa.

11. Provas documentais carreadas aos autos que demonstram, à saciedade, que o contrato de câmbio, que teria por objeto a 'importação de livros técnicos', apresentou inúmeras 'irregularidades', seja nas mercadorias declaradas, seu conteúdo, peso, como nas guias de importação, no mais, consideradas inválidas, tudo a denotar que não se tratava de uma regular aquisição de livros técnicos importados, mas sim uma operação visando possibilitar o envio de dinheiro para o exterior.

12. Inexistência de provas que atestem a ocorrência de qualquer operação autorizada pelo Banco Central entre a empresa brasileira e a empresa panamenha, no sentido de remessa de valores para aplicação no mercado mobiliário internacional, mas, tão-somente a declaração prestada por um dos apelados, tida como ideologicamente falsa.

13. Através dos elementos probatórios coletados aos auto, consubstanciados tanto na prova documental como testemunhal, resulta que o tipo penal inserto no artigo 22 da Lei 7.492/86 restou devidamente caracterizado em relação a todos os recorridos" (fls. 2.630-2.633).

3. Como assentado na decisão agravada, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa indireta à Constituição da República.

5. Ademais, para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as instâncias originárias examinaram os elementos probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRA CONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SUMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 752.720-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009).

E:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. A alegação de violação do art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de Processa Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, Precedentes. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 541.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.4.2009).

E ainda:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Sumulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 757.953-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13.11.2009).

6. Quanto à alegação de impedimento da Desembargadora Federal Suzana Camargo para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, cumpre ressaltar que "o desembargador que participou do julgamento da ação penal originária não está impedido de proferir o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário correspondentes, visto que ambos os provimentos são emitidos na mesma instância (competência do Tribunal de justiça)" (HC 97.293-MC, de minha Relatoria, DJe 10.2.2009).

7. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.082

PROCED.: SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): FABIO MONTEIRO DE BARROS FILHO

ADV.(A/S): EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S): PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES NETO

ADV.(A/S): ARNALDO MALHEIROS FILHO

INTDO.(A/S): JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ

ADV.(A/S): JACQUES LEVY ESKENAZI

ADV.(A/S): DOMINGOS MANTELLI FILHO

ASSIST.(S): UNIÃO

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatara. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 06.04.2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Fabiane Duarte

Coordenadora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 523545




JURID - Agravo regimental no AI. Penal. Crime de evasão de divisas [24/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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