Anúncios


quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - RO em ação rescisória horas extras. Turno ininterrupto. [13/05/10] - Jurisprudência


RO em ação rescisória horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Acordo coletivo. Violação de dispositivo.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 16/04/2010

PROCESSO Nº TST-ROAR-238500-43.2008.5.04.0000

ACÓRDÃO

SBDI-2

PPM/ae

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que prevê o direito à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, também ressalva a possibilidade de outra jornada ser pactuada por meio de negociação coletiva, sem nenhuma limitação semanal. Se o próprio sindicato da categoria profissional define o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, utilizando-se desse permissivo constitucional, não há como se desconsiderar tal pactuação, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas. Assim, a decisão que considera como extras as horas que excederem a jornada semanal de 36 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, viola o referido dispositivo legal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. A decisão rescindenda, ao adotar, como fundamento, a Lei nº 8,906/94 para deferir honorários advocatícios de 20%, violou o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, porquanto referidos dispositivos regulam a matéria no âmbito trabalhista. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-238500-43.2008.5.04.0000, em que é Recorrente GERDAU S.A. e Recorrido LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA DA ROCHA.

A Gerdau S.A. ajuizou ação rescisória (fls. 2/18), com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0170/2005-451-04-00-0, que, no que interessa, determinou o pagamento das horas que excederem a jornada média de 36 horas semanais como extras, contadas minuto a minuto, bem como condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação (fls. 500/518). Sustentou, em síntese, que a sentença rescindenda violou os artigos 7º, XIV, da Constituição Federal; 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 c/c o artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Pugnou pela concessão de medida liminar, para suspender a execução no processo originário.

A liminar foi deferida (fls. 1.191/1.192).

Instruído o feito, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão às fls. 1.270/1.276, julgou procedente em parte a ação rescisória, para desconstituir parcialmente a sentença rescindenda, no que se refere à determinação de que as horas extras sejam computadas minuto a minuto, e, em juízo rescisório, estabeleceu que, a partir da vigência da Lei nº 10.243/01, as horas extras fossem consideradas de acordo com o previsto neste dispositivo consolidado e condenou o réu ao pagamento de custas, dispensando-o de seu recolhimento em virtude da declaração de pobreza por ele assinada.

Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário (fls. 1.278/1.286 e 1.290/1.298). Insiste na procedência dos demais pedidos formulados na ação rescisória, reiterando os argumentos lançados na inicial.

Admitido o recurso à fl. 1.304. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.309/1.312.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do previsto no artigo 83, parágrafo 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO

HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ACORDO COLETIVO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

O Juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo deferiu o pagamento de horas extras, além da jornada média de 36 horas semanais, pelos seguintes fundamentos:

-Na verdade o sistema de turnos adotado pela reclamada, através da negociação coletiva mantida com o sindicato da categoria do autor, é muito estranho na medida em que `mistura- as duas mais importantes flexibilizações dos direitos trabalhistas previstos pelo próprio texto constitucional, a saber a permissão para, através de regimes compensatórios, extrapolar a jornada diária de oito horas, mantendo as 44 semanais, na forma do art. 7º, inciso XIII e, ao mesmo tempo, amplia para mais de seis horas a jornada diária em sistemas de turno ininterrupto de revezamento, como disciplinado pelo art. 7º, inciso XIV da Constituição da República Federativa do Brasil.

É evidente que o sistema de trabalho do reclamante era por turnos ininterruptos de revezamento como indica o reclamante. Tal horário é confirmado pelas anotações nos registros de ponto com todos os problemas que possam conter tais registros.

(...)

Outra questão, porém, é a dos turnos ininterruptos de revezamento, como o adotado pela empresa para o autor. Ressalte-se que por se tratar de norma restritiva de direitos, a norma do art. 7º, inciso XVI in fine da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser analisada de forma restritiva. De outra parte, há limitações ao poder negocial dos acordos coletivos e essas limitações vêm expressas no art. 7º, caput e no art. 114 da Carta Magna. Não se pode, por isso, acolher jornada fixada em norma coletiva que não observe a essência do disposto no art. 7º, inciso XVI, isto é, a redução da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. A reclamada suscita o entendimento vazado na Orientação Jurisprudencial nº 169 SDI-I do TST assim redigida:

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Inserida em 26.03.99. Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.

Esta Orientação Jurisprudencial interpreta corretamente o disposto no art. 7º, inciso XIV. Não quer isso dizer, porém, que possa deixar de ser observada a redução de jornada contrariando o próprio sentido teleológico do preceito constitucional em comento.

(...)

Assim, a compensação pretendida pela empresa como regime de ciclos deve observar a jornada diária de oito horas como previsto na norma coletiva e como postulada pelo autor, mas a jornada semanal de 36 horas por se tratar de inegável turno ininterrupto de revezamento onde deve ser preservada a higidez física do reclamante.

(...)

Defiro, pois as horas extras assim consideradas no horário descrito nos cartões-ponto ou registros eletrônicos juntados aos autos, as excedentes da jornada média de 36 horas semanais dentro do ciclo, observadas as normas coletivas no tocante à compensação de jornadas mas dentro deste limite, que serão apuradas em liquidação de sentença (...).- (fls. 509/511)

Objetivando desconstituir essa decisão, a Gerdau S.A. ajuizou ação rescisória, com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a sentença rescindenda trouxe limitação ilegal à norma constitucional, complementada pelo acordo coletivo firmado, de modo que violou o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão às fls. 1.270/1.276, entendeu inexistente a violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e julgou improcedente a ação rescisória nesse ponto, verbis:

-Ora, dos termos em que posta a decisão verifica-se, à evidência, que esta reflete o entendimento do julgador sobre matéria a ele trazida para exame, acerca da qual deu a interpretação que entendeu ser a mais acertada, e que, no caso, não corresponde àquela pretendida pela autora.

Tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade do corte rescisório vindicado com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, o qual pressupõe literal violação a disposição legal. E a interpretação razoável de preceito legal não dá ensejo à ação rescisória sob fundamento de violação literal de dispositivo legal.

Além disso, trata-se de matéria controvertida, que enseja posicionamentos divergentes nos Tribunais, mais um motivo a afastar a possibilidade do corte rescisório postulado com base na alegação de violação à literal disposição de lei.

De qualquer sorte, o que se verifica é que a decisão rescindenda, diversamente do entendido pela autora, se dá em estrita consonância com a norma contida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.

Na verdade, e de acordo com a teoria do conglobamento, as normas previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 7º da Carta Federal devem ser analisadas em conjunto, porquanto a primeira dispõe acerca da duração de trabalho normal, e a segunda sobre regime especial de trabalho, qual seja, aquele prestado em turnos ininterruptos de revezamento. O estabelecimento de jornada diferenciada para o empregado que trabalha neste regime - como ocorre com o reclamante - decorre da constatação do evidente prejuízo que este lhe impõe em diversas áreas da vida. A limitação do trabalho semanal em 36 horas pretende garantir a higidez física ao empregado que trabalha neste sistema, o qual, exatamente por ocasionar um maior desgaste, deve ter jornada inferior àquela normalmente cumprida por empregados com jornada normal, prevista no inciso XIII do artigo 7º da Carta Federal.

(...)

Sendo assim, não há falar em violação, pela sentença rescindenda, à norma constitucional invocada pela autora na petição inicial, donde se conclui pela improcedência da ação no aspecto.- (fls. 1.274/1.275)

Em suas razões de recurso (fls. 1.290/1.298), a autora reitera os argumentos lançados na inicial. Sustenta que a norma constitucional autoriza o elastecimento, por negociação coletiva, da jornada de trabalho realizado por turno ininterrupto de revezamento e não traz nenhuma limitação semanal ou mensal a essa jornada, de forma que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento das horas excedentes da jornada média de 36 semanais, como extras, violou o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.

Passo à análise.

Com efeito, a previsão constitucional (artigo 7º, inciso XIV) visa preservar a saúde do trabalhador, já que, com a alteração constante do horário de trabalho, o empregado sofre prejuízos de ordem física e social, o que dificulta o exercício de outras atividades fora do local de trabalho, principalmente no que se refere ao convívio familiar.

Ocorre que o mesmo dispositivo que prevê o direito à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento também ressalva a possibilidade de outra jornada ser pactuada por meio de negociação coletiva.

E se o próprio sindicato da categoria profissional define o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, utilizando-se aqui do permissivo constitucional, não há como se desconsiderar tal pactuação, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas.

In casu, a decisão, ao deixar de dar validade ao acordo coletivo que prevê jornada de oito horas aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, determinando sejam pagas como extras as horas que excederem a jornada média de 36 horas semanais, ofende o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.

O acordo coletivo pressupõe, na sua essência, que as partes acordantes se compuseram em razão de seus interesses prementes, por isso é natural que abram mão de vantagens para albergar outras exclusivamente por elas visualizadas.

Logo, não há como se desconsiderar o que foi livremente firmado entre o sindicato profissional e a empresa, pois o contrário implicaria, de fato, afronta ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, que possibilita o estabelecimento, por negociação coletiva, de jornada superior a 6 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, sem nenhuma limitação semanal.

Registre-se que, c omo na petição inicial se apontou vulneração do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, não se pode cogitar da incidência das Súmulas nºs 83 do Tribunal Superior do Trabalho e 343 do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do autor, para rescindir a sentença de origem no que concerne à determinação de que sejam pagas como extras as horas que excederem a jornada média de 36 horas semanais, para, em juízo rescisório, determinar seja observado como limite a jornada média de 44 horas semanais, pagando-se como extras aquelas que excederem a esse limite.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI

Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a autora sustentou, em síntese, que a sentença rescindenda, ao fixar honorários advocatícios em 20%, violou o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 c/c o 14 da Lei nº 5.584/70.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão às fls. 1.270/1.276, entendeu inexistente a violação dos dispositivos legais apontados, verbis:

-Mais uma vez o que se constata dos termos da decisão proferida é que esta reflete o entendimento do julgador sobre matéria a ele trazida para exame, acerca da qual deu a interpretação que entendeu ser a mais acertada, e que, no caso, não corresponde àquela pretendida pela autora.

Tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade do corte rescisório vindicado com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, o qual pressupõe literal violação à disposição legal. E a interpretação razoável de preceito legal não dá ensejo à ação rescisória sob fundamento de violação literal de dispositivo legal.

Além disso, trata-se de matéria controvertida, que enseja posicionamentos divergentes nos Tribunais, mais um motivo a afastar a possibilidade do corte rescisório postulado com base na alegação de violação à literal disposição de lei.

Vale ressaltar, ainda, que conforme se depreende dos fundamentos da decisão rescindenda, o deferimento nela procedido em relação aos honorários advocatícios teve por base dois fundamentos: um deles, o entendimento do Julgador no sentido de que são devidos honorários de sucumbência nos termos da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB - , a qual estabelece no seu artigo 22, parágrafo 2º, que `na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão-, e o outro, a concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante, que também induz ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ora, tendo sido deferidos honorários de sucumbência com base na Lei 8.906/94 - em relação à qual não houve qualquer alegação na inicial do presente feito - , o arbitramento feito pelo Juízo no percentual de 20% não importa em violação a qualquer disposição legal, diversamente do pretendido pela autora.

Sendo assim, não há falar em incidência, à espécie, da regra contida no inciso V do artigo 485 do CPC, cuja aplicação somente é cabível na ocorrência de violação à literal disposição de lei.-

Em suas razões de recurso (fls. 1.292/1.293), a autora insiste nos argumentos trazidos na peça inicial.

O Juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo deferiu o pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

-A Lei 8.906/94 por seu art. 1º considera prerrogativa do advogado a postulação em Juízo. Revogados, portanto, os preceitos celetistas que previam a possibilidade do jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a referida Lei entrou em vigor posteriormente à edição do Enunciado nº 329 do TST pela Resolução Normativa nº 11/93 de 19.11.93, tornando, pois, superado aquele entendimento jurisprudencial. Devidos os honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 1º e 2º combinados com os arts. 22 e 24 parágrafo 3º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994.

(...) De outra parte, tendo havido alegação de pobreza por parte dos autores, o que basta para comprovação dos requisitos do art. 790, parágrafo 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537 de 28.08.2002, relativamente à comprovação de insuficiência de recursos para os trabalhadores que percebem mais do que dois salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510 de 04.07.86, defiro a assistência judiciária gratuita ao reclamante o que também induz ao pagamento dos honorários advocatícios a teor da Súmula nº 450 do STF. Condeno, pois, a reclamada a pagar ao reclamante os honorários advocatícios de seu patrono, que arbitro em 20%, nos termos da própria Lei 8.906/94.-

O artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe:

-Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.-

Já o artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, dispõe:

-Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família-.

Verifica-se que a decisão rescindenda, ao adotar, como fundamento, a Lei nº 8.906/94 para deferir honorários advocatícios no percentual de 20%, afastou a aplicação dos artigos 11, §1º da Lei nº 1.060/50 e do 14 da Lei nº 5.584/70, porquanto referidos dispositivos preveem que os honorários advocatícios são devidos pela assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional a que pertence o trabalhador e serão arbitrados no percentual máximo de 15%.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios é regrado pelas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70. Desse modo, a sentença rescindenda, ao afastar a sua aplicação ao caso em tela, violou referidos dispositivos legais.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para rescindir a sentença rescindenda no que concerne aos honorários advocatícios deferidos e, em juízo rescisório, excluí-los da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, para julgar procedente a pretensão rescisória, excluindo da sentença rescindenda a determinação de que sejam pagas como extras as horas excedentes da jornada média de 36 semanais dentro do ciclo, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de 20%, e, em juízo rescisório, determinar seja observado como limite a jornada média de 44 horas semanais, pagando-se como extras aquelas que excederem a esse limite. Mantidas as custas no importe de R$367,15, a cargo do réu, dispensando-o de seu recolhimento em face da declaração de pobreza por ele assinada.

Brasília, 06 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 07/04/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - RO em ação rescisória horas extras. Turno ininterrupto. [13/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário