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quinta-feira, 27 de maio de 2010

JURID - Lei Nº 11.496/2007. Caracterização de contrariedade a súmula [27/05/10] - Jurisprudência


Recurso de Embargos Interposto sob a a égide da Lei Nº 11.496/2007. Caracterização de contrariedade a súmula.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-8700-44.1988.5.02.0053 - FASE ATUAL: E-ED

ACÓRDÃO

SESBDI-1

VMF/sn/sc/wmc

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 -CARACTERIZAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE ÍNDOLE PROCESSUAL, RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - INVIABILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Nos moldes da nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, revela-se impertinente o exame das violações de preceitos legais invocados no recurso. Inviável, também, indagar sobre a alegação deduzida nos embargos, de contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 118, 119 e 297 do TST, de índole processual. A nova redação dos termos do art. 894, II, atribuiu ao recurso de embargos função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigurando-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual. A função uniformizadora da SBDI-I restringe-se a ser exercitada quando caracterizado o dissenso pretoriano entre as Turmas desta Corte (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de lei federal ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas.

Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-8700-44.1988.5.02.0053, em que são Embargantes ÁLVARO VEIGA LALA E OUTROS e Embargado BANCO NOSSA CAIXA S.A.

A 3ª Turma desta Corte, mediante o acórdão a fls. 4044-4048, conheceu do recurso de revista do reclamado, interposto na fase de execução, quanto ao tema -Valores Relativos à Pensão-, por violação aos termos do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Carta Magna, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação os valores relativos à pensão. Consignou que o posicionamento adotado na decisão regional, que deferiu os valores relativos à pensão, encontra óbice nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, pois, na hipótese, os herdeiros detém direito às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas aos reclamantes, as quais não alcançam o benefício da pensão que registra não ter sido objeto da discussão.

Foram interpostos embargos de declaração pelos reclamantes, os quais foram rejeitados pela Turma mediante decisão a fls. 4.059-4.060.

Inconformados, os reclamantes interpõem recurso de embargos a fls. 4064-4069, com fulcro no art. 894, II, da CLT.

Impugnação apresentada a fls. 4.071-4.074.

Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Tempestiva e regular a representação do recurso de embargos interposto, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

É o relatório.

1.1 - VALORES RELATIVOS À PENSÃO

A Turma conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema - Valores Relativos à Pensão- e, no mérito, deu-lhe provimento, adotando o seguinte posicionamento, fls. 4.047-4.048:

VALORES RELATIVOS À PENSÃO.

2.1 - CONHECIMENTO.

Consignou o Regional o seguinte:

-A morte dos autores não gera a extinção da execução. As diferenças de complementação de aposentadoria geram diferenças de pensão em favor dos herdeiros habilitados. Seus beneficiários têm direito aos valores referentes à pensão (75%), os quais são pagos pelo réu (fato incontroverso). A mesma diferença devida ao autor, deve ser paga aos beneficiários, guardada a proporção legal.- (fl. 3.981)

No recurso de revista, sustenta a Reclamada que o pagamento da pensão por morte não foi objeto do pedido. Aduz que -a morte do titular é causa extintiva do direito ao percebimento de proventos de aposentadoria- (fl. 3.995). Aponta ofensa aos incisos II, XXXV, XXXVI e LV, do art. 5º da Constituição Federal.

Tal como evidencia o acórdão, os presentes autos tratam de diferenças de complementação de aposentadoria, inexistindo discussão acerca de valores relativos à pensão.

Não prospera a alegação da Parte, no sentido de que a morte do titular extingue a execução, uma vez que os herdeiros, devidamente habilitados, têm direito às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas aos Reclamantes, as quais não alcançam o benefício da pensão, até porque, como exposto, não foi objeto de discussão.

Assim, o deferimento, pelo Regional, de valores relativos à pensão encontra óbice nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, violando o disposto nos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Carta Magna.

Conheço do recuso, por ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

2.2 - MÉRITO.

Conhecido o recurso, por violação dos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Carta Magna, a conseqüência é o seu provimento parcial, para excluir da condenação os valores relativos à pensão.

Quando do julgamento dos Embargos de Declaração, a Turma os rejeitou sob os seguintes termos:

MÉRITO.

Alegam os Embargantes a ocorrência de omissões no acórdão, mais especificamente quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade da revista, no que se refere à ausência de prequestionamento dos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e quanto à incidência do art. 462 do CPC.

Não há que se cogitar de ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados, tendo em vista o disposto nas OJs 118 e 119 da SBDI-1/TST.

Também não se vislumbra qualquer omissão no que se refere à incidência do art. 462 do CPC, tendo em vista que tal preceito não foi indicado nas contrarrazões.

Além disso, como consignado no acórdão embargado, -os presentes autos tratam de diferenças de complementação de aposentadoria, inexistindo discussão acerca de valores relativos à pensão- (fl. 4.047).

Ressalte-se que os embargos de declaração não autorizam o mero estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.

Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração.

Inconformados, os reclamantes interpõem recurso de embargos com fulcro no art. 894, II, da CLT. Sustentam que, nas razões de recurso de revista, foi indicada violação aos termos do art. 471 do CPC e feitas indiretas transgressões aos incisos II e XXXVI do art. 5º da Carta Magna. Aduzem que foram interpostos embargos de declaração com o intuito de questionar o conhecimento do recurso de revista por violação aos termos do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Carta Magna quando o primeiro inciso sequer foi indicado nas razões de recurso de revista, e o segundo, embora mencionado no apelo revisional, não sofreu expressamente mácula de seus termos; e, diante de tal provocação, a Turma registrou a incidência das Orientações Jurisprudenciais nos 118 e 119 da SBDI-1, quando estas não guardam nenhuma pertinência com a hipótese. Dizem ter a decisão ora embargada incorrido em desrespeito ao disposto nas Súmulas nos 266 e 297 desta Corte. Acrescentam, ainda, que a decisão regional pautou-se unicamente em interpretação de norma infraconstitucional.

Conforme se infere da decisão da Turma acima transcrita, a abordagem da aplicação dos termos das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e 119 da SBDI-1, para afastar a ausência de prequestionamento da tese sob o enfoque constitucional, não foi enfrentada no recurso nos moldes exigidos pelo dispositivo legal que dispõe sobre o seu cabimento. Como se verifica, não transcrito no apelo nenhum aresto para divergência, deixando, assim, de ser atendido o art. 894, II, da CLT, que, com a alteração imposta pela Lei nº 11.496/2007, restringiu o conhecimento do recurso de embargos para SBDI-1 tão somente quando in verbis:

Art. 894

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007)

Acrescente-se, também, aos fundamentos que as orientações jurisprudenciais invocadas como não observadas, aplicadas de forma contrária a seus preceitos, são, por natureza, de índole processual, não externando tese jurídica capaz de ser confrontada. A incidência destas, como considerado pela Turma, não foi enfrentada por meio da necessária divergência quanto à sua aplicação.

Ante o exposto não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 25 de março de 2010.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

Data de Divulgação: DEJT 09/04/2010




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