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quinta-feira, 27 de maio de 2010

JURID - Direito penal e processual penal. HC com liminar . [27/05/10] - Jurisprudência


Direito penal e processual penal. HC com liminar para revogar prisão preventiva.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

HABEAS CORPUS 2010.02.01.001859-2

RELATOR: ANDRÉ FONTES

IMPETRANTE: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

IMPETRADO: JUIZO DA 3A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: PIERRE PAUL VANDENBROUCKE

ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200651015136875)

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR PARA REVOGAR PRISÃO PREVENTIVA.

I - O desvalor ou reprovabilidade que se possa atribuir à atitude do paciente de comparecer à Capitania dos Portos acompanhado de uma Promotora de Justiça para questionar o Comandante acerca de um alegado descumprimento de decisão judicial, não configura o periculum libertatis por uma mera possibilidade de, por meio dessa conduta, o paciente lograr êxito em liberar uma embarcação constrita por decisão judicial da 3ª Vara Federal Criminal.

II - Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente e imediata expedição de alvará de soltura, caso já tenha sido cumprido o mandando de prisão expedido e se por outro motivo não estiver preso o paciente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada, à unanimidade, deferir a liminar, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 2006.51.01.532301-8, conforme cópia da decisão atacada (documento nº 07, anexado à inicial), com a consequente e imediata expedição de alvará de soltura, caso já tenha sido cumprido o mandando de prisão expedido, se por outro motivo não estiver preso o paciente, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Votaram, ainda, o Desembargador Messod Azulay Neto e a Juíza Convocada Márcia Maria Nunes de Barros. O Procurador Regional da República, Aloísio Firmo, em sessão de julgamento, presentou o Ministério Público.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2010 (data do julgamento).

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado, com requerimento liminar, para que seja deferida a ordem e revogada a prisão preventiva do paciente, decretada pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos autos da ação penal nº 2006.51.01.532301-8, na qual são imputados os crimes previstos nos arts. 299 e 334, ambos do Código Penal.

Os impetrantes sustentam, em síntese, que (i) "nada há a indicar, como não houve, até agora, que Pierre era, em liberdade, cometer crimes", sendo que "o processo está no final, esperando a sentença, e nenhum incidente foi criado por Pierre que pudesse colocar em risco a sociedade, praticando delitos"; (ii) "ao entrevistar-se como Comandante, pleiteando o cumprimento de uma ordem judicial, não cometeu crime algum e nem tentou coagir quem quer que fosse. A não ser que se entenda, como parece ter entendido o Juízo coator, abstratamente, que Pierre tenha capacidade de coagir militares de vários escalões da Marinha brasileira, ou mesmo enganá-los, fugindo com um barco que está sub judice, 'ganhando os mares'"; (iii) "inexistem, concretamente dados mínimos a justificar o 'cerceamento preventivo à liberdade, quando ainda não se pode falar em condenação', descortinando-se a desnecessidade de o paciente se afastar do convívio social, principalmente, quando durante a longa instrução processual, mais de 3 anos, compareceu a todas as audiências, sem qualquer desvio de conduta que pudesse indiciar a sua periculosidade".

Os autos foram instruídos com documentos.

É o breve relatório.

Em 02.03.2010.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

VOTO

Demonstrada a presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni juris, deve ser deferido o requerimento liminar.

Preliminarmente, alegam o impetrantes a prevenção desta Turma Especializada, nos termos do art. 77, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, em razão da distribuição do mandado de segurança impetrado pela Pegasus INC. (autos nº 2006.02.01.008242-4), em cujo julgamento ficou vencido este Relator, tendo sido o acórdão lavrado pelo Exmo. Desembargador Messod Azulay. Não obstante, tendo outros recursos e ações mandamentais sido processados e julgados por esta Turma sob a relatoria deste magistrado, deve ser admitida a correlação.

Passo a analisar o requerimento de liminar.

O deferimento de liminar em habeas corpus decorre de criação jurisprudencial fundamentada na necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final.

Necessária, portanto, a identificação cumulativa dos requisitos dos do periculum in mora e do fumus boni juris. O primeiro preenchido se, no caso concreto, vislumbra-se, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação e, o segundo, se há plausibilidade no pedido e seus fundamentos.

No caso dos autos, a decretação de prisão preventiva contra o paciente revela que está configurado o primeiro requisito, qual seja, o periculum in mora, já que, verificada a plausibilidade na alegação de ilegalidade ou injustiça da prisão imposta, a correção do ato constritor revela-se necessária e urgente, diante do dano inerente à prisão.

Em relação ao fumus boni juris, verifica-se que a decisão atacada não se sustenta em fundamentação suficiente para a manutenção da prisão do paciente. O MM. Juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ, Roberto Schuman, em sua decisão, transcreve o relatório circunstanciado do Capitão de Mar e Guerra, Capitão dos Portos, Nilo Moacyr Penha Ribeiro, acerca de um episódio ocorrido no dia 28 de janeiro do corrente ano, envolvendo o paciente, uma Promotora de Justiça e uma advogada, nas dependências Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, em que os três personagens foram questionar o Comandante da referida organização militar sobre o porquê do descumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 16ª vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 2006.51.01.017797-8, que teria determinado o encargo de depositário fiel da embarcação WEGA a PREGASUS INC., pessoa jurídica da qual o paciente é representante legal. Ainda, segundo o referido relatório, foi respondido pelo Comandante que não era possível o cumprimento da mencionada decisão, em razão de uma constrição judicial recaída sobre a embarcação, oriunda dos autos do processo nº 2006.51.01.513687-5, para que essa fique a disposição da 3ª Vara Federal Criminal sob a guarda do Capitão dos Portos, fiel depositário do bem.

O referido relatório, prosseguindo na narrativa dos fatos ocorridos na ocasião, descreve uma série de atitudes da Promotora de Justiça que acompanhou o paciente, concluindo por reconhecer uma finalidade intimidatória perante o agente de autoridade marítima presente no local.

A partir dessa descrição, o MM. Juiz, sob o aspecto da necessidade da prisão processual, lastreou o decreto na relevância do "Judiciário evitar que suas decisões sejam descumpridas, bem como resguardar a ordem jurídica material e processual de novas violações", concluindo que os fatos seriam suficientes para ensejar a prisão cautelar do réu, por se encontrarem presentes os requisitos previstos no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prosseguiu o MM. Magistrado, sustentado que:

"(...) tentou o réu PIERE PAUL VANDERBROUCJE obter a liberação do iate WEG ao arrepio da lei, causando toda sorte de perturbação à rotina da organização militar da Marinha do Brasil, local onde o iate está atracado.

A disciplina da ordem militar que existe justamente em razão da relevância da função castrense e do próprio funcionamento de qualquer organização militar ficou no dia dos fatos narrados no citado relatório, severamente prejudicada, o que pode e deve ser evitada pelo Judiciário.

Mais estarrecedor é que o réu se fez acompanhar por uma Promotora de Justiça - membro do Ministério Público do estado do Rio de JAneiro -, o que, se por um lado carece que se faça qualquer juízo de valor sobre as condutas imputadas à mesma, em razão da atribuição exclusiva do Exmo. Sr. Procurador-gEral de Justiça do eStado do Rio de JAneiro, por outro deixa muito claro a este magistrado o grau de periculosidade do réu, que não mede esforços em sua empreitada, ignorando vários preceitos normativos, com verdadeiro desprezo pelas autoridades brasileiras e pela ordem jurídica pátria.

Frise-se que poderia o Exmo. Capitão dos Portos ter incorrido em erro, ou mesmo dar crédito à palavra e, porquê não, ordem, da autoridade que acompanhava o réu, sendo certo que o navio/iate, uma vez liberado, e consertado sabe-se lá em que local, poderia ganhar os mares e desaparecer do raio de ação das autoridades brasileiras nestas incluído este juízo da 3ª Vara Criminal FEderal da capital do Rio de Janeiro.

De outro giro, como a acusação versa sobre crime que deixa vestígios, o réu pode desaparecer com o próprio bem que é objeto do crime de descaminho e está apreendido por este Juízo, além de impedir eventual aplicação da previsão contida no art. 91 do Código Penal que trata dos efeitos automáticos da condenação.

Por fim, salienta-se que a prisão preventiva ora decretada não tem esteio para assegurar a instrução criminal por esta encontrar-se finda e sim com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, cada qual com duas situações concretas, totalizando quatro, distintas em ter si, constituindo todas nítido e evidente periculum libertatis."

Partindo-se da premissa de que a prisão preventiva não pode ser decretada sem que haja motivos concretos que configurem uma das hipóteses do art. 312; que a instrução processual encontra-se finda, no dizer do juízo a quo, analisada a prisão cautelar em comento sob a ótica da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não vislumbro que os fatos trazidos à baila na decisão atacada sejam aptos a sustentar a segregação processual do paciente.

Não obstante o desvalor ou reprovabilidade que se possa atribuir à atitude do paciente de comparecer à Capitania dos Portos acompanhado de uma Promotora de Justiça para questionar o Comandante acerca de um alegado descumprimento da decisão, não se configura o periculum libertatis por uma mera possibilidade de, por meio dessa conduta, ter o paciente logrado êxito em liberar uma embarcação constrita por decisão judicial da 3ª Vara Federal Criminal.

Dentre todas as razões suscitadas na decisão atacada, não se vislumbra nenhum fato concreto que caracterizasse o objetivo claro e a possibilidade de se lograr o afastamento da aplicação da lei penal ou relevante abalo à ordem pública, ou qualquer dos motivos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Portanto, não obstante a diversidade de alegações alinhavadas ao longo da extensa inicial deste "writ", importa identificar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se lastreia em fundamentação apta a sustentar a providência.

Ante o exposto, voto pelo DEFERIMENTO DA LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 2006.51.01.532301-8, conforme cópia da decisão atacada (documento nº 07, anexado à inicial), com a consequente e imediata expedição de alvará de soltura, caso já tenha sido cumprido o mandando de prisão expedido, se por outro motivo não estiver preso o paciente.

Oficie-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando-se cópias do inteiro teor deste julgamento e integral dos autos, bem como da decisão de fls. 248-255.

Em 02.03.2010.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região




JURID - Direito penal e processual penal. HC com liminar . [27/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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