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sexta-feira, 21 de maio de 2010

JURID - Decisão: Agravo de Petição [21/05/10] - Jurisprudência


Efeitos da coisa julgada são discutidos em agravo de petição.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV



Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

PROCESSO: 00082-1990-039-15-85-8 - AP
6ª TURMA - 12ª CÂMARA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRA
AGRAVADA: NAIR DE ALMEIDA BARONE MARTINS
RO - ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI



DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COISA JULGADA E ADIs. Por questão de razão de segurança jurídica e por força do disposto no artigo 467 e nos artigos 485 e seguintes do CPC, eventual declaração de inconstitucionalidade de lei não tem efeito de alterar o que já foi julgado. As ADIs, por sua vez, não podem gerar efeito às coisas julgadas surgidas antes de sua prolação.


Vistos, etc..

MUNCÍPIO DE RIO DAS PEDRAS opôs AGRAVO DE PETIÇÃO, às folhas 893-917, irresignado com a decisão de folhas 888-890, em que agita as seguintes matérias: a) PRELIMINAR: DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM SEDE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS; b) DA NULIDADE DOS CÁLCULOS DE FOLHAS 753/775; c) DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL; d) DA IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO; e) DA ARGUIÃO 'INCENTER TANTUM' DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL.

Contraminuta às folhas 933-943.

Parecer pelo MPT, às folhas 948-9, pelo mero prosseguimento.

É o relatório.


V O T O

Conheço do apelo, inclusive petições e documentos juntados para efeito de mero subsídio jurídico. Pressupostos os requisitos de admissibilidade.

Mantenho a decisão atacada, ante os seguintes fatos e fundamentos:


a) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO OPOSTA EM CONTRAMINUTA, COM BASE DO § 1º DO ART. 897 DA CLT.

Rejeita-se a preliminar oposta em contraminuta, pelo não recebimento do Agravo de Petição, pois, se trata de discussão de impugnação de liquidação de interesse público e de inconstitucionalidade de lei.


b) PRELIMINAR: DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM SEDE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.

Diz o Município Agravante que o juízo a quo "esteve mais preocupado em analisar fatos pretéritos, inerentes aos cálculos apresentados nos anos de 1994 e 2000, do que com a matéria exposta nos embargos de fls 813/820."

Diz mais: "o que interessa, neste momento, é corrigir o equívoco cometido na r. Sentença de fls 808."

Arrola o Agravante três ementas rechassando a existência de coisa julgada, diante do disposto no artigo 463-II do CPC, c.c. art. 833 da CLT, in verbis, abaixo:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;


Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Rejeita-se, contudo, a pretensão do Município, pois, o presente caso não está abrangido, pela exceção legal ( evidente erro de cálculo ), não se lhe acudindo a questão do interesse público, pois: não é o caso de erro de cálculo, nem, portanto, de interesse público.

Primeiro, porque, entende o Relator, o Município deveria, oportunamente, opor embargos de declaração, em relação à decisão de fls 888/890 e não o fez.

Segundo, porque um dos erros deduzíveis se refere ao salário, tomado como base dos cálculos, no importe de R$ 993,86, contudo, além de vários agravos de petição postos pelo Município, cuja execução se processa, para complementação de aposentadoria, desde 21.01.91 (cf. fls 118), constata-se que esta matéria está preclusa, conforme certidão(conclusão) de folhas 535[ Volume III], reiterada nas fls 670, no volume IV

Observe-se que [ Volume III] nas folhas 427-428, petição acompanhada dos documentos de folhas 429-435 [ planilha de cálculos], mais documentos de folhas 436-530[ Leis e normas municipais], a Agravada apresentara os valores do salário base [ inclusive 932,86] e a Prefeitura, embora recebesse prazo complementar para falar, deixou passar in albis sua irresignação, isto é, aceitou. Confira certidão/conclusão de folhas 535.

O que houve foi omissão de discussão, pelo Município e não erro de cálculos.


c) DA NULIDADE DOS CÁLCULOS DE FOLHAS 753/775.

Diz o Agravante: "O Reclamado, ora Agravante, por ocasião da impugnação dos cálculos de folhas 753/755, já havia requerido que a Reclamante, ora Agravada. ESCLARECESSE e JUSTIFIQCASSE de onde ou de que forma apurou o valor de R$ 939,86(novecentos e trina e nove reais e oitenta e seis centavos)[...]"

Contudo, como acima já fundamentado, esta matéria está preclusa.


d) DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

Trata-se de inovação. Contudo, para não se alegar omissão, diz-se que:

Em relação à matéria, inclusive, quanto às três petições protocoladas em 06.07.2009[ fls. 1.007-1.015] , faz-se remissão à ementa e acrescenta-se que embora o Tribunal de Justiça de São Paulo, tenha declarado a incostitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 4º do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Rio das Pedra e revogado a Lei 1.133-82, o trânsito em julgado do Acórdão referido pelo Município, como ele mesmo declarou, em suas petições, ocorreu em 05 de maio de 2009 [ cf. fls 1.007], enquanto a decisão da Justiça do Trabalho, ainda que com base na dita lei, transitou em julgado em 26.11.90[Cf. fls 117, certidão de prazo para interposição de Agravo de Instrumento, pela denegação da subida de Recurso de Revista].

In verbis
, conteúdo da Ementa, adotada:

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COISA JULGADA E ADIs.

Por questão de razão de segurança jurídica e por força do disposto no artigo 467 e nos artigos 485 e seguintes do CPC, eventual declaração de inconstitucionalidade de lei não tem efeito de alterar o que já foi julgado. As ADIs, por sua vez, não podem gerar efeito às coisas julgadas surgidas antes de sua prolação.


e) DA IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Embora seja, também, inovação o presente tema, não tratado nos Embargos, manifesta-se.

Diz o Município Agravante:

"Importante frisar que , na data da prolação da r. sentença de fls, ou seja, em 27.10.1988, a norma na qual a mesma(sica) foi fundamentada, JÁ ESTAVA REGOGADA pela ATUAL CARTA POLÍTICA ESTADUAL, que foi promulgada em 05/10/1989, além de ter 'nascida' INCONSTITUCIONAL, em face do que dispunha o artigo 165, parágrafo único, da CF/1967, com a numeração e redação dadas pela EC N. 1, DE 17/10/1969.

Data venia,
sem amparo jurídico a pretensão da Agravante, esta matéria está superada pela coisa julgada. Pensa o Relator, que o sistema jurídico brasileiro deixou uma válvula ao interessado, que na hipótese poderia se valer do artigo 485 do CPC.


f) DA ARGUIÇÃO 'INCENTER TANTUM' DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL.

Ainda que o Agravante mais uma vez inove a matéria, por não discussão nos embargos, diga-se que a Agravante não tem razão, pois, os dispositivos citados, evidentemente, não se aplicam ao caso de a matéria já estar coberta pela preclusão e coisa julgada.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS, rejeitar as preliminar e, no mérito, NÃO O PROVER, na forma da fundamentação.


JOSÉ PITAS
RELATOR DESIGNADO



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