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sexta-feira, 28 de maio de 2010

JURID - Título extrajudicial. Execução já embargada. [28/05/10] - Jurisprudência


Título extrajudicial. Execução já embargada.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Execução já embargada.

1. Apresentação de cálculos pelo credor. Impugnação pelos devedores. Possibilidade. Inocorrência de preclusão quanto a novo incidente na execução. 2. Desconto de encargos em prestações vincendas. Inadmissibilidade. Cálculo em que todas as prestações já são vencidas, devendo, portanto, incidir os encargos compactuados. Manutenção dos cálculos do credor. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.09.300239-6, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes TRICURY EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. e CARLOS EDUARDO CURY sendo agravado BANCO RENDIMENTO S/A.

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), SOARES LEVADA E GIL COELHO.

São Paulo, 25 de março de 2010.

GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 11ª CÂMARA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.09.300239-6

Comarca: SÃO PAULO - 30a VARA CÍVEL

Agravante: TRICURY EMPREENDIMENTOS S/C LTDA.;
CARLOS EDUARDO CURY

Agravados: BANCO RENDIMENTO S.A.

VOTO Nº 14.550

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fl. 13) que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados, ao argumento de que a matéria ventilada deveria ter sido discutida por meio de embargos à execução.

Preliminarmente, os agravantes dizem da necessidade do recebimento do presente agravo na modalidade por instrumento e requerem seja concedida antecipação da tutela recursal, ou efeito suspensivo ao recurso. Inconformados, sustentam basicamente que o alegado excesso de execução é matéria de ordem pública e não seria questão preclusa. Por fim, pedem o provimento do agravo para que seja acolhida a conta de fl. 502 dos autos de origem.

Indeferida a antecipação de tutela, bem como o efeito suspensivo ao recurso (fl. 614), foram dispensadas as informações a que alude o artigo 527, IV, do Código de Processo Civil.

Contraminuta (fls. 620/636) preliminarmente arguindo inépcia das razões do recurso (CPC, artigo 524). No mérito, questionaram a possibilidade de impugnar a execução por meio de simples petição e, ainda, apontaram a preclusão da via impugnativa que teria sua sede natura nos embargos do executado, cuja fase já se superou nos autos. De resto, impugna as contas apresentadas pelo embargante, aduzindo que as do credor é que estão de acordo com o contratado. Exige imposição de multa por litigância de má-fé à agravante.

É o relatório.

De início, não há se falar em falta de pressupostos recursais por suposta infração ao artigo 524,1, do CPC.

As razões recursais, é bem verdade, não são nenhum primor. Mas revelam bem os contornos da matéria impugnada, de modo que do recurso se pode conhecer e fazer juízo a respeito.

Quanto à alegada preclusão, também não ocorre na hipótese em apreço.

É inegável que matérias atinentes aos critérios contratuais de remuneração do débito, liquidez, certeza, exigibilidade do título, têm sua sede própria na esfera dos embargos a execução, os quais, aliás, já ocorreram nos presentes autos.

Todavia, o que se discute aqui é outro fato, ou seja, a apresentação de cálculos que corporificam a idéia expressa no título e já analisada pelos embargos a execução.

É que, não raro, ocorre nas execuções já embargadas algum tipo de incidente. Esse tem de ser resolvido por meio de impugnação, pois, justamente por constituir fato novo, não poderia ser antevisto na ocasião dos embargos a execução.

No caso, por questão de ordem prática, impossível à devedora simplesmente antever que o cálculo de fls. 473/475 seria apresentado com tais e quais elementos para impugná-lo nos embargos. Negar à parte a possibilidade de se invocar um erro ou impropriedade em tais cálculos seria o mesmo que atribuir um poder excessivo ao credor, ficando ele simplesmente imune a críticas sobre as contas que viesse a apresentar nos autos.

No mérito, entretanto, porque os devedores não demonstraram impropriedade nos cálculos, o recurso não pode ser provido, data venia.

As críticas que os devedores tecem ao cálculo exequendo, estão consubstanciadas no parecer de fls. 499/502.

Dentre os aspectos mais relevantes, destaca-se o fato de o Banco não ter excluído de seus cálculos "os encargos relacionados às parcelas vincendas (no período de 15/05/2007 a 17/12/2007), ou seja, estão incluídos nos valores apresentados a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e os encargos remuneratórios (tanto do BNDES-FINAME quanto o 'Del credere' do Banco), de 6,00% (seis pontos percentuais) efetivos ao ano". Ademais, excluído esse "erro", segundo alegam, o valor correto da dívida na data-base de 16/04/2007, seria de R$ 373.537,32 "que passaria a ser atualizado pela Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo com juros moratórios de 12% ao ano" (fl. 501).

Contudo sem razão.

Os devedores falam com premissas irreais. Como se o cálculo de fls. 473/475 tivesse sido realizado na data base anterior ao vencimento das parcelas ! Mas na realidade o cálculo é apresentado para 1º de julho de 2009. Ora, não se esta tratando de "antecipação de pagamento", mas sim do pagamento de "todas" as parcelas com atraso; logo, não há se falar "franciscanamente" em excluir encargos de parcelas vincendas...

Outrossim, a idéia de atualizar a dívida "descontada" e ainda aplicando apenas a correção da tabela prática do tribunal (com as atuais inflações anuais que não chegam à casa dos dois dígitos), mais os juros moratórios de 12% ao ano, também perfazem mecanismo de diminuição indevida do montante encontrado pelo credor, e, por isso, merece ser rechaçada a fórmula por empregada pelos devedores. Esta nada mais é do que uma maneira de fugir à obrigação assumida, mormente nos termos dos contratos de fls. 41/48 que, além dos juros de mora de 1% ao mês (fls. 46), prevê, quanto aos remuneratórios, que

"Os juros são devidos à taxa de 6,00% (seis por cento) ao ano (a título de 'spread'), acima da Taxa de Juros de longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (fl. 41).

Fora isso, também não acolhe o pleito de lançar o débito do depósito judicial de fls. 341, porque, pelo que se sabe, até o momento tal quantia não fora levantada pelo credor, ausente a indicação de qualquer mandado de levantamento nos autos.

De resto, é justamente essa discutibilidade sobre acerto da r. sentença, que enseja o afastamento de eventual má-fé na interposição do recurso, ao qual, nas circunstâncias, não era dado atribuir intuito meramente protelatório. Outrossim, também, não cabe a imposição da pena por litigância de má-fé pugnada pela apelada, haja vista não haver nos autos prova irrefragável de dolo processual por parte dos recorrentes. Como é sabido, o que legitima a sua incidência é a conduta "resultante da relação processual e não da relação material envolvida no processo" (SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Código de Processo Civil Anotado, pág. 15, 5a ed.).

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso.

GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator




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