Anúncios


quinta-feira, 20 de maio de 2010

JURID - Preliminar de nulidade por negativa de prestação. [20/05/10] - Jurisprudência


Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 09/04/2010

PROCESSO Nº TST-RR-4700-28.2005.5.03.0004

ACÓRDÃO

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/KMP/

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se declara a nulidade da decisão, quando, na análise do mérito, o resultado for favorável à parte a quem aproveita a declaração de nulidade, conforme previsão do artigo 249, § 2º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. Prejudicado.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de decisão judicial que determina a conversão da reintegração em indenização, deve ser a data do término do período de estabilidade fixado na sentença. In casu, confrontando-se as datas do término do período estabilitário e do ajuizamento da presente ação, verifica-se que foi observado o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-4700-28.2005.5.03.0004, em que é Recorrente MARCELO FERREIRA GUIMARÃES e Recorrido KERRY DO BRASIL LTDA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 301/303, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Embargos declaratórios do reclamante às fls. 305/308, ao quais se negou provimento, às fls. 310/311.

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 313/322, com fulcro no art. 896, alíneas -a- e -c-, da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 323/325.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 326/333.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 312/313), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 165), e é regular o preparo (fl. 292).

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conhecimento

Não se declara a nulidade da decisão, quando, na análise do mérito, o resultado for favorável à parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, conforme previsão do artigo 249, § 2º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.

Prejudicado o exame.

2 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO

Conhecimento

Restou consignado no v. acórdão regional:

-Insurge-se o recorrente contra a declaração de prescrição total e extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, referente a seu pedido de reflexos dos salários vencidos e vincendos sobre férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, decorrente da conversão de reintegração no emprego em indenização. Afirma que o marco prescricional se deu quando da decisão que converteu a reintegração no emprego em indenização, em 30/04/2003 (fls. 217, 127/131).

A recorrida insiste que há prescrição total do direito de postular tais parcelas, tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em 20/03/2002, mais de dois anos antes do ajuizamento desta ação.

Como estipula o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional de dois anos conta-se da extinção do contrato individual de emprego.

Irrelevante, dessa forma, a data do trânsito em julgado das decisões anteriores, em processos entre as mesmas partes.

A petição inicial da ação trabalhista que requereu a reintegração ou a indenização não requereu os reflexos mencionados (fl. 22).

O direito do recorrente aos reflexos dos salários vencidos e vincendos sobre férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, acessórios do pedido principal - reintegração no emprego ou conversão desta em indenização - nasceu da dispensa imotivada em 20/03/2002 (fl. 76), não lhe favorecendo o ajuizamento de ação anterior, nos termos da Súmula n. 268 do Col. TST, que consiga que `A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos-.

No caso, a fixação do termo inicial para o fluxo da prescrição é 20/03/2002 (fl. 76).

Incide a prescrição total do direito de ação, conforme previsto no artigo 7º, XXIX da CF/88, porque o ajuizamento desta ação foi feito em 18/01/2005, quando passados mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, atraindo a aplicação do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Nada a prover- (fls. 302/303).

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 313/322. Alega que a data da sua dispensa imotivada, em 20/03/2002, não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, porquanto a rescisão do contrato de trabalho foi declarada nula por decisão judicial proferida em junho de 2002. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição Federal; 9º e 11 da CLT. Transcreve aresto para confronto jurisprudencial.

Assiste-lhe razão.

Conforme consignado na decisão recorrida, a dispensa imotivada do reclamante ocorreu durante o período em que gozava elede estabilidade provisória. A sentença proferida na reclamação trabalhista que versava sobre a estabilidade provisória do autor determinou a sua reintegração. Todavia, o Tribunal Regional, reformando a decisão primária, converteu a reintegração em indenização substitutiva pelo período de garantia de emprego.

Após o trânsito em julgado da decisão de conversão da reintegração em indenização substitutiva, o reclamante ajuizou a presente ação, objetivando receber as parcelas trabalhistas decorrentes do extinto contrato de trabalho.

A controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo prescricional para pleitear as parcelas trabalhistas decorrentes do extinto contrato de trabalho, quando o empregado foi dispensado durante o período de estabilidade provisória e decisão judicial anterior determinou a conversão da reintegração em indenização substitutiva.

Na hipótese do empregado que detém estabilidade provisória, a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador somente poderá ocorrer após o fim do período estabilitário. Respeitado tal período pelo empregador e extinto o contrato de trabalho do empregado, o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, começará a fluir a partir da data da rescisão contratual.

No caso em que o empregador rescinde o contrato de trabalho do empregado detentor de estabilidade provisória antes do término do período estabilitário, é garantido ao trabalhador a reintegração ao emprego até o termo final da estabilidade. Ou seja, a data da extinção do contrato de trabalho corresponderá a data do fim da estabilidade, pois de outro modo não haverá a restitutio in integrum. Logo, o prazo prescricional bienal somente será iniciado a partir do término do período de estabilidade provisória.

Por último, nas hipóteses em que seja desaconselhável a reintegração ou a ação seja ajuizada após o esgotamento do período estabilitário, o juiz poderá converter o pedido de reintegração em indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Dessa forma, a data da extinção do contrato de trabalho também corresponde a data do fim da estabilidade. Portanto, o prazo prescricional bienal somente terá início a partir do fim do período estabilitário.

Assim, a decisão judicial que fixa a data da dispensa imotivada do empregado estável antes do término do período estabilitário como termo inicial do prazo prescricional bienal premia o empregador que desrespeita a regra de garantia provisória no emprego e, em última análise, viola o direito de ação do trabalhador.

Diante das premissas consignadas, o termo inicial do prazo prescricional, no caso de decisão judicial que determina a conversão da reintegração em indenização, deve ser a data do término do período de estabilidade fixado na sentença.

Efetivamente não consta do v. acórdão regional qualquer alusão à data do término do período de estabilidade - premissa fática fundamental para verificar a ocorrência de prescrição total do direito de ação do reclamante. Contudo, penso que a referida data escapa à exigência de prequestionamento por se tratar de fato incontroverso.

Consta da sentença que o término do período de estabilidade ocorreria com o pagamento da segunda parcela do preço das ações, o qual poderia ser efetuado entre 31/12/2004 e 31/12/2006 (fl. 87). Por sua vez, a Turma Julgadora informou que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/01/2005. Confrontando-se as datas do término do período estabilitário e do ajuizamento da presente ação, verifica-se que foi observado o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

A decisão que declara a prescrição total da pretensão de o reclamante pleitear as parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho antes de transcorrido o prazo prescricional bienal viola o art. 7º, XXIX, da Carta Magna.

Conheço, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo constitucional, o seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento ao recurso de revista, para afastar a incidência da prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 249, § 2º, do CPC, e conhecer do recurso de revista quanto à prejudicial de prescrição, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a incidência da prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito .

Brasília, 24 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 26/03/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - Preliminar de nulidade por negativa de prestação. [20/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário