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segunda-feira, 31 de maio de 2010

JURID - Penal. Art. 171, § 3° do CP. Nulidade da sentença. [31/05/10] - Jurisprudência


Penal. Art. 171, § 3° do CP. Nulidade da sentença. Falta de fundamentação.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CRIMINAL 7283 - Nº 2001.51.01.511942-9

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

APELADO: GILMAR DE LIMA PIRES

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

(200151015119429)

EMENTA

PENAL - ART. 171, § 3° DO CP - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO - CRIME PERMANTE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada desta Corte, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Desembargador Federal Messod Azulay Neto. Vencido o Relator.

Rio de janeiro, 13 de abril de 2010.

MESSOD AZULAY NETO

Desembargador Federal

2° Turma Especializada

RELATÓRIO

Em 8.6.2006 (fls. 282-284), foi recebida denúncia contra GILMAR DE LIMA PIRES, pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, na forma dos artigos 71 e 29, § 1º, todos do Código Penal, por ter se utilizado de informações falsas em relação ao seu tempo de serviço na obtenção de benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Inquérito, às fls. 2-279.

Às fls. 280-281, foi formulada proposta de suspensão condicional do processo, com fulcro no artigo 89 da Lei 9.099-95, tendo sido designada audiência, para tal fim, às fls. 282-284.

A proposta de suspensão do processo não foi aceita pelo denunciado, conforme fl. 296.

Folha de antecedentes criminais, à fl. 291, 848 e 853-855

Interrogatório, às fls. 296-298.

Defesa Prévia apresentada, às fls. 301-304.

O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro determinou a suspensão imediata do pagamento do benefício previdenciário do denunciado, conforme ofício de fl. 307.

O Ministério Público, assim como a defesa, não arrolou testemunhas.

O Ministério Público nada requereu em diligências, conforme fl. 325 (verso).

A defesa, apesar de devidamente intimada, não se manifestou em diligências, conforme certidão de fl. 327.

O Ministério Público não se manifestou acerca da documentação juntada aos autos, conforme fl. 821 (verso), assim como a defesa, conforme fl. 822 (verso).

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 824-828, assim como pela defesa, às fls. 830-845.

O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Dr. Marcos André Bizzo Moliari, em sentença de fls. 857-862, julgou procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR GILMAR DE LIMA PIRES pela prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, na forma dos artigos 71 e 29, parágrafo único, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Todavia, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, e sob a condição resolutória de ocorrência do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, bem como de inexistência de recurso da defesa, declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE em razão da prescrição, na forma do artigo 107, IV, em interpretação conjunta com artigo 110, §§ 1º e 2º, e 109, V, todos do Código Penal.

Para tanto, o MM. Juiz utilizou os seguintes fundamentos: (i) a materialidade e a autoria, assim como o elemento subjetivo do tipo, foram devidamente comprovados; (ii) deve ser reconhecida a menor participação do acusado; (iii) "é de se impor o decreto condenatório, o qual, no entanto, considerando a data da concessão do benefício 22/01/1998 a data veio a ser recebida, ou seja, 08 de junho de 2006, fls. 282/284, não surtirá seus efeitos, haja vista a ocorrência do fenômeno prescricional" - fl. 860.

O Ministério Público interpôs apelação à fl. 865, e apresentou as razões, às fls. 866-887, a fim de que seja declarada nula a sentença para que outra, devidamente fundamentada, seja prolatada; e, subsidiariamente para fixar a pena-base acima do mínimo legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição. Para tanto, sustenta, em síntese, que (i) a sentença padece de vício de fundamentação, tendo em vista que limitou-se a fazer referência genéricas "ao 'conjunto probatório' e à 'documentação juntada aos autos'" - fl. 869; (ii) as circunstâncias e conseqüências do crime autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal; (iii) o termo inicial para contagem da prescrição não é a data do início do benefício, como exposto na sentença, mas a data em que cessou o último pagamento, tendo em vista a natureza permanente do delito de estelionato contra a Previdência Social; (iv) "o momento a ser considerado como termo inicial da prescrição do referido delito não é aquele em que ocorre a suspensão administrativa, mas, sim, aquele em que há a efetiva cessação do pagamento da última parcela" - fl. 873, sendo irrelevante que isso tenha ocorrido por força de ordem administrativa ou judicial; (v) "considerando que o crime em questão possui no seu preceito secundário penas que variam de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, podendo a prescrição pela pena aplicada variar, a teor do artigo 109, do mesmo Código, entre quatro e doze anos, e tendo em vista que entre o início do curso da prescrição (26/9/2006) e a data da primeira causa de sua interrupção (data do recebimento da denúncia: 8/6/2006, fl. 282), bem como entre esta e a data da segunda causa de interrupção (data da publicação da sentença: 7/8/2009, fl. 863) não transcorreu prazo superior a quatro anos, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia" - fls. 886-887.

A defesa apresentou contrarrazões, às fls. 895-905.

O Procurador Regional da República, Dr. Paulo Fernando Correa, manifestou-se, às fls. 913-922, "pelo provimento da apelação, a fim de que a sentença seja alterada, de modo a majorar a pena-base fixada, afastando-se a cogitação da prescrição." - fl. 922.

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

Em 18-2-2010.

ANDRÉ FONTES

Relator

Desembargador do TRF 2ª Região

VOTO VENCEDOR

Ousei divergir do eminente relator no que concerne a natureza do crime de estelionato previdenciário previsto no artigo 171, §3° do CP. Entendo que esse tipo penal possui natureza de crime permanente.

Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal tem como termo inicial a data da primeira cessação do benefício. Destarte, tendo em vista que a primeira suspensão ocorreu no ano de 1998, a prescrição ocorreu, de fato, em 16/09/2002. Por oportuno, ressalto que não houve a interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 117, I, do CP.

Meu VOTO é por NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contudo, sendo direito subjetivo do réu, reconheço ex officio a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa estatal, nos termos do artigo 107, IV, do CP.

Des. Fed. Messod Azulay Neto
Redator do Acórdão





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