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quinta-feira, 20 de maio de 2010

JURID - Tributário. MS. IRPJ. Base de cálculo. Dedução da CSLL. [20/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. MS. IRPJ. Base de cálculo. Dedução da CSLL. Compensação. Vedação. Lei 9.316/96. Constitucionalidade.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.07.001186-9/RS

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE: DZSET SOLUCOES E SISTEMAS PARA COMPUTACAO LTDA/

ADVOGADO: Paulo Cesar Guillet Stenstrasser

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. LEI 9.316/96. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Observadas as normas gerais previstas nos arts. 43 e 44 do CTN, cabe à lei ordinária delimitar o conceito de lucro real para fins de incidência de IRPJ, podendo, com base em âmbito de discricionariedade que lhe é próprio, como medida de política fiscal, vedar a dedução de valores relativos à CSLL na apuração da base de cálculo. Argumentação que se aplica à base de cálculo da CSLL. Constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.316/96.

2. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2010.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.07.001186-9/RS

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE: DZSET SOLUCOES E SISTEMAS PARA COMPUTACAO LTDA/

ADVOGADO: Paulo Cesar Guillet Stenstrasser

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ sem a indevida inclusão da CSLL na base de cálculo desse tributo, bem assim de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, com a incidência de correção monetária pela taxa Selic.

Prestadas as informações pela autoridade coatora e exarada manifestação pelo Ministério Público Federal, sobreveio sentença que denegou a segurança pleiteada. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios.

Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, repisando a argumentação veiculada na inicial, postulando a reforma da sentença a fim de que seja integralmente concedida a segurança em face da ilegalidade e inconstitucionalidade do disposto no art. 1º da Lei nº 9.316/96.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.316/96, que veda a dedução dos valores pagos a título de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). Assim dispõe o preceito:

Art. 1º. O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.

Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.

Na forma do art. 146, III, "a", da Constituição, cumpre à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária e, dentro desse escopo, definir os fatos geradores e as bases de cálculo dos impostos. Em relação ao imposto de renda, tais caracteres encontram-se explicitados nos arts. 43 e 44 do CTN, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Correspondem tais regras ao delineamento geral do tributo, sendo que a sua instituição, bem assim o estabelecimento dos critérios de sua apuração, com a definição do conceito de lucro ou renda tributável, constituem atribuições do legislador ordinário. Nesse sentido, cabe à lei ordinária delimitar o conceito de lucro real previsto no art. 44 do CTN, fixando o seu âmbito de abrangência e, observado o campo de discricionariedade que lhe é próprio, com vistas à implementação de política fiscal, permitir ou vedar a dedução de determinadas parcelas.

Dessa feita, possível à lei ordinária impedir a dedução de valores relativos à CSLL na apuração do lucro real para fins de incidência do IRPJ, não havendo falar em violação aos conceitos de renda e acréscimo patrimonial, previstos nos arts. 43 e 44 do CTN, e, por conseguinte, ao art. 110 do CTN, tampouco violação aos arts. 153, III, e 146, III, "a", da Constituição.

Ademais, saliente-se que a CSLL não pode ser considerada como custo ou despesa, porquanto não é elemento da produção de bens ou serviços, formador do resultado econômico, sendo, em verdade, posterior a ele, originada desse resultado, constituindo parcela do próprio acréscimo patrimonial.

Os mesmos argumentos são aplicáveis em relação à base de cálculo da própria CSLL, definida, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.689/88, como "o valor do resultado do exercício, antes da provisão do Imposto sobre a Renda". Assinale-se que a previsão da dedução de sua própria base de cálculo o foi pelo silêncio da lei instituidora. Não há, aí, impedimento de que seja alterada a sua forma de apuração por norma legal nova.

Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO. IRPJ PREJUÍZOS ACUMULADOS. DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO.

O STF, há muito, já se pronunciou pela validade das limitações à compensação de prejuízos acumulados, considerando-as como benefício fiscal e, portanto, não ofensivas da base econômica do art. 153, III, da CF.

A jurisprudência predominante neste Tribunal é a de que não há inconstitucionalidade no art. 1º da Lei 9.316/96, que veda a dedução dos valores pagos a título de contribuição social sobre o lucro líquido da base de cálculo do imposto de renda e da própria exação. (TRF4, AC n° 2005.04.01.011983-6/SC, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, DJU de 10-05-2006)

IRPJ. CSLL. ART. 1º DA LEI Nº 9.316/96. DEDUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.

(...) Não é inconstitucional a indedutibilidade do valor da contribuição social para apuração do lucro real, bem assim de sua própria base de cálculo, pois a lei somente admite deduções necessárias à obtenção do resultado e não as incidentes sobre o resultado já obtido. (TRF4, AC º 2007.72.01.001606-6/SC, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, D.E. de 13-05-2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - RPJ. ART. 1º DA LEI Nº 9.316/96. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA EDUÇÃO DA CSLL PARA A APURAÇÃO DO LUCRO REAL (BASE DE CÁLCULO DO RPJ) E DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.. O artigo 1º da Lei nº 9.316/96 não vulnera o conceito de renda estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional, ao vedar a dedução do valor referente à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido-CSLL para a identificação da base de cálculo da própria contribuição, assim como para a apuração do lucro real. Precedentes: AgRg no REsp Nº 948.040 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6.5.2008; AgRg no Ag 879.174/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2.8.2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1028133/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJU de 01-06-2009).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DO VALOR DA CSSL - LEI 9.316/96.

1. A possibilidade de inclusão do valor da CSSL na sua própria base de cálculo e na do IR não vulnera o conceito de renda constante no art. 43 do CTN.

2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 939.424/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 06-05-2008, DJe 20-05-2008)

Nesses termos, irreparável a sentença denegatória da segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.07.001186-9/RS

ORIGEM: RS 200971070011869

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a)LAFAYETE JOSUÉ PETTER

APELANTE: DZSET SOLUCOES E SISTEMAS PARA COMPUTACAO LTDA/

ADVOGADO: Paulo Cesar Guillet Stenstrasser

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2010, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 23/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3443664v1 e, se solicitado, do código CRC A518A893.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 04/05/2010 16:59:58

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