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terça-feira, 18 de maio de 2010

JURID - Civil e processual civil. Rescisão de contrato de prestação. [18/05/10] - Jurisprudência


Civil e processual civil. Rescisão de contrato de prestação de serviços. Promessa de cessão de uso temporário de fração.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Órgão 5ª Turma Cível

Processo N. Apelação Cível 20060110738970APC

Apelante(s): BRASIL USA VACATIONS LTDA

Apelado(s): ROSIMERE DE SOUZA BARBOSA E OUTROS

Relator: Desembargador DÁCIO VIEIRA

Revisor: Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Acórdão Nº: 419.413

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROMESSA DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. UNIDADE HOTELEIRA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DÁCIO VIEIRA - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor, SOUZA E ÁVILA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 14 de abril de 2010

Certificado nº: 16 D1 C1 F1 00 04 00 00 0D C0

29/04/2010 - 14:13

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Relator

RELATÓRIO

O relatório, em parte, é o constante da sentença de fls. 238/242, que ora leio:

"Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por ROSIMERE DE SOUZA BARBOSA e GILDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em face de BRASIL - U.S.A. VACATIONS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.

Narram os requerentes que firmaram com a ré um contrato de prestação se serviços denominado de promessa de cessão de uso de fração ideal de imóvel, no valor de R$ 21.990,00 (vinte e um mil novecentos e noventa reais), que oferecia férias anuais de uma semana em hotel de luxo no Brasil ou exterior. Aduz que, após terem pago a importância de R$ 13.855,00, foram se utilizar das benesses do contrato com uma viagem à Fortaleza, quando se surpreenderam com a informação de que teriam que arcar com o pagamento de passagens aéreas, despesas com traslados, taxas de manutenção anual e taxas para a empresa RCI. Sustentam a existência de vício de consentimento, porque foram levados a erro na celebração do negócio.

Afirmam que, quando propuseram a rescisão do contrato, a requerida exigiu a importância de R$ 13.814,40, pela aplicação das cláusulas 10.4 e 10.5 do contrato. Sustentam que tais cláusulas são abusivas, porque impõem onerosidade excessiva ao consumidor, motivo pelo qual devem ser declaradas nulas. Argumentam, ainda, que a frustração das expectativas com o negócio causou danos de natureza extrapatrimonial. Requerem, assim, seja declarada a rescisão do contrato, a condenação da requerida a restituir o montante de R$ 13.855,00, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00.

(...)

Por meio da decisão de fl. 103 foi indeferida a gratuidade de justiça postulada na inicial. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 106/116), ao qual foi dado provimento (fls. 201/212).

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 143/148), postulando, inicialmente, pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte dos autores. Alegam que em momento algum foi incluído no contrato o pagamento de despesas com passagem aérea e traslados. Aduz que a taxa de contrato está expressamente prevista no instrumento assinado pelas partes. Sustenta que a avença entabulada envolve uma aquisição imobiliária, em que os autores adquiriram uma unidade hoteleira de superluxo, para usufruir uma semana todo ano, e não um pacote de férias. Afirma que todos os encargos cobrados pela rescisão estão previstos no instrumento contratual. Por fim, argumenta que os autores foram informados de todas as condições do negócio, em estrita observância às normas do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a resposta foram anexados documentos (fls. 150/190).

Os autores se manifestaram em réplica (fls. 216/219).

Realizada audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou frustrada, tendo as partes postulado pelo julgamento antecipado da lide (fl. 224)."

Acrescento que o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e para condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 10.156,00 (dez mil cento e cinquenta e seis reais), referente às prestações pagas, com as deduções da taxa de contrato e da pena convencional de 10% do valor do contrato, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Irresignada a parte ré interpõe o presente recurso sustentando que "as cláusulas rescisórias não afrontam os dispositivos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo que rescisão contratual no caso se dê por ato de única e exclusiva da vontade dos contratantes, sem que os contratados tenham dado azo a qualquer descumprimento contratual." Acrescenta que "quanto à cláusula 10.4 em que as partes pactuaram que a taxa de contrato não seria devolvida de forma alguma, porque esta se referia as despesas diretas imediatas, obrigatórias e irrecuperáveis realizadas para a viabilização do documento, também é clara. A parte promovida não pode devolver o que efetivamente não ficou com ela. Estes são gastos repassados para cartórios, para registro documentos e averbação de escritura, taxas e emolumentos (...)" (fl.251).

Aduz que "no caso em questão o CDC daria o direito de receber os valores pleiteados se houvesse sido por parte do apelado realizado o direito de desistência do negócio pactuado dentro do prazo legal. O que não foi" (fl. 252). Cita a incidência, na hipótese do princípio pacta sunt servanda. Pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões às fls. 264/270.

Preparo à folha 256.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA - Relator

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Como visto, pretende a apelante, nesta instância revisora, a reforma da decisão de 1º grau, ao argumento de que "as cláusulas rescisórias não afrontam os dispositivos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo que rescisão contratual no caso se dê por ato de única e exclusiva da vontade dos contratantes, sem que os contratados tenham dado azo a qualquer descumprimento contratual." Acrescenta que "quanto à cláusula 10.4 em que as partes pactuaram que a taxa de contrato não seria devolvida de forma alguma, porque esta se referia as despesas diretas imediatas, obrigatórias e irrecuperáveis realizadas para a viabilização do documento, também é clara. A parte promovida não pode devolver o que efetivamente não ficou com ela. Estes são gastos repassados para cartórios, para registro documentos e averbação de escritura, taxas e emolumentos (...)" (fl.251).

No exame da matéria fática vê-se que as partes entabularam pacto denominado "Promessa de Cessão de Uso de Fração Ideal de Imóvel vinculada ao tempo de uso - regime compartilhado" (fls.20/24), e, como bem asseverado pelo Juízo singular "o fato de não ter sido demonstrado o inadimplemento por parte dos réus, não constitui qualquer óbice ao direito que os autores possuem de rescindir o contrato, por sua iniciativa, caso não tenham mais interesse na continuidade da execução da avença, devendo ser restituídos a eles todos os valores pagos comprovadamente nos autos, ressalvando-se à outra parte, nessa hipótese de rescisão unilateral por um dos contratantes, o direito de cobrar a pena convencional" (folha 140).

De outro lado, não prevalece a argumentação de que não houve respeito às cláusulas contratuais no que tange ao aspecto da rescisão contratual, porquanto, na hipótese em exame restaram devidamente observadas as cláusulas 10.4 e 10.5 do contrato, como seja:
"10.4 No caso de rescisão imotivada por qualquer das partes, sem prejuízo da composição de perdas e danos, o contrato prevê esta cláusula penal da NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE CONTRATO indicada na folha de rosto (item - c - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO), por se referir a despesas diretas, imediatas e obrigatórias e irrecuperáveis, já realizadas pela CEDENTE, para a viabilização deste instrumento.

10.5 O presente contrato poderá ser rescindido por inadimplemento de qualquer das partes, relativamente às estipulações contidas neste instrumento, inclusive por atraso no pagamento das parcelas. A parte responsável pela rescisão unilateral, responderá à parte inocente, com o pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da REPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS - custos administrativos-financeiros, custos de marketing - estimados em 20% (vinte por cento) do valor do contrato, como preceitua o Art. 11º, VI, §2º, da Deliberação Normativa nº 378/97, da EMBRATUR."

Nesse quadro, como bem acentuou o julgador monocrático "os autores pretendem a declaração de nulidade das referidas cláusulas, sob a alegação e que elas são abusivas, à luz das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, da leitura das referidas disposições, verifico que as penalidades estabelecidas para o caso de rescisão unilateral não se revestem de qualquer ilegalidade, uma vez que se encontram dentro dos parâmetros admitidos pelos artigos 408 e seguintes do Código Civil."

E continua:

"Há comprovação nos autos de que os autores pagaram o valor correspondente a R$ 13.855,00. Desse montante, deve ser descontada a quantia de R$ 1.500,00 a título de taxa de contrato, conforme estabelecido na cláusula 10.4, para remunerar a requerida das despesas realizadas para a formação, organização e administração do empreendimento.

Da mesma forma, cabível a retenção pela ré da cláusula penal convencional de 10% (dez por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 2.199,00, de acordo com o previsto na cláusula 10.5.

Portanto, descontando-se as parcelas de R$ 1.500,00, relativa à taxa de contrato, e de R$ 2.199,00, referente à pena convencional, da quantia paga durante a vigência do contrato, correspondente a R$ 13.855,00, verifica-se que o montante que deve ser restituído aos autores totaliza R$ 10.156,00 (dez mil cento e cinquenta e seis reais)"(fl. 241).

Mostra-se, assim, escorreito o decisum, no sentido da rescisão do contrato avençado entre as partes com a conseqüente devolução das quantias pagas, descontado o montante a título de taxa de contrato (cláusula 10.4), bem assim, a retenção de R$ 2.199.00 (dois mil, cento e noventa e nove reais) - cláusula penal convencional de 10% (dez por cento) do valor do contrato (cláusula 10.5).

Não há como superar a regra contida no artigo 333, II, do CPC quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela parte ré, ao desincumbir-se do ônus da prova a seu encargo.

Isso posto, há que prevalecer o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor

Após o voto do e. Relator, examino a apelação interposta pela BRASIL USA VACATIONS LTDA. contra a respeitável sentença de fls. 238/242.

Insurge-se a recorrente alegando que as cláusulas rescisórias contidas no contrato firmado não afrontam os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescenta que, em caso de rescisão contratual, devem-se respeitar as regras contidas nas cláusulas, bem como as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Afirma que não se pode prosperar a pretensão dos apelados de enriquecer ilicitamente, à custa de quem procedeu dentro da estrita legalidade.

De fato, as cláusulas dispostas no contrato firmado pelas partes (fls. 19/24) estão de acordo com o código consumerista e a sentença recorrida não deixou de observá-las.

A cláusula 10.4 prevê rescisão unilateral do contato e estabelece que, em caso de rescisão imotivada por qualquer das partes, não há devolução do valor da taxa de contrato, sem prejuízo da composição de perdas e danos.

Nesse aspecto, a sentença assim consignou:

"[...] da leitura das referidas disposições, verifico que as penalidades estabelecidas para o caso de rescisão unilateral não se revestem de qualquer ilegalidade, uma vez que se encontram dentro dos parâmetros admitidos pelos artigos 408 e seguintes do Código Civil.

Há comprovação nos autos de que os autores pagaram o valor correspondente a R$ 13.855,00. Desse montante, deve ser descontada a quantia de R$ 1.500 a título de taxas de contrato, conforme estabelecido na cláusula 10.4 para remunerar a requerida das despesas realizadas para formação, organização e administração do empreendimento.

Da mesma forma, cabível a retenção pela ré da cláusula penal convencional de 10% (dez por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 2.199,00, de acordo com o previsto na cláusula 10.5."

Como se vê, a sentença aplicou corretamente o direito, inexistindo desrespeito aos preceitos legais do ordenamento jurídico, como quer fazer crer o apelante.

Embora os contratados não tenham dado azo a qualquer descumprimento contratual, perfeitamente possível que uma das partes manifeste o interesse de não continuar na execução da avença, ressalvando-se, obviamente, o direito da outra parte contratante de cobrar a pena convencional estabelecida no contrato e eventuais perdas e danos.

Irretocável, pois, o decisum impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

O Senhor Desembargador SOUZA E ÁVILA - Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

DJ-e: 03/05/2010




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