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quinta-feira, 27 de maio de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. [27/05/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Representação contra servidor público. Excesso indenizável.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n.º 2006.010476-0

Publicado em 18.05.2010

Apelação Cível n. 2006.010476-0, da Capital

Relator: Des. Victor Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. EXCESSO INDENIZÁVEL. CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE NÃO FORAM PROVADAS EM JUÍZO. ATAQUE INDEVIDO À IMAGEM E À CONDUTA PROFISSIONAL DO AUTOR. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAÇÃO QUE SE MANTÉM. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL, QUE NÃO IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.010476-0, da Comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que são Apelantes Origicar Locadora de Automóveis Ltda. e Adalberto dos Santos Souza, e Apelado Inácio Francisco Pires:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Inácio Francisco Pires ajuizou Ação de reparação de Danos Morais em face de Origicar Locadora de Automóveis Ltda. e Adalberto dos Santos Souza.

Alegou que trabalha há 20 anos no Núcleo de Transportes da Capital; no dia 09-12-04, por volta das 10h, foi xingado em público pelo segundo Réu, ao não permitir que os funcionários da primeira Ré realizassem locação de veículos para turistas no trapiche da praia de Canasvieiras; os Réus ofereceram denúncia perante a Prefeitura, em que veicularam inverdades sobre sua pessoa, difamando-o perante os colegas de trabalho. Pleiteou o benefício da assistência judiciária e, por fim, a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Estes apresentaram defesa conjunta, na qual relataram que foram injustamente impedidos de exercer a atividade de transporte de turistas; ao ser contestado, o Autor se descontrolou e passou a fazer ameaças e agir de forma agressiva perante os que se faziam presentes; após entrar em contato com seu superior hierárquico, este deixou o local, não tendo encontrado irregularidades; o oferecimento de representação contra o Autor perante o Município não implica dano moral; a responsabilidade por eventual divulgação das informações contidas na denúncia é dos colegas deste, que não mantiveram o devido sigilo; o pleito representa litigância de má-fé (fls. 25 a 31).

Houve réplica (fls. 40 a 43).

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 64 a 70). Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais.

O pedido foi julgado procedente e os Réus condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação (fls. 60 a 63).

Os Réus interpuseram apelação, na qual renovaram os argumentos expendidos na contestação. Pleitearam, dessarte, a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução da indenização ao valor de R$ 570,00 (fls. 71 a 80).

O Autor apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença (fls. 90 a 96).

VOTO

1 Para a configuração do dever de indenizar é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a ação ou omissão do agente; a culpa do agente; a relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima (RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 4, p. 14 e 15).

Na lição de Sílvio de Salvo Venosa:

Quando é mencionada a culpabilidade no campo civil, a noção abrange o dolo e a culpa. Giovanna Visintini aponta que esses dois aspectos, estruturalmente, não têm nada em comum. De fato, há uma longa distância no ato pelo qual o agente procura intencionalmente o resultado (dolo) e naquele que se dá por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Em sede de indenização, porém, as consequências são idênticas (Direito civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 4, p. 21).

A controvérsia se limita em verificar se o teor da representação apresentada pelos Réus mostra-se ofensivo à honra e à imagem do Autor.

Este foi acusado de estar mal-vestido, sem identificação, embriagado e com suspeita de uso de entorpecentes no momento em que realizava a fiscalização do transporte de turistas no trapiche da praia de Canasvieiras.

Segundo ele, as acusações não condizem com a verdade, são ofensivas e abalaram sua honra e imagem profissional, porquanto se tornaram públicas, perante o Núcleo de Transportes da Prefeitura Municipal (fls. 9 a 11).

Maurício Carlos Pereira, Diretor Operacional do órgão mencionado, declarou que se trata da primeira reclamação contra o Autor no ambiente de trabalho (fl. 64), tendo Edson Romário Nunes declarado que todos os fiscais ficaram sabendo do teor da representação por meio de conversas e por conta da disponibilização dos autos da denúncia no setor em que trabalham (fl. 66).

Ambos afirmaram que Inácio Francisco Pires nunca se apresentou embriagado, nem com sinais de uso de drogas.

De outro lado, Anacleto Barozo Junior e Vacil Gomes Kavatchuk Junior, testemunhas que prestam serviços aos Réus, relataram que o Autor impedia a atividade de locação de veículos no trapiche de Canasvieiras; caminhava agitado e nervoso por conta da discussão e do tumulto no local. Contudo, embora sem colete de identificação, estava vestido normalmente, com camiseta e óculos, não sendo possível identificar sinais de embriaguez ou do efeito de substância entorpecente.

Anacleto afirmou que estava alugando carro e oferecendo transporte de vans sem autorização na data em que o Autor promovia a fiscalização (fl. 68), fato que evidencia a existência de transporte irregular no local e justifica o ato de repreensão por parte de um fiscal de transporte público.

É de se ter em conta que a fiscalização de atividades irregulares, por si só, é conduta que gera desconforto tanto aos agentes que a desempenham em prol do interesse público, quanto aos empreendedores fiscalizados, não sendo raros os desentendimentos.

Embora os funcionários públicos estejam sujeitos a reclamações em razão de abuso de autoridade, o conjunto probatório evidencia que foram os Réus que agiram com excesso, visto que imputaram condutas ao Autor que não guardam relação com os fatos.

Ainda que não identificado o dolo, a acusação caracterizou ofensa à imagem e à honra. Por conta da sua publicidade, inerente aos expedientes administrativos, maculou a conduta profissional do Apelado que nunca apresentou qualquer mancha.

Nesse contexto, o abalo moral e a perturbação da esfera anímica prescindem de prova, porquanto é presumível a afetação do patrimônio jurídico da vítima. É notório o fato de que a acusação o expôs de maneira negativa perante terceiros, causando-lhe grave dissabor e vergonha.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves:

O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa (Responsabilidade civil. 8. ed. rev. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 552).

Mutatis mutandis, este Relator já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. AGRESSÕES VERBAIS EM LOCAL PÚBLICO E CONTRA A CONDUTA PROFISSIONAL DO AUTOR. ABALO MORAL CARACTERIZADO. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. MITIGAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Agressões verbais dirigidas à conduta profissional da vítima e no próprio ambiente de trabalho, mormente se este requer reputação escorreita, caracterizam ato ilícito e ensejam o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes

(Apelação Cível n. 2004.007157-4, de Indaial, j. 24-9-09).

Colhe-se, ainda, da jurisprudência pátria:

Resta clara a ocorrência do ato ilícito ensejador da indenização por danos morais quando o reclamante age de ma-fe, imputando ao servidor público a pratica de atos por ele não cometidos, caracterizando, assim, reclamação impertinente e excessiva (TJGO, AC n. 112520-9/188, de Rio Verde, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJGO 16-12-08, p. 70).

Dessarte, a obrigação de indenizar deve ser mantida.

2 No que diz respeito ao valor compensatório, é certo que a reparação do dano material objetiva restituir a vítima ao estado anterior, o que não é possível no dano moral. Neste, procura-se conceder uma compensação, algo que sirva de consolo para amenizar a dor, mas sem mensurá-la.

Não existem critérios uniformes e predefinidos. Cabe ao julgador a análise de cada caso concreto para arbitrar o valor devido, considerando, dentre outros, a gravidade do dano, o grau de culpa, a intensidade do sofrimento causado e a situação patrimonial dos envolvidos, com o fito de compensar o dano, punir o ofensor e desestimular novas práticas.

Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - AQUISIÇÃO - DEFEITOS DE FÁBRICA - REPAROS CONSTANTES - ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE.

I - Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, justificando-se a intervenção deste Tribunal, para alterar o valor fixado, tão-somente nos casos em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito.

II - Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada pelo Acórdão "a quo" em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Agravo regimental improvido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 818.350/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-10-08).

No caso, o valor indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo não importa enriquecimento ilícito. Trata-se de quantia razoável, fixada dentro dos limites da remuneração do cargo do Autor, suficiente para reprimir a conduta abusiva dos Apelantes e compensar o abalo moral.

3 Em decorrência, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 8 de abril de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva e Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 30 de abril de 2010.

Victor Ferreira
RELATOR

Apelação Cível n. 2006.010476-0 5

Gabinete Des. Victor Ferreira




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