Anúncios


sexta-feira, 21 de maio de 2010

JURID - Penal. Estelionato. Art. 171, § 3º, do cp. Saque indevido. [21/05/10] - Jurisprudência


Penal. Estelionato. Art. 171, § 3º, do cp. Saque indevido do seguro-desemprego. Relação empregatícia fictícia.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.05.000424-2/SC

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

APELANTE: TANIA GRAHL BOGO

ADVOGADO: Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
Julian Mariano Gonzalez Klein

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. SAQUE INDEVIDO DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA FICTÍCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR COMPATÍVEL.

1. Comprovado nos autos que a acusada, de forma livre e consciente, mediante emprego de meio fraudulento (vínculo empregatício fictício), induziu em erro a Caixa Econômica Federal (gestor do programa do seguro-desemprego), e obteve vantagem ilícita (percepção do benefício), em detrimento do FAT, resta caracterizado o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Tratando-se de crime contra o patrimônio público, a insignificância não merece consideração apenas pelo valor nominal da vantagem indevidamente recebida, mas também pelas circunstâncias do caso concreto. 3. O recebimento de parcelas do seguro-desemprego em decorrência de vínculo empregatício fictício afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do chamado crime de bagatela. 4. Inviável falar-se em redução da prestação pecuniária, na medida em que evidenciada a compatibilidade do valor fixado com a extensão dos danos e a condição econômica da acusada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2010.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de TÂNIA GRAHL BOGO, dando-a como incursa nas sanções do art. 171, § 3º, do CP, pelos seguintes fatos assim narrados na inicial:

"O presente procedimento investigatório criminal foi instaurado a partir do recebimento de Representação Criminal, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, por meio do Ofício nº 6824/08 (fl. 02) dando conta da possível obtenção fraudulenta de seguro-desemprego por TÂNIA GRAHL BOGO, que, embora nunca tivesse prestado efetivos serviços à empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA., recebeu cotas do seguro-desemprego instruindo o pedido com o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 26) ideologicamente falso.

Por meio do ofício nº 719/2008 da Caixa Econômica Federal (fl. 85), verifica-se que TÂNIA GRAHL BOGO recebeu seguro-desemprego no período de abril a agosto de 2005, fato esse inclusive afirmado na Petição Inicial da Ação Trabalhista que moveu contra a empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA., assim afirmando na fl. 4:

"A utilização de valores a menor, ou seja, não cumprir o disposto na CCT, também impôs a (sic) autora um prejuízo no recebimento do seguro desemprego [...]".

Conforme o documento de fl. 85, nos dias 19 de abril, 20 de maio, 20 de junho, 15 de julho e 18 de agosto, todos do ano de 2005, sempre em terminais de atendimento vinculados a agências da Caixa Econômica Federal localizados em Blumenau (datas e locais da consumação delitiva), TÂNIA GRAHL BOGO recebeu parcelas do seguro-desemprego, prática essa ilícita, configurando obtenção de vantagem indevida, tendo em vista que somente poderia perceber as parcelas do seguro-desemprego caso fosse realmente empregada da referida empresa, sendo que no caso em tela não foi isso que ocorreu, pelo fato de o contrato de trabalho ser fictício, não tendo a denunciada trabalhado de fato na empresa emissora do Termo de Rescisão.

(...)

Como restou discutido e reconhecido judicialmente na Reclamatória Trabalhista nº 4641/2006, o contrato de trabalho foi formalizado em 1990 com o intuito de possibilitar futura obtenção de aposentadoria por TÂNIA GRAHL BOGO, sendo que a própria denunciada confirmou em Juízo a sua relação de affectio societatis com a empresa supostamente "empregadora" (fl. 76), vis attractiva incompatível com a decorrente de relação empregatícia, o que por si caracterizaria estelionato qualificado, caso fosse ou ainda venha a ser intentada perante o INSS, pois fundar-se-ia em contrato laboral falseado e em tempo de contribuição inexistente, delito esse em particular, entretanto, que sequer teria passado da fase da cogitação.

Todavia, com relação à percepção do seguro-desemprego, consumou-se a prática de estelionato qualificado, por ato e vontade isolados de TÂNIA GRAHL BOGO, que obteve para si vantagem indevida, consistente no recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo assistencial gerido pelo Conselho Deliberativo do FAT (art. 19 da Lei nº 7998/90), no momento em que sacou os valores, causando-lhe prejuízo no valor de R$1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais), para tanto induzindo a erro o seu preposto, ao instruir o pedido com documento de conteúdo falso, circunstância essa que era do conhecimento da denunciada.

(...)

Assim, agindo, a denunciada TÂNIA GRAHL BOGO incorreu nas penas do crime tipificado no artigo 171, § 3º do Código Penal, cuja pena mínima cominada, necessariamente considerada a causa majorante especial, inviabiliza a proposta de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, (...)."

A denúncia foi recebida em 17/02/2009 (fl. 17).

Citada (fl. 30v.), a ré apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas (fls. 21/29).

O Juízo a quo deixou de absolver sumariamente a ré, na medida em que as alegações defensivas não se encaixaram nas hipóteses previstas no art. 397 do CPP (fl. 31).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/07/2009, em que julgada procedente a denúncia, para condenar a acusada como incursa nas sanções do art. 171, § 3º, do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de ½ (meio) salário mínimo vigente ao tempo do último fato.

Irresignada, a defesa apelou. Em suas razões recursais, em síntese, sustenta, preliminarmente, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Afirma que não há qualquer ilegalidade no fato de um empresário registrar e arcar com todos os custos exigidos por lei em relação a uma pessoa, sem exigir dela efetiva atividade laborativa, razão pela qual faria jus a apelante ao seguro-desemprego. Aduz a ausência de vantagem ilícita, na medida em que o INSS recebeu durante 17 anos a contribuição da apelante, ao passo que esta recebeu, por intermédio das parcelas do benefício, apenas uma fração do valor arrecadado. Sustenta o desconhecimento da ilegalidade da conduta, na medida em que a apelante seria uma pessoa alienada e depressiva, que não tinha noção dos procedimentos burocráticos para o recebimento do benefício, tendo apenas seguido as orientações recebidas da empresa empregadora, pertencente ao seu ex-marido, e do sindicato, razão pela qual não teria agido com dolo. Caso mantida a condenação, requer a redução das penas (fls. 74/83).

Contrarrazões às fls. 86/90.

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento do apelo (94/101v.).

É o relatório.

À revisão.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de TÂNIA GRAHL BOGO em face da sentença em que julgada procedente a denúncia, para condenar a acusada como incursa nas sanções do art. 171, § 3º, do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de ½ (meio) salário mínimo vigente ao tempo do último fato.

Em suas razões recursais, em síntese, sustenta, preliminarmente, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Afirma que não há qualquer ilegalidade no fato de um empresário registrar e arcar com todos os custos exigidos por lei em relação a uma pessoa, sem exigir dela efetiva atividade laborativa, razão pela qual faria jus a apelante ao seguro-desemprego. Aduz a ausência de vantagem ilícita, na medida em que o INSS recebeu durante 17 anos a contribuição da apelante, ao passo que esta recebeu, por intermédio das parcelas do benefício, apenas uma fração do valor arrecadado. Sustenta o desconhecimento da ilegalidade da conduta, na medida em que a apelante seria uma pessoa alienada e depressiva, que não tinha noção dos procedimentos burocráticos para o recebimento do benefício, tendo apenas seguido as orientações recebidas da empresa empregadora, pertencente ao seu ex-marido, e do respectivo sindicato, razão pela qual não teria agido com dolo. Caso mantida a condenação, requer a redução das penas.

Compulsando os autos, verifico que, em linhas gerais, a defesa da acusada repisa neste recurso os mesmos argumentos apresentados por ocasião das alegações finais (fls. 58/61), e que foram muito bem refutados na sentença condenatória, conforme excertos que reproduzo e adoto como razões de decidir:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da materialidade e autoria

A conduta, em tese, praticada pela denunciada, consistiu no recebimento de parcelas do seguro-desemprego no período de abril a agosto/2005, quando ciente de que não havia prestado serviços à empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA.

A materialidade está estampada nos documentos de fls. 03/83 e 85 da representação criminal em apenso, que são a petição inicial da ação trabalhista movida por TÂNIA GRAHL BOGO em face da VIAÇÃO VERDE VALE LTDA., a contestação da empresa; certidão de casamento de TÂNIA e JAIR BOGO; ficha de registro de empregada; termo de rescisão contrato de trabalho da acusada; sentença da ação trabalhista em que ficou reconhecido o vínculo empregatício fictício no período mencionado; e o recebimento das parcelas do seguro-desemprego referidas na inicial, o que torna incontroversa a existência da materialidade.

A autoria não é negada pela acusada, eis que afirmou em seu depoimento ter recebido as parcelas relativas ao seguro-desemprego no ano 2005, por ter sido assim orientada à época; e ainda, que não recebia salário da empresa VIAÇÃO VERDE VALE e não trabalhava dentro da empresa, apenas auxiliou durante algum período realizando a lavação das capas dos ônibus em casa (fls. 50/vº).

Assim, tenho que a autoria e a materialidade estão comprovadas.

2.2. Dos elementos do fato típico

À acusada é imputada a fraude ao sistema do seguro-desemprego, pelo recebimento de parcelas do seguro-desemprego, cujo pedido foi instruído com Termo de Rescisão de Contrato ideologicamente falso, visto nunca ter prestado efetivos serviços à empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA., prática configuradora, em tese, da infração penal descrita no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (...)

(...)

Transcreve-se o depoimento da acusada (fls. 50/vº):

"que por orientação de Jair Bogo, foi feito o registro em minha CTPS na empresa Viação Verde Vale para futura obtenção de aposentadoria; que não recebia salário da empresa; que num período de aproximadamente quatro anos eu auxiliava a empresa lavando as capas e cobertas dos ônibus; que eu olhava cada uma das capas para ver onde tinham manchas, colocava as capas nas máquinas de lavar e na secadora e no outro dia embalava para levar para a empresa; que ficava até de madrugada fazendo esse serviço; que a empregada fazia os afazeres domésticos da casa; que tínhamos duas máquinas de lavar, uma para lavar as capas e outra para a roupa da casa; que mesmo realizando todo esse serviço, não recebia nada por ele; que sabia que as capas eram de uma empresa de turismo, mas achava que era uma empresa só - Verde Vale; que estava presente no dia da rescisão no Sindicato, mas não recorda da ressalva feita no termo de rescisão, o qual leu nesta ocasião; que foi a empresa que me chamou para fazer a rescisão; que foi o meu advogado à época que me orientou entrar com a ação trabalhista contra a empresa, tendo contratado um advogado especialista para o ajuizamento da ação; que nunca trabalhei dentro da empresa Verde Vale.". DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às perguntas respondeu: "que a empresa não tinha lavanderia para lavar as capas dos ônibus; que as capas vinham para lavar em casa quase todos os dias; que as capas eram somente dos ônibus de turismo; que acredita que a empresa tinha três ou quatro ônibus de turismo; que no Sindicato não foi falado nada a respeito de que o contrato de trabalho era só para fins de aposentadoria; que não recorda se comentou com o advogado trabalhista sobre o fato do contrato de trabalho ter sido feito apenas para fins de obtenção de aposentadoria; que não achou estranho receber seguro-desemprego apesar de não ter trabalhado na empresa porque recebeu do Sindicato a orientação para tanto.". DADA A PALAVRA À DEFESA, sem perguntas.

(grifei)

As testemunhas, por sua vez, declararam:

"que conheço a Sra. Tânia porque ela era a esposa do Sr. Jair; que eu trabalho na empresa do Sr. Jair, Viação verde vale; que Tânia Bogo não trabalhava na empresa; que não sabia que Tânia tinha um contrato de trabalho assinado com a empresa; que eu trabalho na empresa há 28 anos e nunca vi Tânia lá trabalhando.". DADA A PALAVRA À DEFESA, às perguntas respondeu: "que sou almoxarife na empresa Verde Vale, que consiste na compra de peças; que a lavação das capas dos bancos dos ônibus era feita em lavanderia, da qual não recordo o nome; que pelo que sabe sempre foi assim.". Pelo JUIZ FEDERAL foram requeridos os seguintes esclarecimentos: "que somente via a Sra. Tânia na empresa aos finais de semana, na sexta-feira final de tarde para buscar o Sr. Jair e eles iriam para praia; que nunca viu Tânia pegando material na empresa para levar para lavar." (JOSÉ DOS SANTOS SOARES - fl. 47)

"que trabalhou com a sra Tânia durante 11 anos, na condição de doméstica; que duas ou três vezes por semana eram trazidas as capas de dois ônibus por vez para lavar; que cada ônibus continha em torno de quarenta e cinco capas dos bancos, bem como as capas dos travesseiros; que quem cuidava da parte administrativa da família era o marido; que a acusada somente cuidava dos deveres do lar; que no tempo em que estive na casa da acusada, ela nunca trabalhou fora.". DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às perguntas respondeu: "que as capas dos bancos dos ônibus eram colocadas de molho em dois tanques que tinham na casa, depois eram colocados na máquina de lavar e no dia seguinte colocados na máquina de secar; que quando eu estava em casa, eu fazia isso, e quando eu não estava porque saía cedo, em torno de três ou quatro horas da tarde, a Sra. Tânia era quem lavava; que isso ocorreu durante uns três ou quatro anos antes de eu sair da casa da Sra. Tânia; que já faz uns nove ou dez anos que saí da casa Sra. Tânia; que as capas dos ônibus eram de ônibus de turismo da agência de turismo, e não dos ônibus regulares da empresa Viação Verde Vale; que a Sra. Tânia me ajudava nos afazeres domésticos.". Pelo JUIZ FEDERAL foram requeridos os seguintes esclarecimentos: "que além de mim, tinha também uma diarista que trabalhava às quintas-feiras com a Sra. Tânia; que depois que eu saía, a Sra. Tânia ficava em casa somente com a filha; que a agência de turismo era também chamada de Verde Vale Turismo ou Turismo Verde Vale; que a participação da Sra. Tânia na lavação das capas era retirar as capas da máquina de lavar, colocando-as na secadora, e após, eram embaladas para levar para a empresa; que as capas não tinham timbre nenhum, eram brancas.". (SOLANGE VARGAS FERREIRA - fls. 48/vº)

"que a empresa Viação Verde vale sempre pagou os encargos sociais relativos ao contrato de trabalho da Tania, que Tânia nunca deu expediente na empresa; que não eram pagos salários à Tania; que visando a aposentadoria futura de Tania, resolveu registrá-la na empresa ao invés de pagar o carnê, tendo sido tais opções passadas por funcionário do departamento pessoal da empresa; que acreditou que não havia ilegalidade nesse registro, já que pagava todos os encargos; que naquela época não havia seguro-desemprego; que Tânia tinha conta conjunta comigo, mas não trabalhava na empresa e não pagava contas, isso era feito pelo departamento pessoal; que Tania tinha efetivo conhecimento que era registrada sem ser efetivamente empregada da empresa, com o objetivo de futura aposentadoria; que na época Tania também não sabia que tal conduta era ilegal; que conhece o termo de rescisão do contrato de trabalho de Tânia (constante de fl. 26 do apenso), o qual foi entregue pela empresa no Sindicato; que não consta na referida cópia do documento a ressalva constante no referido termo, conforme documento apresentado na presente audiência; que a rescisão do contrato foi realizada dois anos após o divórcio do casal; que a empresa foi obrigada a entregar as guias de seguro-desemprego para Tânia, cumprindo a determinação do Sindicato; que tínhamos uma empresa chamada Verde Vale Turismo, na qual eram utilizadas capas para os bancos; que 99,9% dessas capas eram lavadas em lavanderias; que eventualmente eu pegava essas capas para lavar em casa, em casos de emergência; que essas capas eram colocadas na máquina por mim mesmo ou pela empregada Solange; que Tânia não lavava as capas ou roupas; que Tânia sabia que a empresa Verde Vale Turismo era da empresa Viação Verde Vale; que Tânia não tinha conhecimento das questões burocráticas das empresas, acreditando que ela não tem conhecimento até hoje.". DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às perguntas respondeu: "que não participei da rescisão de Tania junto ao Sindicato, a qual foi levada por um funcionário da empresa; que a rescisão foi encaminhada para ser feita como um termo de rescisão normal; que a rescisão foi feita a pedido de Tânia para retirada de seu FGTS; que na época em que éramos casados, tínhamos um padrão de vida razoável para bom; que tínhamos uma empregada em casa todos os dias; que Tânia não fazia serviços domésticos; que Tania não tinha atividades rotineiras, apenas cuidava dos filhos; que a lavação eventual das capas feita em casa acontecia uma ou duas vezes no mês.". Pelo JUIZ FEDERAL foram requeridos os seguintes esclarecimentos: "que Tânia nunca participou da lavação dessas capas de ônibus; que Tânia tinha ciência de que o contrato de trabalho era uma simulação para obtenção de futura aposentadoria; que não recorda se apresentou para Tânia as possíveis situações para obtenção de futura aposentadoria; que Tânia já tinha CTPS, tendo eu levado à empresa para o devido registro; que logo após o registro, a CTPS foi levada para casa de volta; que provavelmente a CTPS tinha todas as anotações exigidas por lei, mas era o departamento pessoal que cuidava disso; que recorda de ter levado a CTPS de Tania para a empresa algumas vezes para fazer os registros e anotações necessários.". (JAIR BOGO - fls. 49/vº)

Pela confissão da acusada e depoimentos acima transcritos, não há dúvidas de que TÂNIA jamais prestou serviços à empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA. Outrossim, não há como se considerar o alegado auxílio na lavação de capas de ônibus como efetiva prestação de serviços da acusada à referida empresa, visto que as testemunhas JOSÉ e JAIR afirmaram que ela não realizava ditos serviços, e a testemunha SOLANGE afirmou que era ela quem realizava tais serviços, ficando a cargo da denunciada apenas nos dias em que saía mais cedo do trabalho.

Convém recordar alguns dispositivos que disciplinam o regime jurídico do seguro-desemprego, insertos na Lei n. 7.998/90:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Assim, o regime jurídico delineado pela Lei n.º 7.998/90, notadamente as regras acima citadas, prevê a concessão do seguro-desemprego apenas ao trabalhador dispensado sem justa causa que, dentre outros requisitos, tenha recebido salários nos últimos seis meses imediatamente anteriores à dispensa e não possua nenhuma espécie de renda própria para o seu sustento e o de sua família.

Contudo, a acusada não preenche os referidos requisitos, visto que ela própria afirmou nunca ter recebido salários da empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA., bem como possuía renda suficiente à sua manutenção, advinda da pensão alimentícia paga pelo ex-marido desde 11/2001, percebendo, à época do recebimento indevido do seguro-desemprego, o valor mensal de R$6.597,80, conforme documentos de fls. 29/54 do apenso.

Acrescente-se que o programa de seguro-desemprego é realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a teor dos arts. 10, 21 e 23 da Lei n. 7.998/90.

À vista das regras acima, pertinentes ao benefício, passo a analisar os elementos típicos do crime de estelionato. No ponto, valho-me da lição doutrinária:

Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc.) e o erro que esta provocou. (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª.ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 396)

No caso em análise, o meio fraudulento empregado pela ré foi a utilização de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ideologicamente falso.

Com tal procedimento, a acusada induziu em erro a União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para o cumprimento do programa de seguro-desemprego. O erro da União consistiu na falsa crença de que a acusada fazia jus ao benefício, quando, na verdade, ela jamais prestou serviços à empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA.

Com sua conduta, a acusada logrou receber parcelas do benefício sem ter direito a elas, uma vez que não recebia salários da referida empresa, bem como possuía renda mensal suficiente à sua manutenção. Ainda, a ré causou prejuízo ao FAT, do qual provêm os recursos destinados à realização do programa de seguro-desemprego. Sob outra perspectiva, causou prejuízo a toda a sociedade, especialmente aos demais trabalhadores sujeitos ao regime protetivo.

O fato de a empresa ter recolhido ao INSS as contribuições inerentes ao contrato de trabalho da denunciada, além de ser uma obrigação legal, não afasta o prejuízo causado ao FAT.

Em sua resposta preliminar, a Defesa aduziu o desconhecimento dos fatos, afirmando que "A Ré é pessoa com cinquenta anos de idade, doente e em processo depressivo há mais de dez anos, sem a mínima condição de entender sequer o que está ocorrendo neste processo" (fl. 21); e em alegações finais, disse, ainda, que "A acusada era, e é, máxima vênia, uma dona de casa alienada e depressiva, afogada em remédios tarja preta, que sempre fez o que o então marido mandava (incluindo lavar capas de vez em quando) e que, quando foi avisada que não era mais "empregada" da Verde Vale, pegou os papéis que lhe deram no sindicato, e fez o que lhe mandaram." (fl. 60).

Contudo, não merece acolhida a aludida versão. In casu, evidente que a acusada detinha, ao menos, consciência da ilicitude do ato ao manter o ente pagador em erro, já que jamais havia recebido qualquer salário da empresa VERDE VALE, aproveitando para locupletar-se com as parcelas do seguro-desemprego pagas de forma indevida.

Ressalto que a acusada não é pessoa de parcos conhecimentos, como alegado pela sua defesa, detendo formação secundária completa, conforme declarado por ocasião do seu interrogatório (fl. 50). Trata-se, portanto, de pessoa que apresenta discernimento suficiente para ponderar suas ações e buscar esclarecimentos acerca do modo correto de agir em situações como a aqui delineada, conforme se depreende da clareza de seu depoimento.

Portanto, todas as circunstâncias revelam a presença do dolo na conduta da ré, a qual efetivamente utilizou-se de documento ideologicamente falso, eis que tinha plena ciência de jamais ter laborado para a empresa VIAÇÃO VERDE VALE, nem tampouco ter recebido salários desta, para fins de recebimento indevido de seguro-desemprego.

Logo, restam afastadas as alegações da Defesa de atipicidade da conduta e ausência de dolo.

Não existem causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Portanto, os fatos são típicos e antijurídicos.

Por fim, ressalto que a insignificância disposta no art. 171, § 1º, do CP não é aplicável ao crime em comento, conforme se infere da decisão do e. Tribunal Regional Federal da Quarta Região abaixo transcrita, cujas razões adoto como fundamento, in verbis:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONADO. AUXÍLIO-GÁS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDENTES. FIGURA PRIVILEGIADA. INCIDÊNCIA.

1. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo plenamente demonstrados através do conjunto probatório e fático constante dos autos, em especial pelo formulário de Cadastramento Único para Programas do Governo Federal preenchido pelo acusado, demonstrativo de valores recebidos e depoimento do réu.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, descabe aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de fraude contra o patrimônio público (estelionato), porquanto nesses casos a lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal não pode ser avaliada apenas pelo valor monetário da vantagem recebida indevidamente, impondo-se a consideração de todas as circunstâncias inerentes ao delito, sobretudo a lesividade social da conduta.

3. Considera-se o pequeno prejuízo, para fins de aplicação do art. 171, § 1º, CP, aquele igual ou inferior ao salário mínimo.

(ACR 2005.71.05.001641-8/RS, 8ª Turma, em 04/06/2008, Des. Rel. Élcio Pinheiro de Castro, DE 11/06/2008)

Sendo o montante do seguro-desemprego recebido indevidamente de R$1.460,00 (fl. 85 do apenso), incabível a aplicação da pena em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º." (fls. 63/66v.)

Não foi à toa, portanto, que o Juízo Trabalhista (fls. 79/83 do apenso), ao julgar improcedente a ação movida pela ré Tânia, concluiu, após a análise de farto elemento probatório, que tudo não passava de uma grande fraude, que implicou na investigação que culminou na presente ação penal.

Em idêntico sentido, o entendimento do ilustre Procurador Regional da República que oficiou no feito, Fábio Bento Alves, conforme excertos de seu parecer que transcrevo e adoto como razões de decidir:

Na espécie, foi realizada a anotação de vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho da ré a fim de possibilitar fossem recolhidas contribuições previdenciárias cujo escopo era a posterior concessão de benefício de aposentadoria. A empresa supostamente empregadora era de propriedade de seu marido, que, após o divórcio, a demitiu. A seguir, a apelante moveu ação trabalhista em face da empresa VIAÇÃO VERDE VALE LTDA., de propriedade do ex-marido, momento em que o juízo trabalhista verificou tratar-se de relação de trabalho inexistente e noticiou os fatos ao Ministério Público Federal.

As testemunhas asseveraram que TANIA jamais trabalhou para a empresa referida, o que evidencia a ilegalidade no recebimento de parcelas do seguro-desemprego.

(...)

Além disso, a conduta criminosa foi confessada por TÂNIA, que admitiu o recebimento de seguro-desemprego mesmo estando plenamente ciente de jamais haver trabalhado na empresa do seu ex-esposo.

(...)

A defesa aduz não estar demonstrado o elemento subjetivo do tipo na conduta de TÂNIA, alegando que a ré não poderia saber do caráter ilícito de sua conduta por ser pessoa alienada e depressiva, que sempre atendeu às ordens de seu marido, bem como somente recebeu o seguro-desemprego em decorrência de orientação do próprio sindicato.

Ocorre que a defesa não logrou provar fizesse a ré jus ao benefício, nem demonstrar o mencionado estado de alienação da recorrente de modo a contribuir para a incompreensão dos fatos. Sublinhe-se que TÂNIA declarou possuir o ensino médio completo, o que comprova ser pessoa de discernimento suficiente para ponderar acerca das consequências de sua conduta e informar-se minimamente sobre os requisitos legais para a concessão de benefício do Programa de Seguro-Desemprego.

No entanto, contrariamente, a ré não somente deixou de buscar informações, como omitiu de seu advogado o caráter fictício de seu vínculo de trabalho, fatos atribuíveis ao evidente propósito de obter a vantagem indevida.

Diga-se de pronto que não assiste razão à defesa no tocante à alegação de atipicidade da conduta da ré pela inexistência de vantagem ilícita em proveito dela ou de prejuízo alheio, vez que devolvidos os valores obtidos ilicitamente.

(...)

Deveras, a Caixa Econômica Federal (gestora do Programa de Seguro-Desemprego) foi induzida em erro mediante a fraude já referida, rematando por pagar à ré renda mensal equivalente ao salário mínimo por cinco meses consecutivos, fato causador de evidente prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e, por consequência, a toda a coletividade atendida pelo mesmo, restando visíveis as suprarreferidas elementares do tipo penal: vantagem ilícita, manutenção em erro mediante fraude e prejuízo alheio.

(...)

Refere a defesa ser diminuto o valor de que se apropriou a ré, montando a R$ 1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais), devendo aplicar-se o princípio da insignificância, ao argumento de a conduta perpetrada não se revestir da lesividade necessária à caracterização do tipo penal em seu aspecto substancial.

Não merece provimento o apelo no que tange à aplicabilidade do princípio da bagatela nos delitos cometidos em desfavor da União ou de fundos de caráter social, como é o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

A irrelevância penal deve ser reconhecida somente em casos excepcionais, ou seja, quando a conduta não possuir efetivo poder de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, de modo a revelar-se mínimo o dano causado pelo agente ao bem jurídico especialmente protegido pelo direito penal.

No presente caso, tal não se verifica.

Isso porque, em se tratando de delito de estelionato praticado contra a União ou em desfavor de fundos de caráter social, como é o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, impõe-se ter em consideração que o bem jurídico especialmente protegido pela norma penal não possui tão-somente natureza patrimonial, mas índole comunitária.

(...)

Conforme orientação da 4ª Seção dessa Corte, não se aplica o princípio da insignificância nos delitos de estelionato consubstanciado no saque fraudulento de valores do seguro-desemprego, porquanto o bem jurídico protegido, nesses casos, não é só de natureza patrimonial, mas também visa resguardar a moral administrativa e a fé pública. (...)

(...)

Por derradeiro, em exame do montante que pode ser considerado de pequeno valor para configuração do estelionato privilegiado, a doutrina tem entendido tratar-se de montante não superior ao salário mínimo, a ser calculado com base no valor vigente à época do fato (...)

(...)

Logo, se para restar configurado estelionato privilegiado exige-se valor igual ou inferior ao salário mínimo, com mais razão para determinar a bagatela da conduta há de ser o valor percebido indevidamente, no mínimo, inferior ao referido quantum. Assim, a melhor solução é a impossibilidade do reconhecimento do princípio da insignificância em casos como o dos autos." (fls. 95v./101v.)

Dessa forma, comprovadas a materialidade, autoria, dolo, e não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

Passo ao exame da dosimetria da pena.

Nada a reparar na pena-base, eis que fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.

Inexistem agravantes e atenuantes.

Presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, a pena restou majorada em 1/3 (um terço), restando definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Conforme orientação fixada no âmbito da Quarta Seção desta Corte Regional, "o número de dias-multa é fixado proporcionalmente à pena privativa de liberdade, pela variação a partir da pena mínima cominada." (ENUL 2003.72.08.000143-5, rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 03/02/2010), o que recomendaria a fixação do número de dias-multa em patamar superior ao da sentença, o que implicaria em indevida reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, razão pela qual resta a pena mantida em 13 (treze) dias-multa, á razão unitária de ½ (meio) salário mínimo vigente ao tempo do último fato.

Restam mantidas as penas substitutivas de prestação de serviços à comunidade (por ser a pena que melhor atinge a finalidade da substituição, ao afastar o condenado da prisão e exigir um esforço dele em favor da entidade beneficiada), e prestação pecuniária (por ser compatível com a natureza do delito e para fins de prevenção e repressão).

A defesa se insurge contra o valor da prestação pecuniária, fixado em R$ 5.000,00, a ser pago em parcela única, por entender excessivamente elevado para a apelante, que possui despesas de grande monta.

Nada obstante, não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse dar sustentáculo à alegação defensiva, razão pela qual não há como afastar a compatibilidade da reprimenda com a extensão dos danos e a condição econômica da acusada (pensão alimentícia de mais de R$ 7.000,00 reais mensais, além de diversos bens imóveis recebidos quando da partilha de bens em decorrência do divórcio - fls. 79/83 do apenso).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.05.000424-2/SC

ORIGEM: SC 200972050004242

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dr. Osvaldo Capelari Júnior

REVISOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE: TANIA GRAHL BOGO

ADVOGADO: Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
Julian Mariano Gonzalez Klein

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2010, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 28/04/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 14/04/2010.

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

VOTANTE(S): Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria

--------------------------------------------------------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente por Valéria Menin Berlato, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3457315v2 e, se solicitado, do código CRC 4CC32F66.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): VALERIA MENIN BERLATO:11094

Nº de Série do Certificado: 44357855

Data e Hora: 11/05/2010 15:28:10

--------------------------------------------------------------------------------




JURID - Penal. Estelionato. Art. 171, § 3º, do cp. Saque indevido. [21/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário