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sexta-feira, 21 de maio de 2010

JURID - Processual civil e tributário. ED no agravo regimental. [21/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Empréstimo compulsório.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.443 - RS (2007/0191781-4)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS

ADVOGADO: GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO: K E K MADEIRAS LTDA

ADVOGADO: JENOINO TONIAL

INTERES.: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS). OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76.

3. Sobre a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ficou decidido que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação".

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, esclarecer que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 15 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, contra acórdão proferido pela Primeira Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (fl. 640):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A decisão agravada limitou-se a apreciar o recurso da Eletrobrás, haja vista que o especial da União não fora admitido pelo Tribunal de origem. Assim, não há porque, nesta oportunidade, tecer quaisquer considerações sobre questões apresentadas pela União em sede de agravo regimental, porquanto foram deduzidas em recurso especial obstado na origem.

2. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76. No que aqui importa, ficou decidido que os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente.

3. Agravo regimental da Eletrobrás não provido.

4. Agravo regimental da Fazenda não conhecido.

Em suas razões, a embargante alega que o acórdão embargado deixou de aplicar o entendimento pacificado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia de n. 1.028.592-RS, no sentido de afastar a correção monetária referente ao período ocorrido entre o dia 31/12 do ano anterior e a data das assembléias que determinaram a conversão dos créditos em ações.

É o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.443 - RS (2007/0191781-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS). OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76.

3. Sobre a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ficou decidido que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação".

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

De fato, no caso concreto, o acórdão embargado deixou de explicitar peculiaridade reconhecida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo.

Com efeito, a Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76.

Sobre a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ficou decidido que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação".

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

EDcl no AgRg no

Número Registro: 2007/0191781-4 REsp 979443 / RS

Número Origem: 200471040012667

EM MESA JULGADO: 15/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS

ADVOGADO: GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: K E K MADEIRAS LTDA

ADVOGADO: JENOINO TONIAL

INTERES.: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Empréstimos Compulsórios - Energia Elétrica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS

ADVOGADO: GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO: K E K MADEIRAS LTDA

ADVOGADO: JENOINO TONIAL

INTERES.: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, esclarecer que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 15 de abril de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 962685 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/04/2010




JURID - Processual civil e tributário. ED no agravo regimental. [21/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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