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segunda-feira, 31 de maio de 2010

JURID - Embargos de Declaração do Sinde e Pres. Esclarecimentos. [31/05/10] - Jurisprudência


Embargos de Declaração do Sinde e Pres. Esclarecimentos.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

E-ED-RR - 110400-52.2005.5.02.0058

Publicado em 19.06.2009 - é antigo

Acórdãos Inteiro Teor

NUMERAÇÂO ANTIGA: ED-RR - 1104/2005-058-02-00

PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/06/2009

ACÓRDÃO

8ª TURMA

MCP/ldh/ls

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDE E PRES - ESCLARECIMENTOS

Embargos de Declaração acolhidos s o mente para prestar esclarecimentos quanto ao tema em epígrafe.

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SIEM A CO ESCLARECIMENTOS

Embargos de Declaração acolhidos s o mente para prestar esclarecimentos quanto ao tema em epígrafe.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de E m bargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-1.104/2005-058-02-00.0, em que são Embargantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM E M PRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTR A ÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E E N TREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDEEPRES e SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SÃO PAULO SIEMACO e Embargados OS MESMOS.

Embargos de Declaração do SINDEEPRES, fls. 1.426/1.432, e do SIEMACO, às fls. 1.422/1.425, opostos ao acórdão da C. 8ª Turma deste Tribunal (fls. 1.412/1.419).

Determinei a apresentação do feito em Mesa, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDEEPRES

1 - CONHECIMENTO

Tempestivos e subscritos por profissional habilitado, conheço dos Embargos de Declaração .

2 MÉRITO

O Embargante alega que o v. acórdão conteria co n tradição. Indica os artigos 5º, LV e LIV, 93, IX, da Constituição; 832 da CLT; 128, 293 e 460 do CPC.

No acórdão embargado, esta C. Turma não conheceu do Recurso de Revista, destacando que o Tribunal Regional consignou que o SIEMACO há anos celebra normas coletivas pertinentes a salários para trabalhadores de copa, portaria e funções administrativas, o que evidencia a legitimidade da entidade para representar esses trabalhadores.

Assim, diante dos elementos contidos nos autos, assinalou que a prática noticiada alteração de estatutos para especificação das profissões e ofícios compreendidos dentro da catego ria de sindicato municipal - encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, em particular nos princípios da liberdade e da autonomia sindicais e da democracia interna.

Com efeito, corresponde à prerrogativa assegurada constitucionalmente a trabalhadores e empregadores de definir a base territorial da entidade. Acrescente-se que o entendimento é amparado pela jurisprudência do STF,

não havendo falar em ofensa ao art. 8º, II, da Constituição de 1988.

De resto, esta C. Turma, no acórdão, declinou as razões de seu convencimento.

Acolho , pois, os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos.

II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SIEM A CO

1 - CONHECIMENTO

Tempestivos e subscritos por profissional habilitado, conheço dos Embargos de Declaração

2 MÉRITO

No acórdão embargado, esta C. Turma não conheceu do Recurso de Revista do outro Sindicato SINDEEPRES.

O Embargante aponta contradição no que se refere ao desmembramento sindical.

A decisão embargada manteve o acórdão regional que assinalou que a alteração dos estatutos do Embargante, em 06/10/2003, deu-se para especificar as profissões e os ofícios compreendidos dentro da categoria, na base territorial do município de São Paulo.

Acrescente-se que, diante dos elementos contidos nos autos, restou consignado que a prática noticiada alteração de estatutos para especificação das profissões e ofícios compreendidos dentro da categoria de sindicato municipal - encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, em particular nos princípios da liberdade e da autonomia sindicais e da democracia interna. Com efeito, co r responde à prerrogativa assegurada constitucionalmente a trabalhadores e empregadores de definir a base territorial da entidade.

O entendimento é amparado pela jurisprudência do STF, não havendo falar em ofensa ao art. 8º, II, da Constituição de 1988.

De resto, esta C. Turma, no acórdão, declinou as razões de seu convencimento.

Acolho , pois, os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração dos Sindicatos para prestar esclarecimentos.

Brasília, 17 de junho de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora
NIA: 4825689




JURID - Embargos de Declaração do Sinde e Pres. Esclarecimentos. [31/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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