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quarta-feira, 19 de maio de 2010

JURID - Habeas corpus. Preventivo substitutivo de recurso ordinário. [19/05/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Preventivo substitutivo de recurso ordinário. Depositário infiel.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010

PROCESSO Nº TST-HC-3331-19.2010.5.00.0000

ACÓRDÃO

SBDI-2

PPM/ae

-HABEAS CORPUS- PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSITÁRIO INFIEL. Não obstante o anterior entendimento desta Corte acerca da legalidade da prisão do depósitário fiel, não há como não se curvar à decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que devem ser observadas as convenções e os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário - e por ele ratificado -, como é a hipótese do Pacto de São José da Costa Rica. Nesse pacto, está previsto que, apenas na hipótese de devedor de alimentos, pode ser considerada legal a prisão civil. -Habeas corpus- concedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de -Habeas Corpus- n° TST-HC-3331-19.2010.5.00.0000, em que é Impetrante JOSÉ ANTÔNIO ABUFARES, Paciente FRANCESCO PIRCHIO e são Autoridades Coatoras DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO .

José Antônio Abufares impetrou -habeas corpus- originário preventivo (fls. 2/6), em favor do paciente Francesco Pirchio, contra acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do -habeas corpus- impetrado naquela Corte Regional (TRT-HC nº 11370-82-2009-5-02-0000), pelo qual foi extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil (fls. 81/83). Informou que o paciente teve a sua prisão civil decretada, como infiel depositário de um torno mecânico, penhorado e arrematado, em razão do desaparecimento deste, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 00235/2003-471-02-00.1. Sustenta que, embora esta Corte tenha concedido, em definitivo, o salvo conduto ao paciente, nos autos do -habeas corpus- nº 200759/2008-000-00-00.2, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, apontado como autoridade coatora naqueles autos, determinou o desapensamento da Carta Precatória Executória nº 00936200301402003, e o Juízo deprecado, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, a despeito da existência do salvo-conduto, deu nova ordem de exibição daquele bem, sob pena de prisão, o que culminou com a expedição de novo mandado de prisão do paciente (fls. 52/55).

A liminar foi deferida às fls. 87/90.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 95/96.

O representante do Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer às fls. 102/106, opinou pela concessão da ordem de -habeas corpus-.

É o relatório.

VOTO

- HABEAS CORPUS- PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DEPOSITÁRIO INFIEL

Conforme relatado, José Antônio Abufares impetrou -habeas corpus- originário preventivo (fls. 2/6), em favor do paciente Francesco Pirchio, contra acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do -habeas corpus- impetrado naquela Corte Regional (TRT-HC nº 11370-82-2009-5-02-0000), pelo qual foi extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil (fls. 81/83), ao fundamento de que o caso em questão não desafiava o manejo de nova ação de -habeas corpus-, mas somente a necessária provocação, a fim de que fosse dado efetividade e acatado o decreto liberatório que o próprio impetrante informara que já havia sido concedido nos autos do -Habeas Corpus- nº 200759/2008-000-00-00.2.

A liminar foi deferida às fls. 87/90.

Passo à análise.

Conforme registrado na decisão liminar, a jurisprudência desta Corte já é pacífica no sentido de ser cabível a impetração de novo -habeas corpus- originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição ao recurso ordinário em -habeas corpus- originário na Corte Regional, ao entendimento de que o Colegiado Regional, ao prolatar decisão definitiva, assume as vestes de autoridade coatora.

Pelas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 95/96), nos autos do -habeas corpus- originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constou que o entendimento foi no sentido de que não seria o caso de novo -habeas corpus-, porquanto o próprio impetrante informou que já fora concedido salvo-conduto ao paciente nos autos nº 200759/2008-000-00-00.2.

Todavia, depreende-se que, não obstante tal fato, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, apontado como autoridade coatora naqueles autos, determinou o desapensamento da Carta Precatória Executória nº 00936200301402003, e o Juízo deprecado, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, a despeito da existência do salvo-conduto, deu nova ordem de exibição daquele bem, sob pena de prisão, o que culminou com a expedição de novo mandado de prisão do paciente (fls. 52/55).

Dessa forma, a ilegalidade da nova ordem de prisão mostra-se evidente.

Isto porque, não obstante o anterior entendimento desta Corte acerca da legalidade da prisão do depositário infiel, não há como não se curvar à decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que devem ser observadas as convenções e os tratados internacionais sobre direitos humanos - dos quais o Brasil é signatário -, como é a hipótese do Pacto de São José da Costa Rica, e por ele foi ratificado. Nesse pacto, está previsto que, apenas na hipótese de devedor de alimentos, pode ser considerada legal a prisão civil.

O Supremo Tribunal Federal, considerando os tratados internacionais em que o Brasil figura como signatário, tem adotado o entendimento de que, com base no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, foram derrogadas as normas que regem a prisão do depositário infiel.

Vale transcrever trecho do informativo daquela Corte, no qual consta breve resumo sobre o julgamento e as teses adotadas, pertinentes à controvérsia acerca da ilegalidade da prisão do depositário infiel:

-A tendência contra a prisão do depositário infiel consolidou-se na última quarta-feira, quando o Plenário do STF, por maioria, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Até a prisão civil de depositário judicial infiel, cuja manutenção foi proposta pelo ministro Menezes Direito, foi rejeitada pela maioria. Para dar efetividade à decisão, o Plenário revogou a Súmula 619/STF, que a admitia.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 349703 e 466343 e do Haeas Corpus (HC) 87585, em que se discutia a prisão civil de alienante fiduciário infiel. Nos REs, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões judiciais que consideraram o contrato de alienação fiduciária em garantia equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. O Plenário rejeitou os dois recursos e estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. No HC, que foi concedido, seu Autor se insurgia contra a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.

Direitos humanos

`A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais-, disse o ministro Cezar Peluso durante o julgamento, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. `O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa-.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que `há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos-.

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Em sua decisão desta semana, a maioria dos 11 ministros que integram o STF levou em contra os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário, os quais proíbem a prisão civil por dívida. É o caso, por exemplo, do Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990. Por seu turno, a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição naquela época, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto. Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro Celso de Mello lembrou em agosto passado, quando foi iniciado o julgamento das REs e do HC concluído na última quarta-feira, que, naquele evento de Viena, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.- (Notícias do STF, 09/12/2008)

Assim, diante do entendimento adotado pela Corte Suprema, não há como se reconhecer pela legalidade do mandado de prisão ora questionado.

Nesse sentido, foi proferida recente decisão por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em estrita observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal:

-HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. À luz das normas internacionais em que o Brasil é signatário, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que, notadamente após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, em atenção ao disposto no art. 5º, § 3º, da CF/88, restaram derrogadas as normas definidoras da custódia do depositário infiel. Assim, desde a ratificação pelo Brasil do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. (...)- (HC 199439/2008-000-00-00, Ministro José Simpliciano Fernandes, DJ 12/12/2008)

Portanto, concedo a ordem de -habeas corpus-, em favor do paciente, mantendo a liminar outrora conferida às fls. 87/90 . Oficie-se ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao impetrante e ao paciente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conceder a ordem de -habeas corpus-, mantendo a liminar outrora conferida às fls. 87/90 . Oficie-se ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao impetrante e ao paciente.

Brasília, 27 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 28/04/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - Habeas corpus. Preventivo substitutivo de recurso ordinário. [19/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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