Jurisprudência Tributária
Tributário. Taxa de controle e fiscalização ambiental - tcfa. Lei nº 10.165/2000. Poder de polícia do ibama.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.70.00.009319-6/PR
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA: SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARANA - SINDICOMBUSTIVEIS/PR
ADVOGADO: Luiz Alberto Giombelli Simoni e outros
Diogo Benradt Cardoso
Diogo Matte Amaro
Pablo Adriano de Paula
PARTE RE': INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI Nº 10.165/2000. PODER DE POLÍCIA DO IBAMA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO CONJUNTA DO ARTS. 150, §4º DO CTN. PRAZO QUINQUENAL.
1. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Portanto, o IBAMA já havia decaído do direito de constituir o crédito tributário ora exequendo, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal.
2. Inviável a aplicação cumulativa dos arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, ambos do CTN, porquanto contraditória e dissonante do sistema do CTN a conjugação das duas causas de extinção do crédito tributário visando a ampliação do prazo decadencial para dez anos, segundo a regra dos cinco mais cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2010.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.70.00.009319-6/PR
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA: SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARANA - SINDICOMBUSTIVEIS/PR
ADVOGADO: Luiz Alberto Giombelli Simoni e outros
Diogo Benradt Cardoso
Diogo Matte Amaro
Pablo Adriano de Paula
PARTE RE': INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da autoridade coatora do Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA-PR, para obstar a cobrança de Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA fulminadas pela decadência com fulcro no inciso I do art. 173 do CTN. E por via de consequência das multas aplicadas por descumprimento da obrigação acessória de entregar até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior.
Foi concedida a segurança nos termos do dispositivo da sentença assim exarado, verbis:
"Ante o exposto, concedo a segurança, determinando à autoridade impetrada, no que pertine aos associados do impetrante, que se abstenha de realizar o lançamento de ofício da TCFA e, caso assim já tenha procedido, abstenha-se de exigir e cobrar referido tributo e a multa prevista no art. 17-C, § 2º, da Lei nº 6.938/81, no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos em data anterior ao período de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme previsão do art. 173, I, do CTN. Por consequência, deverá a autoridade impetrada abster-se de proceder à inscrição em dívida ativa de mencionados débitos e também de ajuizar execução fiscal." (grifei)
Recorreu o IBAMA alegando que à luz da jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação, " o art. 173, I, do CTN, deve ser interpretado em conjunto com o seu art. 150, § 4º, em que a decadência do direito à constituição do crédito tributário ocorre após o decurso de cinco anos a contar do exercício seguinte aquele em que se extinguiu o direito de homologação do lançamento tributário. Ou seja, requereu a aplicação da regra dos cinco mais cinco anos.
Matéria Sujeita à reexame necessário.
O apelo foi contra-arrazoado e o MPF opinou pelo improvimento do apelo.
Os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário e da apelação do IBAMA.
É o relatório.
VOTO
Deixo de conhecer do agravo retido por não ter sido reiterado pelo IBAMA o interesse no seu julgamento, nos termos do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, mesmo porque o seu objeto se encontra deduzido em toda a sua extensão nas razões de apelação.
No tocante a impugnação da sentença relativamente à cobrança das taxas e das multas, lançadas após o decurso de cinco anos da data em que a administração deveria ter operado os lançamentos de ofício, esta Turma já pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo decadencial, com fulcro na norma do inciso I do art. 173 do CTN, segundo os bem lançados fundamentos exarados nos julgamento dos apelos de nºs 2008.72.01.004629-4, 2009.72.05.001303-6, 2009.72.15.000146-9, de lavra, respectivamente, da Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA e da Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, que adoto como minhas razões de decidir, vebis:
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em RESP nº 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 13.06.2005,
(...) No que concerne à fixação do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (...) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Em tais casos, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN.
Segundo o entendimento manifestado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento unânime do AgRg nos Embargos de Divergência em RESP nº 216.758, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, publicado no DJ de 10.04.2006, a incidência da regra supõe hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento do tributo. Em não ocorrendo o pagamento antecipado, não há o que homologar, tendo o fisco o prazo do art. 173, inc. I, do ctn para constituir o crédito tributário.
Nesse sentido, colho o seguinte trecho do voto:
"(...) É a orientação também defendida em doutrina: 'Há uma discussão importante acerca do prazo decadencial para que o Fisco constitua o crédito tributário relativamente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nos parece claro e lógico que o prazo deste § 4º tem por finalidade dar segurança jurídica às relações tributárias da espécie. Ocorrido o fato gerador e efetuado o pagamento pelo sujeito passivo no prazo do vencimento, tal como previsto na legislação tributária, tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para emprestar definitividade a tal situação, homologando expressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o que chancela o cálculo realizado pelo contribuinte e que supre a necessidade de um lançamento por parte do Fisco, satisfeito que estará o respectivo crédito. É neste prazo para homologação que o Fisco deve promover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e, entendendo que é insuficiente, fazendo o lançamento de ofício através da lavratura de auto de infração, em vez de chancelá-lo pela homologação. Com o decurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, pois, ocorre a decadência do direito do Fisco de lançar eventual diferença. A regra do § 4º deste art. 150 é regra especial relativamente à do art. 173, I, deste mesmo Código. E, em havendo regra especial, prefere à regra geral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de ambos os artigos.' (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência , Ed. Livraria do Advogado, 6ª ed., p. 1011)
'Ora, no caso da homologação tácita, pela qual se aperfeiçoa o lançamento, o CTN estabelece expressamente prazo dentro do qual se deve considerar homologado o pagamento, prazo que corre contra os interesses fazendários, conforme § 4o do art. 150 em análise. A conseqüência - homologação tácita, extintiva do crédito - ao transcurso in albis do prazo previsto para a homologação expressa do pagamento está igualmente nele consignada" (Misabel A. Machado Derzi, Comentários ao CTN, Ed. Forense, 3a ed., p. 404)
2. Na hipótese dos autos, o débito é referente a contribuição previdenciária de períodos anteriores à Emenda Constitucional de 08/77, cuja natureza é de tributo sujeito a lançamento por homologação. O Tribunal de origem reconheceu que não existiu declaração nem pagamento na hipótese dos autos (fl. 74). É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN, assim explicitada no voto-condutor do acórdão do primeiro precedente citado:
'Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de 'cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador '. A incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo . Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, porque lhe faltará objeto; o controle fiscal tem por objeto, sempre, o pagamento antecipado do tributo, resultando ou na respectiva homologação ou no lançamento de ofício das diferenças eventualmente devidas.
Aí a constituição do crédito tributário deve observar não mais o artigo 150, § 4º, mas o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, tal como já decidia a jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 219, a saber:
'Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.'
O enunciado é casuísta, na medida em que se refere a contribuições previdenciárias, mas o princípio nele estabelecido abrange todos os tributos lançados por homologação, neste gênero incluído o ICMS."
Afastando a possibilidade de aplicação concorrente dos arts. 150, § 4º e 173 do CTN, colaciono o seguinte precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. DECADÊNCIA. LEI 8.212/91 (ARTIGO 45). ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DA CF/88. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
(...)
8. Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
9. Deveras, é assente na doutrina: "a aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173, o que conduz a adicionar o prazo do artigo 173 - cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido praticado - com o prazo do artigo 150, § 4º - que define o prazo em que o lançamento poderia ter sido praticado como de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Desta adição resulta que o dies a quo do prazo do artigo 173 é, nesta interpretação, o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 4º. A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, arraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da insegurança jurídica. Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos 150, § 4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação:o art. 150, § 4º aplica-se exclusivamente aos tributos 'cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa'; o art. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento. (...) A ilogicidade da tese jurisprudencial no sentido da aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173 resulta ainda evidente da circunstância de o § 4º do art. 150 determinar que considera-se 'definitivamente extinto o crédito' no término do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Qual seria pois o sentido de acrescer a este prazo um novo prazo de decadência do direito de lançar quando o lançamento já não poderá ser efetuado em razão de já se encontrar 'definitivamente extinto o crédito'? Verificada a morte do crédito no final do primeiro quinquênio, só por milagre poderia ocorrer sua ressurreição no segundo.' (Alberto Xavier, Do Lançamento. Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, 2ª Edição, págs. 92 a 94).
10. Desta sorte, como o lançamento direto (artigo 149, do CTN) poderia ter sido efetivado desde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação tributária que se conta o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, na hipótese, entre outras, da não ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, independentemente da data extintiva do direito potestativo do o Estado rever e homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte
(Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 190287/SP, desta relatoria, publicado no DJ de 02.10.2006; e ERESP 408617/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 06.03.2006). (...)"
(RESP nº 761908/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, decisão unânime, publicada no DJ de 18.12.2006)
Tem-se, assim, diversas hipóteses de contagem da decadência e da prescrição:
a) lançamento de ofício (art. 149 do CTN) e lançamento por declaração (art. 147 do CTN): a contagem dos prazos se dá na forma dos arts. 173 e 174 do CTN;
b) lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CPC): nos casos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento, o Fisco tem cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para realizar o lançamento ex officio, não o fazendo, há a homologação fictícia da atividade do contribuinte;
c) constituição por declaração do sujeito passivo: a entrega da declaração constitui o crédito tributário, não havendo mais falar em decadência quanto ao que foi declarado, iniciando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração. As diferenças porventura existentes deverão ser lançadas de ofício, consoante a primeira hipótese descrita.
No caso, a cobrança da TCFA é realizada mediante autolançamento do contribuinte sujeito à posterior homologação do Fisco.
Portanto, é do contribuinte a obrigação de apurar, informar e recolher o tributo dentro dos prazos legais previstos.
O art. 17-G, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, acrescentado pela Lei n.º 10.165/00, assim dispõe:
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
A própria Lei n.º 6.938/81 (art. 17-D) também define o valor devido pelo estabelecimento, bem como a forma de recolhimento (art. 17-G).
Como se pode observar, não há necessidade de qualquer tipo de participação do sujeito ativo.
A dívida debatida se refere a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre de 2002, cujo vencimento mais remoto é 28-03-2002.
Não tendo ocorrido o pagamento, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN, conforme referido alhures, dispondo o IBAMA do prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário...." (grifei)
Assim, no caso em tela, em se tratando de taxa que deve ser paga diretamente pelo contribuinte na data de seu vencimento, uma vez não satisfeita a obrigação tributária, à Fazenda Pública incumbe proceder o lançamento e a constituição do crédito tributário, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido constituído e pago o tributo. Casos em que o tributo estará sujeito ao instituto da decadência, aplicando-se o regramento do art. 173, I, do CTN.
Art. 173. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O artigo 173, I, do CTN, como regra geral, refere-se ao lançamento de ofício, modalidade prevista em lei para alguns tributos, também cabível nos casos de lançamento por declaração ou por homologação.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial consagrado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo decadencial de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do fato gerador. Todavia, se não houver o pagamento antecipado, incide a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
(...) (STJ, AgRg no Ag 972949/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 03/09/2008).
Assim, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e as multas aplicadas, que não foram objeto de lançamento pela administração no quinquenio, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido realizado, encontram-se fulminadas pela decadência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2010
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.70.00.009319-6/PR
ORIGEM: PR 200970000093196
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH
PROCURADOR: Dr(a)JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: SINDICATO DO COM/ VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PARANA - SINDICOMBUSTIVEIS/PR
ADVOGADO: Luiz Alberto Giombelli Simoni e outros
Diogo Benradt Cardoso
Diogo Matte Amaro
Pablo Adriano de Paula
PARTE RE': INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2010, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 29/03/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3389760v1 e, se solicitado, do código CRC F777EFC9.
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JURID - Tributário. Taxa de controle e fiscalização ambiental. [15/04/10] - Jurisprudência
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