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quinta-feira, 15 de abril de 2010

JURID - Tributário. Conselho profissional de química. Piscina. [15/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Conselho profissional de química. Piscina. Academia. Natação. Desnecessidade de contratação de químico.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

Publicado em 15/04/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.09.000565-8/SC

RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FISIOMED FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO MÉDICA LTDA/

ADVOGADO: Gustavo Pacher e outros
Romeo Piazera Junior
Julio Max Manske
Maristela Hertel

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC

ADVOGADO: Adelino Alves de Barros Neto e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL DE QUÍMICA. PISCINA. ACADEMIA. NATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO PARA TRATAMENTO DA ÁGUA.

1. Estabelecimento que mantém piscina destinada à prática de lazer e prática de exercícios físicos está dispensado do registro obrigatório no Conselho de Química, bem como de manter em seu quadro profissional técnico inscrito no Conselho Regional de Química.

2. O tratamento da água não exige mais do que um funcionário esclarecido acerca do procedimento de adição e mistura de produtos químicos em proporções pré-determinadas, conforme instruções do fabricante.

3. Precedentes deste Regional e do e. STJ.

4. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2010.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.09.000565-8/SC

RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FISIOMED FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO MÉDICA LTDA/

ADVOGADO: Gustavo Pacher e outros
Romeo Piazera Junior
Julio Max Manske
Maristela Hertel

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC

ADVOGADO: Adelino Alves de Barros Neto e outro

RELATÓRIO

FISIOMED FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO MÉDICA SS LTDA. ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, contra o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO, objetivando provimento judicial que declare "a não obrigatoriedade de contratação de profissional da química para figurar como 'responsável' perante o CRQ/SC", e, ainda, para ser declarada a "inexigibilidade da cobrança de qualquer taxa ou anuidade pelo Conselho Regional de Química, especialmente a 'Anotação de Função Técnica', com a conseqüente restituição dos valores indevidamente recolhidos".

Alega, em síntese, que tem por objeto social a exploração do ramo de atividade de serviços de fisioterapia; consultoria em fisioterapia e trabalhos integrados e multidisciplinares de habilitação e reabilitação nas áreas de saúde física, mental, social e emocional, desde 1983, conforme seus estatutos sociais. Prossegue, dizendo que não fabrica qualquer produto que sofra reação química, porém por possuir uma piscina em suas dependências, utilizada nos procedimentos de reabilitação de seus pacientes, vem sofrendo abusos por parte do réu, que a obriga ao pagamento de anuidades e, ainda, impõe a manutenção em seus quadros de profissional da área química inscrito junto ao referido Conselho Regional de Química, embora sua atividade básica não tenha qualquer ligação com tal área da atuação.

Foi deferido pedido de tutela antecipada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Citado, o réu contestou alegando, em síntese, que a atividade desenvolvida pela autora impõe a utilização de piscinas de uso especial, de maneira que a água utilizada precisa ter sua qualidade controlada no que concerne à condição bacteriológica, qualidade físico-química, etc. Desse modo, o seu registro no Conselho de Classe e a contratação de profissional da área química como responsável técnico é decorrente de imposição legal, já que é o técnico indicado para realizar o referido tratamento. Refere-se à Norma Técnica da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina e aponta que o artigo 2º, inciso III, do Decreto n.º. 85.877, de 07.04.1981, prevê a contratação de químico quando haja necessidade de tratamento de piscinas públicas e coletivas.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PRECEDENTE o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao registro e pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química. Condeno o réu, ainda, a restituir à autora as anuidades e taxas de anotação de função técnica comprovadamente pagas a contar da competência 2005, até a competência 2008, tudo nos limites das cópias das guias de recolhimento constantes nos autos (fls. 34-37). O crédito a ser restituído deverá ser corrigido, a partir do recolhimento indevido até a data da efetiva restituição, com base nos índices utilizados pelo réu na atualização de seus créditos, inclusive quanto à incidência da taxa referencial do SELIC, prevista no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, como se apurar em liquidação de sentença.

Condeno o réu, de resto, ao ressarcimento das custas processuais despendidas pela autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No caso da interposição de apelação por qualquer das partes, dentro do prazo legal, e estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, o recurso será recebido pela Secretaria apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil, intimando-se, em seguida, a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões (artigo 508 do Código de Processo Civil).

A parte ré apelou repisando, basicamente, os argumentos de sua contestação. Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, por meio da qual a autora busca ver declarado o direito de continuar exercendo sua atividade sem a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química, sendo judicialmente reconhecida, de igual modo, a desnecessidade de contratação de responsável técnico da área de atuação daquele Órgão, com a restituição das anuidades indevidamente pagas.

No dizer da autora, o seu ramo de atividade é o da prestação de serviços de fisioterapia, consultoria em fisioterapia e trabalhos integrados e multidisciplinares de habilitação e reabilitação nas áreas de saúde física, mental, social e emocional, e não fabrica qualquer produto que sofra reação química dirigida, cuja situação dispensa o combatido registro.

No contrato social da empresa-autora (fl. 17), a cláusula terceira revela que seu objeto social consiste em "serviços de fisioterapia, consultoria em fisioterapia e trabalho integrado e multidisciplinar de habilitação e reabilitação nas áreas de saúde física, mental, social e emocional".

Na linha da sentença, concluo que, na execução das atividades da empresa-autora, não ocorre nenhum tipo de reação química dirigida.

O art. 27 da Lei n.º 2.800/56 determina que somente as empresas que exploram serviços para os quais são necessárias as atividades de químico, são obrigadas a manter o registro junto ao conselho Regional de Química. Vejamos:

"Art. 27. As turmas individuais de profissionais e mais as firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado."

Por sua vez o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, prescreve:

"Art. 335 . É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. "

O dever de inscrição da apelada no conselho em questão depende da atividade básica da empresa.

No caso dos autos, fala-se de escola de natação. Não tem por objeto desenvolver atividade própria de químico nos termos do artigo 27 da Lei n° 2.800/56 e artigos 334 e 335 da CLT, motivo por que não está sujeita a registro no CRQ, bem como não necessita manter em seu quadro funcional profissional químico habilitado.

O tratamento da água da piscina não exige mais do que um funcionário esclarecido acerca do procedimento de adição e mistura de produtos químicos em proporções pré-determinadas, conforme instruções do fabricante.

Destarte, o art. 2º, inc. III, do Decreto n.º 85.877/81 ao tornar privativa de químico a atividade de tratamento de águas para piscinas públicas ou coletivas, extrapolou sua função regulamentadora, invadindo esfera reservada ao Poder Legislativo.

Nesta linha de entendimento, é válido ressaltar o posicionamento desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PISCINA . MANUTENÇÃO.

A manutenção de piscina em estabelecimento destinado à prática desportiva ou recreativa não obriga à contratação de profissional técnico inscrito no conselho Regional de Química, porquanto esta exigência é baseada em regulamento interno do órgão impetrado, não havendo respaldo em lei formal.

(TRF da 4ª Região. AC n.º 2004.70.05.000296-6/PR. Relator Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior. DJU de 24.8.2005.)

No mesmo sentido os julgados do Egrégio STJ que trago à colação:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO RESPONSÁVEL PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS DE PISCINA COLETIVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 27 DA LEI N. 2.800/56 E 350 DA CLT.

Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Nesse feito, salientou a Corte a quo que "a lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, excluídas tais, não há se falar em embargos de declaração, nem tendo amparo jurídico o interposto com fim de prequestionamento" (fl. 483).

A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta.

O critério legal de obrigatoriedade de registro no conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados (artigos 27 da Lei n. 2.800/56 e 335 da CLT).

O tratamento de águas de piscinas não impõe a obrigatoriedade de contratação de profissional especializado, porquanto tal atividade não exige qualificação técnica para ser executada. A utilização dos produtos químicos pode ser feita conforme as instruções definidas de forma detalhada pelo fornecedor do material.

O Decreto n. 85.877/81 criou exigência não prevista na lei que dispõe sobre a profissão de químico, ultrapassando sua função de regulamentar a Lei n. 2.800/56.

Se o próprio Decreto n. 85.877/81 estipula que não é de competência exclusiva ou privativa do químico o controle de qualidade de águas de piscina , de igual modo o tratamento dessas águas não deveria pressupor a competência exclusiva de profissional da área química, uma vez que aquele que é capaz de verificar o controle de qualidade das águas consequentemente seria também capaz de realizar seu tratamento.

Precedentes.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 449.662/SC, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, julgado em 13/05/2003, DJ 08/09/2003 - grifei)

E mais recentemente, convém citar os seguintes julgados deste Regional:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA E NATAÇÃO, CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados é o elemento identificador da obrigatoriedade ou não de inscrever-se ou manter profissional legalmente habilitado junto aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões. 2. A empresa que opera no ramo de academia de ginástica e natação, centro esportivo e cultural, por não desenvolver atividade típica da indústria química, não está sujeita ao registro nem à contratação de profissional inscrito no Conselho de Química. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.002103-6, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 11/11/2009 - grifei)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL DE QUÍMICA. PISCINA EM ACADEMIA DE GINÁSTICA E NATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO PARA TRATAMENTO DA ÁGUA. 1. Estabelecimento que mantém piscina destinada à prática de lazer e prática de exercícios físicos está dispensado do registro obrigatório no Conselho de Química, bem como de manter em seu quadro profissional técnico inscrito no Conselho Regional de Química. 2. O tratamento da água não exige mais do que um funcionário esclarecido acerca do procedimento de adição e mistura de produtos químicos em proporções pré-determinadas, conforme instruções do fabricante. (TRF4, AC 2003.70.09.007693-2, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/08/2008 - grifei)

Sendo a atividade desenvolvida pela apelada diversa daquela que enseja o fato gerador das anuidades devidas ao Conselho Regional de Química, é de se declarar a inexigibilidade das anuidades cobradas. Destarte, a sentença merece ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/03/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.09.000565-8/SC

ORIGEM: SC 200972090005658

RELATOR: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a) JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: FISIOMED FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO MÉDICA LTDA/

ADVOGADO: Gustavo Pacher e outros
Romeo Piazera Junior
Julio Max Manske
Maristela Hertel

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC

ADVOGADO: Adelino Alves de Barros Neto e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/03/2010, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 15/03/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3370652v1 e, se solicitado, do código CRC 7C280CE.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 24/03/2010 12:39:51

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