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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

STF - Ministra Rosa Weber apresenta voto referente a crimes de lavagem de dinheiro - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Ministra Rosa Weber apresenta voto referente a crimes de lavagem de dinheiro

Ao apresentar seu voto nesta quinta-feira (13) sobre crimes de lavagem de dinheiro descritos na denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Penal 470, a ministra Rosa Weber votou pela condenação de nove réus e pela absolvição de outros três.

Especificamente sobre o item IV da denúncia, relativo à acusação de lavagem de dinheiro envolvendo as empresas de Marcos Valério e seus sócios com a participação dos dirigentes do Banco Rural, a ministra Rosa votou pela condenação de Marcos Valério, Ramon Hollerbarch, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Rogério Tolentino, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane. Ela votou ainda pela condenação de Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, pelo crime de lavagem descrito no item III da denúncia, que a ministra optou por analisar nesse momento.

Absolvição

Ainda referente à acusação de lavagem de dinheiro, a ministra Rosa Weber votou pela absolvição de Ayanna Tenório, Geiza Dias e também de João Paulo Cunha, sendo que a acusação deste último também faz parte do item III.

Conforme o voto da ministra, a absolvição de Ayanna e Geiza baseia-se no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, por falta de prova suficiente para a condenação.

Item III

As condutas de Henrique Pizzolato e João Paulo Cunha analisadas pela ministra Rosa Weber na tarde de hoje, referem-se aos fatos relacionados com os desvios de recursos públicos por meio de contratos firmados pelas agências SMP&B e DNA com a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil. Para a ministra, o recebimento da vantagem indevida integra o crime de corrupção passiva e não o de lavagem, e “a forma dissimulada do recebimento é ínsita à corrupção”.

Ela explicou que a conduta de ocultação e dissimulação (lavagem) tem por antecedentes não os crimes de corrupção, mas os de peculato e os crimes financeiros. Ou seja, o dinheiro utilizado nas transações já estava contaminado antes das condutas atinentes ao crime de corrupção. Para ela, de acordo com esse entendimento, “não há como condenar João Paulo por lavagem de dinheiro tendo como antecedente o crime de corrupção passiva”, afirmou.

Com relação aos demais crimes antecedentes, para a ministra Rosa Weber, não se pode afirmar que a ação de João Paulo Cunha tivesse se pautado pela intenção de também ocultar o produto dos crimes antecedentes de peculato e financeiro de terceiros. “Portanto, quanto a João Paulo Cunha, reputo não configurado, por falta de prova suficiente do dolo, o crime de lavagem”, concluiu.

Em relação a Henrique Pizzolato, a ministra votou pela condenação por lavagem de dinheiro por entender que, no caso desse réu, os crimes de peculato praticados no âmbito do Banco do Brasil já estavam consumados quando do saque em espécie por pessoa enviada por Pizzolato. “Assim, havia circunstâncias objetivas suficientes a apontarem no sentido de que a vantagem recebida estava sendo paga com recursos provenientes dos peculatos. Em outras palavras, Henrique Pizzolato, na minha visão, tinha conhecimento da procedência criminosa da vantagem indevida recebida”, afirmou.

CM/AD


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