Notícias STFQuarta-feira, 19 de setembro de 2012AP 470: Relator vê configurada corrupção passiva de réus ligados ao PTB
O relator da Ação Penal (AP) 470, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa, identificou elementos que tipificam a prática ou participação no crime de corrupção passiva pelos réus ligados ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), elencados no item VI da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). Na parte que se refere aos membros do PTB, são acusados dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro os réus Roberto Jefferson e Romeu Queiroz, ex-deputados federais pelo PTB, e Emerson Palmieri, que exercia a função de tesoureiro do partido à época dos fatos.
Segundo o voto proferido pelo relator, ficou demonstrado que os representantes do PTB receberam recursos do Partido dos Trabalhadores (PT), por meio da empresa SMP&B Comunicação, de propriedade do corréu Marcos Valério, em troca de apoio político da bancada do PTB ao governo federal. A participação do partido na distribuição de recursos operada pelo Partido dos Trabalhadores, segundo o relator da AP 470, teve início quando era presidente do PTB José Carlos Martinez, já falecido. Após o falecimento de Martinez, teriam havido ainda pagamentos a Jefferson de dezembro de 2003 até meados de 2004. Romeu Queiroz e Roberto Jefferson foram auxiliados por Emerson Palmieri, secretário do partido, para o recebimento dos valores, segundo entendeu o ministro-relator.
Roberto Jefferson
Com base em depoimentos, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o então líder do PTB na Câmara, Roberto Jefferson, sabia da existência dos pagamentos indevidos desde o tempo em que eles eram feitos a José Carlos Martinez, e quando Jefferson passou ao papel de beneficiário dos recursos, tinha consciência de que os pagamentos eram feitos em troca do apoio do partido no Congresso. Como o réu se recusou a dizer como os recursos foram gastos, afirmou o relator, o que se pode concluir é que seu destino não foi o pagamento de despesas de campanha.
Mesmo acatando-se o argumento da defesa de que o réu não participava do alegado sistema de pagamentos mensais, o réu admitiu ter recebido R$ 4 milhões do PT por meio do acordo para cobrir despesas de campanha, o que já configuraria o crime: “Ora, o pagamento desse montante ao presidente de um partido, com capacidade de alterar o comportamento de sua bancada, trata-se sem dúvida de prática de corrupção”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Romeu Queiroz
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que o réu Romeu Queiroz, vice-líder do PTB na Câmara em 2003, também teria grande importância para determinar o desempenho de parlamentares. O ministro afirmou que o réu participou do recebimento de recursos em Belo Horizonte e ainda solicitou e recebeu indevidamente recursos do então ministro dos Transportes, Anderson Adauto, do Partido Liberal (PL). Para o relator, Queiroz viabilizou seu apoio ao governo federal em troca dos recursos que o Partido dos Trabalhadores vinha distribuindo a aliados: “A alegação de Queiroz de que entregou os recursos ao partido [PTB] não é relevante, pois o crime de corrupção se configura com a solicitação da vantagem”, afirmou o ministro.
Emerson Palmieri
Apontado em depoimentos como tesoureiro do PTB, Palmieri teria admitido o recebimento de recursos oriundos de um acordo com o PT relativo à eleição de 2004, valores depois repassados ao presidente do PTB. Segundo o relator, ficou demonstrado pelo conjunto probatório que o réu intermediou e viabilizou o recebimento de vantagem indevida pelos corréus que eram parlamentares. A destinação ou não desses valores a despesas de campanha seria indiferente: uma vez disponíveis os recursos em espécie, os acusados poderiam utilizá-los como bem entendessem.
Quanto ao número de vezes que Palmieri teria participado da prática de tal delito, o Ministério Público Federal (MPF) imputou a ele o crime de corrupção passiva por duas vezes, mas esse ponto da acusação foi afastado pelo relator. Segundo o voto do ministro Joaquim Barbosa, o fato de ter colaborado com dois parlamentares distintos não pode ser imputado como a prática de dois crimes distintos para fim de cálculo da pena, pois a participação insere-se em um contexto fático único. “Pelo fato de Palmieri ser subordinado aos dois parlamentares, não concebo que ele tenha praticado dois crimes, enquanto os deputados tenham praticado um único crime de corrupção passiva”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
FT/AD
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