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terça-feira, 18 de setembro de 2012

STF - Voto parcial do relator no item VI analisa imputações de lavagem de dinheiro e quadrilha a membros do PP - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Voto parcial do relator no item VI analisa imputações de lavagem de dinheiro e quadrilha a membros do PP

O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal (AP) 470, deu continuidade à análise do item VI da denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR), especificamente quanto à imputação dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha aos parlamentares do Partido Progressista (PP). O ministro analisou as condutas do ex-assessor da liderança do PP João Cláudio Genu, do deputado federal à época dos fatos Pedro Corrêa, e do deputado federal Pedro Henry. O ex-deputado federal José Janene também foi citado nos fatos tratados nesse item, mas ele teve sua punibilidade extinta pela Corte, em setembro de 2010, em razão do seu falecimento.

Para o relator, a prática do crime de lavagem quanto aos membros do PP está comprovada. Ao saberem da origem ilícita dos recursos a serem recebidos, afirma o ministro, os réus se valiam dos mecanismos de lavagem de dinheiro disponibilizados pelo Banco Rural, em que a agência SMP&B aparecia formalmente como a sacadora, beneficiária do dinheiro sacado. “Para fazê-lo, os réus Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene (falecido) enviavam, na maior parte das vezes, o réu João Cláudio Genu para executar a tarefa”, disse o ministro, ressaltando, portanto, que Genu foi intermediário dos demais réus do PP em repasses de valores do Partido dos Trabalhadores pelo mecanismo de lavagem de dinheiro.

Os réus do PP, segundo o ministro, receberam milhões de reais em espécie, solicitados por eles ao PT, “sem deixar praticamente nenhum rastro no sistema bancário brasileiro”. Entre os mecanismos utilizados, estava aquele no qual os réus Marcos Valério e Rogério Tolentino enviaram à conta bancária da empresa Bonus Banval os valores combinados entre os réus Pedro Corrêa e Pedro Henry com a direção do Partido dos Trabalhadores.

“Por essa nova sistemática, os acusados receberam recursos do Partido dos Trabalhadores sem qualquer registro formal, sendo que a Bonus Banval realizou ainda transferências e depósitos bancários em favor de pessoas comprovadamente ligadas ao Partido Progressista”, salientou. O ministro Joaquim Barbosa explicou que a empresa Bonus Banval foi utilizada de duas maneiras: distribuía dinheiro a funcionários ligados ao PP e recebia recursos de Marcos Valério e Rogério Tolentino utilizando a conta da empresa chamada Natimar como forma de lavagem interna dos valores para que “desaparecessem os rastros”.

O ministro entendeu que o “arcabouço probatório”, ou seja, tanto os testemunhos e interrogatórios colhidos, quantos os documentos juntados e o conjunto de perícias constantes nos autos, confirma a tese acusatória. Para ele, Pedro Corrêa, Pedro Henry, principais dirigentes do PP à época dos fatos, por meio dos mecanismos de lavagem, realizados com o auxílio direto do réu João Cláudio Genu, “dissimularam a natureza, a origem, localização, disposição e movimentação de valores milionários, bem como ocultaram os reais proprietários e beneficiários dessas quantias, que sabiam ser oriundas, direta ou indiretamente, de crimes contra a administração pública, além de praticados por organização criminosa”.

O relator considerou estar comprovada a realização das operações de lavagem de dinheiro realizada pelos réus, como demonstraram as provas juntadas aos autos, totalizando o montante de R$ 1 milhão e 100 mil entregues pelo PT ao PP, por intermédio da conta bancária da agência de publicidade SMP&B junto ao Banco Rural. Em todas essas ocasiões, conforme o ministro, Genu intermediou os recebimentos e sabia da origem criminosa dos valores, sendo o executor direto e material dos crimes de lavagem em proveito dos corréus do PP.

Quanto à participação da Corretora Bonus Banval, o ministro Joaquim Barbosa, afirmou que funcionários da empresa também serviram de intermediários em outros repasses de dinheiro em espécie. A empresa, da qual os réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg eram sócios-proprietários, entregava os recursos em domicílio, portanto, no lugar em que fosse determinado. A Bonus foi escolhida, conforme o relator, porque já mantinha relações anteriores com o PP, e para os fins de lavagem de dinheiro.

O ministro acrescentou que Enivaldo Quadrado foi o responsável direto por determinar que os seus funcionários servissem de intermediários, assim, não haveria dúvida de que ele lavou dinheiro para os propósitos desejados para os corréus. “Percebe-se que Enivaldo Quadrado recebia os recursos em mãos e, a partir daí, procedia a sua distribuição aos beneficiários indicados pelos corruptores. Além desses saques em espécie realizados por funcionários da Bonus, a empresa realizou transferência de recursos para pessoas ligadas ao PP”, disse.

Formação de quadrilha

O relator considerou estarem presentes elementos que configuram o crime de formação de quadrilha em relação aos réus Pedro Henry, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg. Para o ministro, houve associação estável e permanente para praticar crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro entre 2003 e 2004. Segundo o voto do ministro-relator, a quadrilha formada pelos membros do Partido Progressista ganhou a partir de 2004 a adesão de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, sócios-proprietários da corretora Bonus Banval, que passaram a atender aos interesses comuns dos corréus e oferecer os serviços de lavagem de dinheiro. O ministro entendeu que os réus se associaram indefinidamente no tempo, com o propósito comum de lavar valores sempre que necessário, não se tratando, portanto, de simples associação entre agentes.

EC,FT/AD


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