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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

STF - AP 470: Revisor vota pela condenação de José Borba por corrupção passiva - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 26 de setembro de 2012

AP 470: Revisor vota pela condenação de José Borba por corrupção passiva

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal (AP) 470, orientou o seu voto no sentido de condenar José Rodrigues Borba pela prática do crime de corrupção passiva. Então integrante do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), ele assumiu a liderança da bancada na Câmara dos Deputados no curso dos fatos narrados na denúncia. O revisor, no entanto, votou pela absolvição do réu em relação ao crime de lavagem de dinheiro.

O voto do ministro-revisor, pela procedência em parte da ação penal nesse ponto, foi proferido na tarde desta quarta-feira (26), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), quando a Corte retomou o julgamento da AP 470. As imputações analisadas são aquelas feitas no item VI da denúncia, aos réus ligados aos partidos políticos que formavam a base aliada ao governo no Congresso Nacional.

Corrupção passiva

No que se refere ao crime de corrupção passiva, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que “a acusação restou devidamente comprovada”. Segundo a denúncia, José Borba teria recebido de Delúbio Soares, por meio das empresas de Marcos Valério, vantagem indevida em troca de seu voto no Congresso Nacional em projetos de interesse do governo federal.

“Embora, a meu ver, não tenha ficado comprovada a prática específica do ato de ofício apontado pela acusação, tal fato é de todo irrelevante”, disse. Para o revisor, não resta dúvida quanto ao efetivo recebimento do valor de R$ 200 mil por parte do acusado, porém avaliou que não está comprovada a prática do ato de ofício apontado pelo Ministério Público, de que José Borba teria recebido tal quantia para votar a favor das reformas tributária e previdenciária.

“A meu ver [esta prática] não ficou evidenciada, restando tal alegação no campo da mera inferência ou da simples conjectura sem suporte em qualquer prova documental ou testemunhal”, ressaltou. Segundo Lewandowski, para a caracterização do delito de corrupção passiva, como decidiu o STF na AP 470, “não se faz necessária a identificação de qualquer ato de ofício que apenas serviria, se efetivado, para aumentar a pena do réu. Basta a comprovação do recebimento da vantagem indevida e isso ficou muito claro no caso”. 

Ele destacou que o recibo e autorização do saque foram remetidos para a agência do Banco Rural, em nome de José Borba, mas o acusado se recusou a assinar o recibo e não quis fornecer sua carteira de identidade funcional para que fosse tirada cópia pelo funcionário do banco. 

O ministro-revisor afirmou que, embora José Borba negue o recebimento do dinheiro, a declaração do réu, nos autos do processo, apresenta harmonia com o depoimento do tesoureiro do Banco Rural e com as declarações dos corréus Marcos Valério e Simone Vasconcelos. Assim, conforme o ministro Ricardo Lewandowski, ficou comprovado que José Borba recebeu R$ 200 mil diretamente das mãos de Simone Vasconcelos no Banco Rural, em Brasília, “e o fez tendo em conta a sua condição de parlamentar, o que configura o recebimento de vantagem indevida por servidor público, caracterizando, assim, o crime de corrupção passiva”.

Lavagem de dinheiro

Quanto à imputação do delito de lavagem de dinheiro, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que tal conduta criminosa está descaracterizada. Contudo, ele registrou que a maneira de recebimento de “vultosa quantia” diretamente das mãos de Simone Vasconcelos, além do fato de o réu ter negado a assinar o recibo e a fornecer a carteira de identidade funcional, não demonstra que ele praticou o crime de lavagem de dinheiro. Isso porque, segundo o revisor, “o recebimento de vantagem indevida, de forma oculta, constitui elementar do tipo corrupção passiva, sendo este o caso do réu”. “Não há ninguém que receba propina e o faça à luz do dia, em outras palavras ninguém passa recibo de corrupção”, salientou.

Por essas razões, o ministro entendeu que no caso deve ser reconhecida a parcial procedência da ação penal para condenar o réu José Borba por corrupção passiva e absolvê-lo do crime de lavagem de dinheiro.

EC/AD


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