Notícias STFQuinta-feira, 20 de setembro de 2012Para relator, réus ligados ao PTB cometeram crime de lavagem de dinheiro
Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (20), o relator da Ação Penal (AP 470), ministro Joaquim Barbosa, deu continuidade à leitura de seu voto quanto ao item VI da denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) na parte referente à imputação do crime de lavagem aos réus ligados ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – os ex-deputados Roberto Jefferson e Romeu Queiroz e o ex-tesoureiro do partido, Emerson Palmieri. O ministro entendeu que está comprovada a prática do crime de lavagem quanto a esses três réus.
Segundo o relator, os acusados Roberto Jefferson e Emerson Palmieri utilizaram-se do intermediário Alexandre Chaves, que recebeu recursos em três oportunidades nos valores de R$ 145 mil, R$100 mil e R$100 mil, respectivamente nos dias 18 de dezembro de 2003, 7 de janeiro de 2004 e 14 de janeiro de 2004. O ministro Joaquim Barbosa afirmou que os valores foram entregues por Simone Vasconcelos na agência do Banco Rural, em Brasília, além de que Roberto Jefferson e Emerson Palmieri confirmaram as operações realizadas por meio de Alexandre Chaves.
De acordo com o ministro, a outra forma de entrega de dinheiro foi realizada pessoalmente por Marcos Valério ao corréu Roberto Jefferson, pago no valor R$ 4 milhões, em espécie e em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 2,2 milhões e a segunda de R$ 1,8 milhão. “A entrega de tal montante de dinheiro em espécie para pagamento de vantagem indevida, necessariamente, segue mecanismos de lavagem de dinheiro com o objetivo de ocultar a origem, a natureza e o real destinatário dos valores pagos nessas condições”, avaliou.
Ele lembrou que Carta Circular do Banco Central determina a identificação do beneficiário de saques superiores a R$ 100 mil e a comunicação ao Banco Central dessas movimentações, bem como dos fracionamentos suspeitos de saques nos quais se retiram quantias menores do que R$ 100 mil, mas em periodicidade e frequência que indique a prática criminosa. “Não apenas a pessoa que está efetuando o saque, mas também o beneficiário devem ser informados. Daí o emprego da sistemática de lavagem de dinheiro”, disse.
Para o ministro Joaquim Barbosa, o réu Roberto Jefferson se utilizou dos mecanismos de lavagem oferecidos pelos núcleos publicitário e financeiro do esquema e tinha ciência da origem ilícita dos recursos, inclusive, da condição de autor de um dos crimes antecedentes, o de corrupção passiva.
O relator ressaltou que o acusado Romeu Queiroz recebeu em proveito próprio a quantia de R$ 102.812,00, utilizando a mesma estrutura criminosa oferecida por Marcos Valério. A fim de receber o valor, acrescenta o ministro, Romeu Queiroz solicitou ao intermediário Paulo Leite Nunes que se deslocasse até o Banco Rural. Parte dos recursos foi depositada na conta do acusado e a outra foi entregue à secretária dele, restando comprovada, segundo o ministro, a prática da lavagem também em relação a esta operação feita pelo acusado Romeu Queiroz.
Emerson Palmeri
Especificamente em relação ao réu Emerson Palmieri, o ministro considerou parcialmente procedente a denúncia, por entender que não há provas de sua participação em todas as operações de lavagem imputadas a ele pela PGR. O relator afirmou que não ficou comprovada sua participação no recebimento de recursos pelo ex-presidente do PTB José Carlos Martinez (falecido) e alguns recebimentos que tiveram como destinatário Roberto Jefferson e que este próprio acusado afirma ter sido de sua exclusiva responsabilidade.
EC/AD
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