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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

STF - Relator conclui análise do item relativo ao PL sobre o crime de quadrilha - STF

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Relator conclui análise do item relativo ao PL sobre o crime de quadrilha

O ministro-relator da AP 470, Joaquim Barbosa, concluiu a leitura de seu voto na parte que trata das imputações aos réus ligados ao antigo Partido Liberal – PL (atual Partido da República – PR) com a análise da acusação de formação de quadrilha. O ministro considerou materializada a prática desse crime pelos réus Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e pelos administradores da corretora Guaranhuns, Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista.

O relator esclareceu que Batista e Funaro não estão sendo julgados nesta ação penal, pois eles fizeram acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal (MPF) e passaram a responder pelas imputações de formação de quadrilha e lavagem perante o juízo de primeiro grau. Mas, como o réu Valdemar Costa Neto detém prerrogativa de foro perante o STF, por exercer mandato de deputado federal, será necessário analisar o contexto das acusações contra os sócios da Guaranhuns para que se verifique a existência ou não do vínculo que caracteriza o crime de formação de quadrilha.

“Constata-se que os acusados Funaro e José Carlos Batista disponibilizaram a sua empresa – a Guaranhuns Empreendimentos – para a prática reiterada de vários crimes de lavagem de dinheiro em proveito de Valdemar Costa Neto”, afirmou o relator. Segundo o ministro, José Carlos Batista entregou dinheiro em espécie na sede do PL em São Paulo, tendo também entregue dinheiro a um intermediário de Valdemar Costa Neto, após transferências efetuadas à sua empresa pela agência SMP&B.

Para o ministro-relator, os depoimentos de José Carlos Batista demonstram que Valdemar Costa Neto contou com a colaboração dos corréus administradores da corretora Guaranhuns para viabilizar o recebimento de dinheiro que lhe foi prometido pelo PT. Os autos apontam o recebimento de 36 cheques e 27 TEDs (transferência eletrônica disponível) de valores oriundos da SMP&B por orientação do PT.

“Essa intensidade e frequência da atuação dos quatro corréus, que se prolongou por vários meses – de fevereiro a agosto de 2003 – constituiu-se na prova da existência do vínculo subjetivo entre os réus e do elemento ‘estabilidade’ da associação criminosa, voltada para a prática de vários crimes. O acusado Jacinto Lamas também executou a sua tarefa na quadrilha, atuando de forma permanente como intermediário de Valdemar Costa Neto no recebimento do dinheiro encaminhado pelo PT ao parlamentar”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator rejeitou o argumento das defesas de que a conduta, como narrada, configuraria, no máximo, mero concurso de agentes. “Constata-se a existência de uma associação estável e permanente caracterizada pela união de desígnios voltada para o propósito comum de lavar valores sempre que os réus precisassem, sem qualquer delimitação temporal prévia. Não se cuida, portanto, de mero concurso de agentes, que se dá na associação eventual, não permanente, para a perpetração de ato criminoso específico, definido, delimitado. Verifico, pois, no caso em análise, a presença dos elementos tipificadores do crime definido no artigo 288 do Código Penal (associarem-se mais de três pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes)”, salientou.

Quanto ao réu Antônio Lamas, o relator votou por sua absolvição, afirmando que a ação penal não trouxe elementos que comprovassem os indícios de que ele participava da quadrilha. Comprovou-se apenas que ele foi à agência do Banco Rural em Brasília uma única vez para receber recursos a pedido de Valdemar Costa Neto. “Em se tratando de um acusado que não detinha poder de mando nem de controle final da atividade criminosa, seria necessário comprovar a relevância do auxílio material por ele prestado na prática delitiva engendrada e executada pelos demais réus, o que não ocorreu”, disse o relator.

VP/AD


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