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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

STF - Para relator da AP 470, está configurada a lavagem de dinheiro imputada a três réus ligados ao PL - STF

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Quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Para relator da AP 470, está configurada a lavagem de dinheiro imputada a três réus ligados ao PL

Ao apresentar seu voto referente aos crimes de lavagem de dinheiro no item VI da denúncia na Ação Penal 470, imputados aos réus ligados ao Partido Liberal (atual Partido da República – PR), o ministro Joaquim Barbosa entendeu como culpados o deputado federal Valdemar Costa Neto, então presidente da legenda, o ex-assessor do partido Jacinto Lamas, e o ex-parlamentar Carlos Alberto Rodrigues, conhecido à época dos fatos como Bispo Rodrigues. O ministro votou ainda pela absolvição de Antônio Lamas, por considerar que não há provas de que ele sabia do que se tratava o único saque que efetuou junto a uma agência do Banco Rural em Brasília.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, Valdemar Costa Neto teria montado um esquema para o recebimento da vantagem indevida solicitada ao Partido dos Trabalhadores (PT) em troca de apoio parlamentar. Nesse sentido, teria praticado lavagem de dinheiro por meio dos cheques emitidos pela agência SMP&B nominais à empresa Guaranhuns Empreendimentos e simulado empréstimos junto a esta para receber os recursos enviados pelo PT. Além disso, teria recebido dinheiro em espécie sacado por terceiros em agências do Banco Rural.

Defesa

Inicialmente, Valdemar Costa Neto disse em seu depoimento que não teria nenhum envolvimento com a Guaranhuns e nunca tinha ouvido falar da empresa, além de afirmar que foi a SMP&B que enviou os cheques nominais como pagamentos de recursos enviados pelo PT.

“A afirmação de Valdemar de que não conhecia a empresa Guaranhuns findou por ser completamente desmentida ao longo da instrução destes autos. Com efeito, o réu foi mais uma vez confrontado pelas provas aqui coligidas e viu-se obrigado a alterar a sua versão dos fatos”, disse o ministro Joaquim Barbosa ao citar depoimento de Marcos Valério em que afirmou que a Guaranhuns foi indicada por Jacinto Lamas para intermediar o recebimento dos valores, uma vez que a empresa era de confiança de Valdemar Costa Neto.

Provas

O ministro destacou ainda que os documentos apreendidos no curso da instrução demonstram que Jacinto Lamas recebeu no interior de agências do Banco Rural, diretamente das mãos de Simone Vasconcelos, em hotéis ou ainda no escritório da empresa SMP&B, elevadas somas de dinheiro direcionadas pelo Partido dos Trabalhadores ao parlamentar Valdemar Costa Neto.

“O parlamentar, assim, valeu-se de dezenas de mecanismos de lavagem de dinheiro acima descritos para garantir o recebimento da vantagem indevida em espécie, sem deixar qualquer vestígio ou rastro no sistema bancário. Trata-se de grave interferência sobre o exercício da função parlamentar, mediante pagamentos quotidianos, milionários, em espécie, efetuados pelo Partido dos Trabalhadores em benefício deste ex-líder do PL”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, é inegável que os pagamentos influenciaram o apoio desse deputado federal, que era o líder do partido na Câmara dos Deputados. Além disso, destacou que os pagamentos realizados só tiveram início a partir da abertura do ano legislativo em fevereiro de 2003, ou seja, em pleno período de exercício do mandato.

Joaquim Barbosa destacou ainda que a estrutura empresarial de Marcos Valério também foi utilizada para ocultar o real pagador do dinheiro, que era o PT, e, com isso, a origem criminosa dos recursos destinados a Valdemar. Dessa forma, os valores recebidos por Jacinto Lamas em cheque eram levados para São Paulo para que a Guaranhuns realizasse o saque e entregasse em domicílio os respectivos valores ao parlamentar.

Carlos Rodrigues

Em relação ao réu Carlos Alberto Rodrigues, o ministro afirmou que ele se valeu do esquema de lavagem de dinheiro para recebimento da vantagem paga pelo PT. Esse recebimento era feito por meio do motorista do partido, Célio Marques, que recebeu R$ 150 mil em uma agência do Banco Rural sem necessidade de apresentar qualquer documento. “Bispo Rodrigues tinha conhecimento da origem ilícita do dinheiro”, afirmou o relator ao lembrar que Delúbio Soares indicava a Marcos Valério o nome do parlamentar a ser beneficiado com o repasse e o beneficiário era procurado para que fosse viabilizado o recebimento do valor combinado.

“O fato de os dois parlamentares do PL terem recebido recursos por essa sistemática reforça o dolo da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro”, sustentou o ministro Joaquim Barbosa em seu voto, ao questionar que se os réus pretendessem pagar dívidas de campanha, como alegaram, “por qual motivo teriam recebido os recursos de forma tão sofisticada?”

“Esse procedimento de receber valores vultosos em espécie no interior de uma agência bancária sem qualquer formalização de saque, caracteriza, a meu sentir, o crime de lavagem de dinheiro”, afirmou o ministro.

“Bispo Rodrigues sabia que os recursos tinham origem criminosa, dentre os quais o crime de corrupção passiva praticado por ele mesmo e por outros parlamentares acusados nestes autos, inclusive o presidente do partido”, concluiu o relator ao destacar que as condutas descritas nesses episódios caracterizam o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998 (incisos V e VI), com a redação anterior à edição da Lei 12.683/2012.

CM/AD


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