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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

STF - Ministro Gilmar Mendes conclui voto no item VI da AP 470 - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Ministro Gilmar Mendes conclui voto no item VI da AP 470

Em relação ao item VI da denúncia da Ação Penal (AP) 470, na parte que trata dos fatos que envolvem os réus ligados ao PP, PL (atual PR), PTB e PMDB, o ministro Gilmar Mendes votou pela condenação de 10 réus. Ele considerou culpados os réus Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, do PP, Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas, do PL, por formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Também pelo seu voto, foram considerados culpados os réus Carlos Alberto Rodrigues, do PL, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri, do PTB, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro; Enivaldo Quadrado, sócio-proprietário da corretora Bonus Banval, por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, e José Borba, do PMDB, em relação ao crime de corrupção passiva.

Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, foram absolvidos de todos os crimes imputados na denúncia os réus Pedro Henry, do PP, Breno Fischberg, sócio-proprietário da corretora Bonus Banval e Antônio Lamas (ligado ao PL). Quanto a José Borba, do PMDB à época dos fatos, o ministro votou pela sua absolvição quanto ao crime de lavagem.

Corrupção

“A prova dos autos demonstra que a interlocução do apoio político realmente foi efetivada entre líderes partidários, mas apenas por uma questão de aproximação de logicidade orgânica e sistêmica”, verificou o ministro. Todavia, ele considerou que os repasses financeiros eram dirigidos a parlamentar “que gozava de liberdade e discricionariedade para o seu uso, basta se observar que, em regra, as alegadas despesas de campanha eram relacionadas à sua base eleitoral”.

A questão da independência parlamentar e do respeito à instituição foi abordada no voto. “Não é aceitável que um parlamentar – seja ele de governo ou da oposição – receba para votar no sentido A ou B, ou ainda que se abstenha de votar, que receba para apresentar uma emenda parlamentar ou proposta legislativa, que receba para atuar em comissões, enfim, que o seu agir enquanto parlamentar seja movido por dinheiro ou recompensa”, ressaltou.

Para ele, não há dúvida de que a vantagem foi aceita em razão de típicas atividades parlamentares, “consubstanciando o essencial ato de ofício exigido para o tipo penal corrupção passiva”. “Pouco importa se os parlamentares entregaram a sua parte na barganha. O que o Código Penal incrimina é a barganha em si”, acrescentou.

Lavagem

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro Gilmar Mendes destacou que os denunciados tinham ciência da origem “escusa e criminosa” dos recursos. “Exatamente por não ser possível indicar formalmente sua origem, tratou-se de engendrar um sistema à margem da lei para proveito econômico”, ressaltou.

O ministro afirmou que o esquema denunciado utilizou-se de pessoas físicas e três empesas – Guaranhuns, Bonus Banval e Natimar –, “evidenciando outra faceta dessa engenharia financeira concebida para ocultar a origem e os reais beneficiários dos recursos, com requinte ainda da comprovada simulação de negócios jurídicos”.

Mendes lembrou que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, portanto a simples movimentação de valores ou bens com o intuito de utilizá-los, desfrutá-los ou mesmo acomodá-los, mas sem intenção de escondê-los, não configura o delito. Ele também ressaltou que o simples recebimento da propina em espécie não caracteriza lavagem que pressupõe uma nova conduta.

Absolvição

O ministro Gilmar Mendes votou pela absolvição dos réus Pedro Henry, Breno Fischberg e Antônio Lamas em relação a todos os crimes imputados e, de José Borba, apenas quanto ao crime de lavagem. Em relação à situação de Pedro Henry, o ministro Gilmar Mendes afirmou que na denúncia não houve a mínima descrição da participação do acusado no crime, a não ser o fato de ele ser líder do partido. A Procuradoria Geral da República (PGR) não comprovou, “de forma cabal e peremptória, a adesão voluntária e consciente do acusado à prática criminosa”.

Quanto a Breno Fischberg, o ministro entendeu que o Ministério Público deveria ter demonstrado, sem margem de dúvida, a conduta dele “e seu agir doloso com conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo do ilícito”. “Não logrei encontrar nos autos – salvo sua relação acionária e contra firmado com a Natimar – qualquer prova concreta que vincule Breno Fischberg aos fatos apontados”, disse.

Em relação a Antônio Lamas, o ministro seguiu o entendimento de todos os demais ministros que já concluíram o voto nessa parte do item VI, e posicionou-se pela absolvição desse réu.

EC/AD


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