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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

STF - 1ª Turma: Pedido de vista interrompe julgamento de processo de aposentados do Banespa - STF

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Terça-feira, 18 de setembro de 2012

1ª Turma: Pedido de vista interrompe julgamento de processo de aposentados do Banespa

Um pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux interrompeu hoje (18) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de agravos regimentais no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 675945, que envolve uma disputa judicial entre a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) e o Banco Santander S.A. O ponto controverso é o pagamento de uma gratificação semestral a um grupo de cerca de oito mil aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), sucedido pelo Santander.

Os agravos regimentais foram interpostos pelas duas partes contra decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, que negou provimento a recurso extraordinário do banco e não conheceu de recurso da AFABESP. Ambos questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o reconhecimento da legitimidade da AFABESP para propor ação civil pública e a condenação imposta ao banco de pagar a gratificação, que, em 1998, foi limitada apenas aos empregados em atividade.

No recurso extraordinário que foi desprovido pelo relator, o Santander alega que o TST teria deixado de se manifestar sobre diversos pontos suscitados pelo banco em embargos de declaração, o que configuraria a negativa da prestação jurisdicional. A associação, por sua vez, questiona a restrição do alcance da decisão apenas aos seus associados e do atrelamento da concessão do benefício à apuração de efetivo lucro pelo banco.

O ministro Dias Toffoli, em seu voto apresentado na sessão de hoje, reiterou as razões de sua decisão monocrática que rejeitou os recursos. No caso do banco, afirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TST proferiu várias decisões “devida e suficientemente motivadas”, apesar de contrárias à pretensão do banco.

O relator citou precedentes do STF no sentido de que o órgão julgador não tem de se manifestar detida e especificamente sobre todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim que apresente fundamentação adequada sobre tudo o que for decidido, o que, segundo ele, “indubitavelmente ocorreu neste caso”.

O recurso extraordinário com agravo da AFABAESP não foi conhecido pelo relator por intempestividade. Depois que o TST negou seguimento ao recurso extraordinário, a associação interpôs embargos de declaração, não conhecidos pelo presidente daquela Corte. “Apenas depois foi interposto o agravo, e a interposição dos embargos, reconhecidamente incabíveis, não interrompe o prazo para a correta interposição do recurso cabível, e este foi protocolado mais de um mês depois de publicado o despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário”, esclareceu.

Histórico

A ação teve início em 1998 na Justiça do Trabalho de São Paulo. Segundo a AFABESP, aposentados e funcionários da ativa receberam por mais de 40 anos uma gratificação semestral, equivalente em média a um salário, sob a denominação de “distribuição de lucros”. Entre 1994 e 1997, a parcela não foi paga porque o Banespa teria apresentado prejuízo. Em janeiro de 1998, o pagamento foi retomado, mas reduzido a 5% do salário. No mesmo período, o acordo coletivo da categoria previa o pagamento de participação nos lucros e resultados de cerca de um salário e meio, mas apenas aos funcionários da ativa.

A sentença de primeiro grau inicialmente considerou a AFABESP ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O banco foi então condenado a estender o benefício aos aposentados, decisão mantida pela Segunda Turma e pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Vista

Ao pedir vista dos autos, o ministro Luiz Fux disse que não se tratava de agravo regimental “comum”. “São mais de 15 laudas de relatório, mais quatro de fundamentação”, observou, informando que pretende examinar as diversas questões constitucionais envolvidas no processo.

CF/AD


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