Notícias STFQuinta-feira, 20 de setembro de 2012AP 470: Relator vota pela condenação de 12 réus no item VI
Ao concluir seu voto sobre os crimes imputados no item VI da denúncia da Ação Penal (AP) 470 aos integrantes do PP, do PL (atual PR), do PTB e do PMDB, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, votou pela condenação de 12 réus, envolvendo crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Em relação a Antônio Lamas, do PL, o ministro votou por sua absolvição, por falta de provas das acusações de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Entre as condenações, o ministro considerou culpados os réus Pedro Corrêa, Pedro Henry, João Cláudio Genu, do PP, Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas, do PR, por corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Carlos Alberto Rodrigues, do PL, José Borba, do PMDB, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri, do PTB, foram considerados culpados por corrupção passiva e lavagem de dinheiro; Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, proprietários da corretora Bonus Banval, por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Para o ministro Joaquim Barbosa, as provas nos autos “conduzem à conclusão de que parlamentares, valendo-se de suas funções como deputados federais, líderes e altos dirigentes de partidos, condicionaram seu apoio e das suas bancadas ao recebimento de recursos para si e para seus partidos, e receberam a vantagem solicitada, pessoalmente ou com auxílio de intermediários diretos, valendo-se principalmente da estrutura empresarial vinculada a Marcos Valério”.
O relator rebateu a alegação das defesas dos acusados de que o repasse dos recursos seria para pagamento de dívidas de campanha por meio de “caixa 2”, o que seria crime eleitoral e não de corrupção. “Essa versão confunde dois atos em momentos distintos. Primeiro, a solicitação de dinheiro pelos deputados, valendo-se da condição de parlamentares. Segundo, a destinação que esses parlamentares, depois de receber a vantagem indevida, teriam dado aos recursos, o que pouco importa. A denúncia narrou que parlamentares solicitaram vantagem indevida em razão da função”, apontou.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, ficou provado que a vinculação entre os pagamentos e o apoio aos projetos de interesse do governo existiu e foi duradoura. “Houve mais repasses vultosos nas vésperas e no decorrer da votação de matérias importantes, como a reforma tributária e a reforma da previdência, período em que todos os acusados foram contemplados com recursos do esquema e simultaneamente garantiram o voto majoritário das bancadas por eles lideradas. Na verdade, o que houve foi a compra de parlamentares para consolidar a base aliada do governo”, sustentou. Para ele, “afirmar que o recebimento de dinheiro em espécie não influencia o voto e que a manifestação parlamentar é guiada pelo programa do partido, no caso brasileiro, é posicionar-se a léguas de distância da realidade política nacional”.
Na avaliação do relator, a lavagem de dinheiro funcionou como “grande catalisador” da prática dos crimes de corrupção passiva. “Os réus ficaram livres para utilizar os recursos do jeito que bem entendessem, sem prestar contas a quem quer que seja”, apontou.
RP/AD
STF - AP 470: Relator vota pela condenação de 12 réus no item VI - STF
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