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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

STF - Mantida ação penal contra policial acusado de transferir gasolina de viatura para seu carro - STF

Notícias STF

Terça-feira, 18 de setembro de 2012

Mantida ação penal contra policial acusado de transferir gasolina de viatura para seu carro

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (18), por unanimidade de votos, o pedido de trancamento da ação penal que tramita na Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro contra o policial R.C.P., do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMRJ). Ele foi denunciado por furto duplamente qualificado (artigo 240, parágrafos 4º e 6º, inciso II do Código Penal Militar) sob a acusação de ter transferido gasolina de uma viatura do BOPE para seu carro.

Relator do Habeas Corpus (HC 113086), o ministro Gilmar Mendes rejeitou o argumento da defesa do policial para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) e trancada a ação penal sob o argumento de que sua “ofensividade foi mínima, sem qualquer periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

De acordo com o ministro, embora não tenha sido possível ao Centro de Criminalística da Corregedoria Interna de Polícia Militar aferir a quantidade de combustível transferido, o que importa observar neste processo é a conduta do policial, e não o valor patrimonial do bem subtraído do batalhão em que está lotado.

O ministro Gilmar Mendes reproduziu informações dos autos segundo as quais R.C.P., utilizando-se de sua condição de policial, levou uma viatura do BOPE sob sua responsabilidade para um local ermo localizado ao lado do próprio batalhão que servia e, utilizando-se de uma mangueira, transferiu combustível do veículo oficial para seu próprio carro.

“Levando-se em conta as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que, ao menos um desses vetores não se encontram presentes: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Bem compulsados os autos, não há como não se chegar à conclusão de que o comportamento do paciente é reprovável, merecendo pronta atuação do Direito Penal”, afirmou o relator.

VP/AD


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